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Processo 0003405-89.2012.8.05.0137

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003405-89.2012.8.05.0137 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: ROSANGELA RIOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de DECIVAL CUNHA CARNEIRO DE CAPIM GROSSO - ME e ROSÂNGELA RIOS OLIVEIRA, fundada em duas Notas de Crédito Comercial, emitidas em 12/09/2007, com vencimento em 12/03/2009, e em 23/09/2008, com vencimento em 23/09/2010. Considerando o lapso temporal transcorrido, cumpre examinar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. As operações possuem natureza comercial, submetendo-se à Lei nº 6.840/1980, que, em seu art. 5º, remete ao Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 determina a incidência da legislação cambial. O prazo prescricional é, portanto, trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e da Súmula nº 150 do STF. Embora haja referência a recursos do FNE, os títulos são expressamente qualificados como Notas de Crédito Comercial, inexistindo elementos que permitam etnquadrá-los como operações de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Não incidem, assim, as suspensões extraordinárias previstas na Lei nº 13.340/2016 e alterações posteriores, destinadas às operações rurais nela abrangidas, não sendo possível considerar, por esse fundamento, a execução suspensa até 31/12/2019. Os executados foram regularmente citados em 19/09/2012 (ID 311448591) e apresentaram embargos à execução (IDs 311448871 e seguintes), conforme também certificado no ID 311448607. À época, contudo, o art. 739-A do CPC/1973 estabelecia que os embargos não possuíam efeito suspensivo automático. Embora formulado pedido de suspensão, não se identifica nos autos principais decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos, tampouco certidão nesse sentido. Em 12/11/2014 (ID 311449152), determinou-se apenas o desentranhamento dos embargos e sua autuação em apartado. Também não se identifica, posteriormente, decisão suspendendo a execução por ausência de bens penhoráveis ou determinando seu arquivamento por esse fundamento. Assim, não há marco suspensivo do qual se possa iniciar automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Com efeito, conforme orientação firmada pelo STJ no IAC nº 1 - REsp nº 1.604.412/SC, sob a sistemática anterior, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término da suspensão judicialmente fixada ou, quando não estabelecido prazo, após o transcurso de um ano de suspensão. A mera paralisação processual, desacompanhada de decisão suspensiva, não autoriza a eleição da última movimentação como termo inicial. Tampouco é possível aplicar retroativamente a redação conferida ao art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, que passou a considerar como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, para transformar período de paralisação anterior à sua vigência em marco prescricional. Já sob a disciplina atual, o Exequente requereu pesquisa pelo SISBAJUD em 02/12/2024 (ID 476453265). A diligência foi deferida em 01/07/2025 (ID 488444371), condicionada ao recolhimento das custas. Após requerer dilação em 23/07/2025 (IDs 510784567 e 510784568), o Exequente comprovou o recolhimento em 01/08/2025 (IDs 512565287, 512569986 e 512569987), não constando, até o momento, o resultado da pesquisa. Desse modo, não se identifica, no estado atual dos autos, termo inicial juridicamente seguro para o reconhecimento da prescrição intercorrente, estando pendente diligência executiva já deferida e cujo cumprimento não mais depende de providência do Exequente. Ante o exposto, cumpra-se a decisão de ID 488444371, procedendo-se à pesquisa de ativos financeiros dos Executados por meio do SISBAJUD, observado o limite do débito atualizado. Sendo positiva, proceda-se na forma do art. 854 do CPC. Sendo infrutífera, certifique-se o resultado e intime-se o Exequente, observando-se, para os fins pertinentes, o disposto no art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC. Cumpra-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito

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