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Processo 0003406-13.2025.8.27.2722

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2026-09-16 · TJTO

Apelação Cível Nº 0003406-13.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003406-13.2025.8.27.2722/TO APELANTE: WANDERSON ENDRICK RIBEIRO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA (OAB TO010974) ADVOGADO(A): LORRANY FERREIRA MACHADO (OAB TO010977) APELANTE: ENERGISA S.A. COMPANHIA ABERTA (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0003406-13.2025.8.27.2722. Na origem, cuida-se de ação indenizatória decorrente de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e julgou improcedente o pedido de danos materiais. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado negou provimento ao recurso da concessionária e deu provimento ao recurso do consumidor para condená-la também ao pagamento de R$ 2.200,00 por danos materiais, mantendo a indenização moral e adequando os consectários legais. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 12, ACOR1): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor em face de sentença que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e julgou improcedente o pedido de danos materiais. A concessionária pugna pela reforma integral; o consumidor, pela inclusão de R$ 2.200,00 a título de danos materiais por perda de produtos perecíveis. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o relatório técnico apresentado pela concessionária tem aptidão para afastar a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a sua responsabilidade; (ii) saber se a queda de postes causada por caminhão em trecho de rodovia com obras de pavimentação configura fortuito externo apto a romper o nexo causal ou se subsiste o dever de indenizar pelo descumprimento do prazo regulamentar de restabelecimento; e (iii) saber se o conjunto probatório — incluindo procedimento administrativo perante o PROCON, prova testemunhal e fotográfica e oferta de compensação pela própria concessionária — é suficiente para embasar a condenação por danos materiais. III. Razões de decidir 3. O relatório técnico apresentado pela concessionária não possui aptidão probatória para afastar a ocorrência da interrupção, pois consigna data do fato diversa da narrada na inicial (19 de abril de 2025 em vez de 11 de outubro de 2024) e aponta endereço de unidade consumidora distinto do domicílio do autor, comprometendo sua correspondência com o evento concreto. 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. A queda de postes provocada por caminhão em trecho de rodovia com obras de pavimentação que reduziram o gabarito de passagem de veículos configura fortuito interno, porquanto a readequação da altura da fiação diante da alteração do nível do leito carroçável integra o dever de manutenção e fiscalização periódica da rede, cuja omissão constitui concausa do evento danoso e afasta a excludente por fato de terceiro. 5. Ainda que se admitisse a caracterização do evento como fortuito externo, subsistiria o dever de indenizar, pois a concessionária descumpriu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para restabelecimento de unidade consumidora em área rural, tendo a interrupção perdurado por mais de 58 (cinquenta e oito) horas. O descumprimento do prazo regulatório configura falha autônoma na prestação do serviço. 6. A privação de energia elétrica, serviço público essencial nos termos do art. 10, I, da Lei n.º 7.783/1989 e do art. 22 do CDC, por período superior a 58 horas, em imóvel que serve de residência e estabelecimento comercial na zona rural, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova individualizada do sofrimento. O quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com os parâmetros desta Corte para hipóteses análogas. 7. Os danos materiais decorrentes da perda de produtos perecíveis estão suficientemente comprovados pelo conjunto probatório: formulário de verificação de danos gerado no próprio sistema da concessionária; oferta administrativa de compensação do valor formulada pela própria concessionária perante o PROCON; prova testemunhal harmônica; e fotografias que documentam o descarte dos produtos deteriorados. A ausência de nota fiscal não afasta a condenação diante da realidade socioeconômica do consumidor rural e da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. 8. Aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei n.º 14.905/2024, e do Tema 1.368/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos materiais, mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora para ambas as verbas, com inversão integral da sucumbência em desfavor da concessionária e fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Tese de julgamento: "1. A queda de postes de energia elétrica causada por caminhão em trecho de rodovia cujo leito carroçável foi elevado por obras de pavimentação configura fortuito interno, pois a readequação da fiação diante da alteração física da via integra o dever de manutenção da rede pela concessionária, afastando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 2. Independentemente da causa da interrupção, o descumprimento do prazo de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para restabelecimento de unidade consumidora rural configura falha autônoma na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 3. A privação de energia elétrica por período superior a 48 horas em imóvel rural que serve de residência e estabelecimento comercial configura dano moral in re ipsa. 4. A perda de produtos perecíveis decorrente de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica pode ser comprovada por conjunto probatório formado por documentos emitidos pela própria concessionária, prova testemunhal e fotográfica, dispensando nota fiscal quando as circunstâncias socioeconômicas do consumidor rural tornam incompatível essa exigência. 5. Nas condenações de natureza civil sem índice convencionado, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com outros índices." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Lei n.º 7.783/1989, art. 10, I; Lei n.º 14.905/2024; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, arts. 362, V, e 599. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368 (recurso repetitivo), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, Súmula 362; TJTO, Apelação Cível n.º 0007018-41.2024.8.27.2706, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 03/12/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0001397-55.2024.8.27.2741, Rel. Des. Luciano Rostirolla, 1ª Turma Recursal, j. 06/03/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0002560-18.2024.8.27.2726, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 23/03/2026; TJTO, Apelação Cível n.º 0002073-52.2022.8.27.2715, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24/07/2024. Consta dos autos a interposição de Recurso Especial, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões. Nas razões recursais (evento 20, RECESPEC1), a recorrente aponta violação aos arts. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 402, 403 e 927 do Código Civil e 369, 370, 371, 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a interrupção do fornecimento decorreu de fato exclusivo de terceiro, consistente na colisão de caminhão contra a rede elétrica, circunstância que romperia o nexo causal. Afirma, ainda, que os danos materiais foram reconhecidos sem prova suficiente de sua existência e extensão, que a inversão do ônus probatório não poderia dispensar a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito e que o acórdão empregou fundamentação genérica. Defende que suas teses envolvem mera revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e suscita dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer, também, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), o recorrido sustenta a incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além de invocar as Súmulas 83, 126 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o recurso deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão relativo ao descumprimento do prazo regulamentar para restabelecimento do serviço, que diversas matérias não foram prequestionadas, que parte dos dispositivos foi indicada sem fundamentação específica e que o acolhimento das teses relativas ao nexo causal e aos danos materiais demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. A tempestividade do recurso não apresenta óbice aparente e, quanto ao preparo, não se identifica, nos elementos submetidos à análise, irregularidade extrínseca que impeça o prosseguimento do exame de admissibilidade. A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei julgamento em sede de recurso repetitivo que alcance especificamente as controvérsias devolvidas na peça recursal, relativas à configuração de fato exclusivo de terceiro e à suficiência do conjunto probatório para demonstração dos danos materiais, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade. Dito isso, passo à análise dos requisitos de admissibilidade. Verifica-se que estão exauridas as instâncias ordinárias. O prequestionamento, contudo, não se apresenta uniforme quanto a todos os dispositivos indicados no recurso especial, circunstância que será examinada individualmente nos capítulos pertinentes. Quanto à alegação de violação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente sustenta que a colisão do caminhão contra a rede elétrica configura fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal. O acórdão, contudo, assentou premissas fáticas mais amplas, registrando que a colisão ocorreu em trecho submetido a obras de pavimentação que elevaram o nível do leito carroçável, reduziram o gabarito de passagem e exigiam, segundo o Colegiado, a readequação da altura da fiação, reconhecendo na omissão da concessionária concausa relevante para o evento. Afastar essa conclusão e reconhecer a exclusividade causal da conduta do terceiro exigiria desconstituir as premissas estabelecidas a partir do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . 1. O Tribunal de origem, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que, "embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecer do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ . 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1684487 RS 2017/0151515-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) Além disso, o acórdão estabeleceu fundamento autônomo para a manutenção da responsabilidade civil ao consignar que, mesmo que o episódio fosse qualificado como fortuito externo, subsistiria a falha na prestação do serviço em razão do descumprimento do prazo de 48 horas para restabelecimento da energia em unidade consumidora rural, tendo a interrupção perdurado por período superior a 58 horas. Esse fundamento não foi especificamente impugnado no recurso especial, que não desenvolveu insurgência quanto ao prazo regulamentar nem quanto à sua caracterização como falha autônoma. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e a insurgência não abrange todos eles. Quanto às alegações de violação dos arts. 369, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil, a recorrente afirma que o acórdão teria transformado a insuficiência da prova produzida pela concessionária em presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor. Entretanto, o Colegiado não reconheceu o dano material apenas em razão da distribuição do ônus probatório. Ao contrário, fundamentou sua conclusão no formulário de verificação de danos gerado no sistema da própria concessionária, no procedimento administrativo perante o PROCON, na oferta de compensação, na prova testemunhal e nas fotografias constantes dos autos. Assim, acolher a pretensão recursal para concluir que esses elementos seriam insuficientes para demonstrar a existência e a extensão do prejuízo demandaria nova apreciação da força probatória de documentos, fotografias e depoimentos, providência igualmente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o dispositivo não foi objeto de apreciação específica pelo órgão colegiado e não houve oposição de embargos de declaração destinados a provocar manifestação sobre a questão. Incidem, assim, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, o acórdão apresentou fundamentação vinculada às circunstâncias concretas do processo, identificando os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento dos danos materiais, não se evidenciando, em exame de admissibilidade, fundamentação genérica apta a caracterizar a violação suscitada. Quanto às alegações de violação dos arts. 186, 402, 403 e 927 do Código Civil, observa-se que os dispositivos foram indicados nas razões recursais sem desenvolvimento autônomo e particularizado capaz de demonstrar qual comando normativo teria sido especificamente violado pelo acórdão recorrido. O recurso especial, por sua natureza constitucionalmente vinculada, exige demonstração clara da relação entre a norma federal apontada e a conclusão impugnada, não sendo suficiente a simples enumeração de dispositivos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sob o enfoque desses artigos, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, tais dispositivos não foram especificamente enfrentados no acórdão recorrido, circunstância que também evidencia a ausência do necessário prequestionamento. Por fim, quanto ao recurso fundado na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente limita-se à transcrição de julgados provenientes dos Tribunais de Justiça da Paraíba e de Mato Grosso do Sul, sem demonstrar adequadamente a similitude fática entre os casos confrontados e sem realizar o necessário cotejo analítico. Os paradigmas apresentados versam sobre danos em equipamentos decorrentes de oscilação de energia elétrica e ausência de demonstração do nexo causal, enquanto o presente feito envolve interrupção prolongada do fornecimento, perda de produtos perecíveis e conjunto probatório específico valorado pelo Colegiado. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil para demonstração da divergência jurisprudencial. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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