2026-09-16 · TJAM
Do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. (mov. 91.1) para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da condenação no montante de R$ 1.229,98 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos); b) determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso de R$ 1.229,98 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), depositado no mov. 90.2, em favor do exequente Marcelo Pereira Monteiro, devendo ser expedido em nome de seu procurador, Dr. Marcos Fabio Carvalho Binda (OAB/AM 15.095), que possui poderes especiais para receber e dar quitação conforme procuração de mov. 1.2, na conta bancária informada no mov. 80.1; c) Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.171,35 (dois mil, cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), depositada em garantia do juízo no mov. 90.3, em favor do executado Banco Pan S.A., transferindo-se para a conta bancária informada no item "c" da petição de mov. 91.1 (Banco Pan S.A., Banco 623, Agência 001-9, Conta 10870-9, CNPJ 59.285.411/0001-13); d) rejeito o pedido do executado de expedição de ofício ao INSS para desconto de saldo devedor no benefício previdenciário do exequente; e) condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado de R$ 2.104,33 (dois mil, cento e quatro reais e trinta e três centavos), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º); Julgo extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.