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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003404-63.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: DAYANY KAUANY BATISTA SILVA DEMANDADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, porquanto a responsabilidade civil da demandada é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor pela má prestação do serviço rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia cinge-se em saber se a cláusula que exclui a cobertura securitária para danos decorrentes de atos de vandalismo pode ser oposta à autora, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais. II.1.1 – Da cobertura securitária No caso dos autos, restou incontroverso que a autora mantinha contrato de seguro automotivo com a demandada, por meio da apólice nº 517720257C310899202, vigente de 03/05/2025 a 03/05/2026, referente ao veículo Toyota Corolla Sedan GLi 1.8, placa QFY0G34. A apólice demonstra, ainda, a contratação da cobertura denominada “Assistência a Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores – Plano 2”, com previsão específica de cobertura para faróis e indicação das respectivas franquias. Também não há controvérsia quanto à negativa da cobertura. A própria demandada reconhece que recusou o atendimento porque os danos aos faróis decorreram de ato intencional de terceiro, reputado como vandalismo, hipótese que entende excluída das coberturas contratadas. De fato, as Condições Gerais juntadas pela ré contêm, no item 13.7.3.2, previsão expressa de que não estão cobertos, especificamente em relação a lanternas, faróis e retrovisores, os danos decorrentes de “vingança, vandalismo, tumulto, motim, desordem ou mau uso do equipamento”, bem como aqueles provocados por ações pontuais, isoladas e voluntárias ou não relacionados a uma dinâmica de colisão ou acidente. A existência material da cláusula restritiva, portanto, está demonstrada. Todavia, a validade, em abstrato, de cláusula delimitadora do risco não se confunde com sua oponibilidade ao consumidor no caso concreto. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Por sua vez, o art. 54, § 4º, do mesmo diploma exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fornecedor deve dar ao consumidor conhecimento prévio das cláusulas excludentes de cobertura. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47 E 54 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio do segurado no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1754047 DF 2018/0176850-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento. 3. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1.349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). 6. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que, sendo a autora empresa de grande porte em seu ramo de atuação, não poderia invocar desconhecimento das condições do seguro, "ainda que só disponíveis no site da seguradora". Todavia, essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade. 7. Por ser a autora empresa dedicada ao ramo de comércio e distribuição de solventes, de produtos químicos e outros, o risco da ocorrência de sinistro na modalidade incêndio encontra-se diretamente vinculado às operações de carga e descarga, razão pela qual a existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, especificamente, para esse tipo de situação, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio da segurada no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 8. Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio. (STJ - REsp n. 1.660.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Na hipótese, embora a apólice informe que as condições de cobertura, abrangência, danos e itens não cobertos devem ser consultados nas Condições Gerais do Seguro Allianz Auto, não consta dos autos proposta assinada pela autora, termo de ciência, comprovante de entrega das Condições Gerais ou qualquer outro documento demonstrando que, antes ou no momento da contratação, foi efetivamente apresentada à consumidora a exclusão específica relativa aos atos de vandalismo. A simples remissão, na própria apólice, às Condições Gerais disponíveis no sítio eletrônico da seguradora não demonstra, por si só, o cumprimento do dever de informação quanto à específica limitação do risco contratado. Ressalte-se que não se está reconhecendo a nulidade, em abstrato, da cláusula que exclui danos decorrentes de vandalismo, mas apenas sua ineficácia perante a autora no caso concreto, diante da ausência de comprovação de que a restrição lhe foi previamente informada de maneira adequada. Nesse contexto, incumbia à demandada, que invoca a exclusão contratual como fato impeditivo do direito da consumidora, demonstrar que a limitação havia sido regularmente incorporada à relação contratual com prévia ciência da segurada, nos termos do art. 54, § 4º e 46 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, a negativa da cobertura securitária não pode prevalecer, restando configurada a falha na prestação dos serviços da parte demandada. II.1.2 – Dos danos materiais Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, por meio da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano. No caso dos autos, a autora apresentou a nota fiscal de ID 237849770, emitida em 23/06/2025, correspondente à aquisição de um par de faróis para o veículo, no valor de R$ 2.089,90. Embora o documento tenha sido emitido em nome do esposo da demandante, a certidão de casamento de ID 237849769 demonstra o vínculo existente entre ambos. Ademais, após a impugnação da ré, a autora juntou a fatura de cartão de crédito de ID 246514337, na qual consta lançamento em favor de “MERCADOPAGO*DAROSCIA”, em dez parcelas de R$ 208,99, perfazendo precisamente o valor de R$ 2.089,90, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, comprovam suficientemente o prejuízo material. Entretanto, o reconhecimento do direito à cobertura não implica afastamento da franquia contratualmente prevista. A franquia constitui participação obrigatória do segurado no prejuízo indenizável e, diferentemente da cláusula de exclusão por vandalismo, seu valor consta expressamente da própria apólice. Para farol convencional, foi prevista franquia de R$ 475,00. A própria demandada, em sua contestação, reconhece expressamente que esse é o valor da franquia aplicável ao sinistro discutido nos autos e requer seu abatimento. Além disso, a apólice estabelece que, quando houver danos em mais de uma peça no mesmo evento, será cobrada apenas a franquia da peça de maior valor, ficando o segurado isento das franquias relativas às demais peças danificadas naquele evento. O afastamento da cláusula excludente por deficiência no cumprimento do dever de informação não autoriza eliminar a franquia expressamente prevista no instrumento contratual e inerente à própria cobertura acionada. A reparação deve corresponder à prestação que seria devida caso o contrato tivesse sido regularmente cumprido pela seguradora. Desse modo, do prejuízo comprovado de R$ 2.089,90, deve ser deduzida a franquia de R$ 475,00, resultando em indenização material de R$ 1.614,90 (mil seiscentos e quatorze reais e noventa centavos). Por conseguinte, a parte demandada deverá restituir à parte demandante a mencionada quantia, na forma simples. II.1.3 – Dos danos morais Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não constituem meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A consumidora contratou cobertura específica para faróis e, quando necessitou utilizá-la, teve o atendimento recusado com fundamento em cláusula restritiva cuja prévia informação não foi comprovada pela seguradora, sendo obrigada a suportar o custo da substituição das peças e a promover sucessivas tentativas administrativas de solução da controvérsia. As conversas e comunicações juntadas aos autos demonstram que a autora insistiu administrativamente na solução do problema, inclusive questionando onde estaria prevista a limitação invocada para a negativa da cobertura. A situação, considerada em seu conjunto, revela falha na prestação do serviço suficientemente relevante para atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que: a) julgo procedente em parte o pedido de danos materiais, ocasião em que CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.614,90 (mil seiscentos e quatorze reais e noventa centavos), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24; b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da presente data, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, mediante depósito judicial, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pela parte ré, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003404-63.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: DAYANY KAUANY BATISTA SILVA DEMANDADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, porquanto a responsabilidade civil da demandada é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor pela má prestação do serviço rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia cinge-se em saber se a cláusula que exclui a cobertura securitária para danos decorrentes de atos de vandalismo pode ser oposta à autora, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais. II.1.1 – Da cobertura securitária No caso dos autos, restou incontroverso que a autora mantinha contrato de seguro automotivo com a demandada, por meio da apólice nº 517720257C310899202, vigente de 03/05/2025 a 03/05/2026, referente ao veículo Toyota Corolla Sedan GLi 1.8, placa QFY0G34. A apólice demonstra, ainda, a contratação da cobertura denominada “Assistência a Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores – Plano 2”, com previsão específica de cobertura para faróis e indicação das respectivas franquias. Também não há controvérsia quanto à negativa da cobertura. A própria demandada reconhece que recusou o atendimento porque os danos aos faróis decorreram de ato intencional de terceiro, reputado como vandalismo, hipótese que entende excluída das coberturas contratadas. De fato, as Condições Gerais juntadas pela ré contêm, no item 13.7.3.2, previsão expressa de que não estão cobertos, especificamente em relação a lanternas, faróis e retrovisores, os danos decorrentes de “vingança, vandalismo, tumulto, motim, desordem ou mau uso do equipamento”, bem como aqueles provocados por ações pontuais, isoladas e voluntárias ou não relacionados a uma dinâmica de colisão ou acidente. A existência material da cláusula restritiva, portanto, está demonstrada. Todavia, a validade, em abstrato, de cláusula delimitadora do risco não se confunde com sua oponibilidade ao consumidor no caso concreto. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Por sua vez, o art. 54, § 4º, do mesmo diploma exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fornecedor deve dar ao consumidor conhecimento prévio das cláusulas excludentes de cobertura. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47 E 54 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio do segurado no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1754047 DF 2018/0176850-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento. 3. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1.349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). 6. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que, sendo a autora empresa de grande porte em seu ramo de atuação, não poderia invocar desconhecimento das condições do seguro, "ainda que só disponíveis no site da seguradora". Todavia, essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade. 7. Por ser a autora empresa dedicada ao ramo de comércio e distribuição de solventes, de produtos químicos e outros, o risco da ocorrência de sinistro na modalidade incêndio encontra-se diretamente vinculado às operações de carga e descarga, razão pela qual a existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, especificamente, para esse tipo de situação, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio da segurada no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 8. Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio. (STJ - REsp n. 1.660.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Na hipótese, embora a apólice informe que as condições de cobertura, abrangência, danos e itens não cobertos devem ser consultados nas Condições Gerais do Seguro Allianz Auto, não consta dos autos proposta assinada pela autora, termo de ciência, comprovante de entrega das Condições Gerais ou qualquer outro documento demonstrando que, antes ou no momento da contratação, foi efetivamente apresentada à consumidora a exclusão específica relativa aos atos de vandalismo. A simples remissão, na própria apólice, às Condições Gerais disponíveis no sítio eletrônico da seguradora não demonstra, por si só, o cumprimento do dever de informação quanto à específica limitação do risco contratado. Ressalte-se que não se está reconhecendo a nulidade, em abstrato, da cláusula que exclui danos decorrentes de vandalismo, mas apenas sua ineficácia perante a autora no caso concreto, diante da ausência de comprovação de que a restrição lhe foi previamente informada de maneira adequada. Nesse contexto, incumbia à demandada, que invoca a exclusão contratual como fato impeditivo do direito da consumidora, demonstrar que a limitação havia sido regularmente incorporada à relação contratual com prévia ciência da segurada, nos termos do art. 54, § 4º e 46 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, a negativa da cobertura securitária não pode prevalecer, restando configurada a falha na prestação dos serviços da parte demandada. II.1.2 – Dos danos materiais Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, por meio da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano. No caso dos autos, a autora apresentou a nota fiscal de ID 237849770, emitida em 23/06/2025, correspondente à aquisição de um par de faróis para o veículo, no valor de R$ 2.089,90. Embora o documento tenha sido emitido em nome do esposo da demandante, a certidão de casamento de ID 237849769 demonstra o vínculo existente entre ambos. Ademais, após a impugnação da ré, a autora juntou a fatura de cartão de crédito de ID 246514337, na qual consta lançamento em favor de “MERCADOPAGO*DAROSCIA”, em dez parcelas de R$ 208,99, perfazendo precisamente o valor de R$ 2.089,90, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, comprovam suficientemente o prejuízo material. Entretanto, o reconhecimento do direito à cobertura não implica afastamento da franquia contratualmente prevista. A franquia constitui participação obrigatória do segurado no prejuízo indenizável e, diferentemente da cláusula de exclusão por vandalismo, seu valor consta expressamente da própria apólice. Para farol convencional, foi prevista franquia de R$ 475,00. A própria demandada, em sua contestação, reconhece expressamente que esse é o valor da franquia aplicável ao sinistro discutido nos autos e requer seu abatimento. Além disso, a apólice estabelece que, quando houver danos em mais de uma peça no mesmo evento, será cobrada apenas a franquia da peça de maior valor, ficando o segurado isento das franquias relativas às demais peças danificadas naquele evento. O afastamento da cláusula excludente por deficiência no cumprimento do dever de informação não autoriza eliminar a franquia expressamente prevista no instrumento contratual e inerente à própria cobertura acionada. A reparação deve corresponder à prestação que seria devida caso o contrato tivesse sido regularmente cumprido pela seguradora. Desse modo, do prejuízo comprovado de R$ 2.089,90, deve ser deduzida a franquia de R$ 475,00, resultando em indenização material de R$ 1.614,90 (mil seiscentos e quatorze reais e noventa centavos). Por conseguinte, a parte demandada deverá restituir à parte demandante a mencionada quantia, na forma simples. II.1.3 – Dos danos morais Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não constituem meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A consumidora contratou cobertura específica para faróis e, quando necessitou utilizá-la, teve o atendimento recusado com fundamento em cláusula restritiva cuja prévia informação não foi comprovada pela seguradora, sendo obrigada a suportar o custo da substituição das peças e a promover sucessivas tentativas administrativas de solução da controvérsia. As conversas e comunicações juntadas aos autos demonstram que a autora insistiu administrativamente na solução do problema, inclusive questionando onde estaria prevista a limitação invocada para a negativa da cobertura. A situação, considerada em seu conjunto, revela falha na prestação do serviço suficientemente relevante para atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que: a) julgo procedente em parte o pedido de danos materiais, ocasião em que CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.614,90 (mil seiscentos e quatorze reais e noventa centavos), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24; b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da presente data, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, mediante depósito judicial, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pela parte ré, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.