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0003404-54.2003.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003404-54.2003.8.26.0002/SP Assunto: Despesas Condominiais EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GABRIELA ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB SP108948) EXECUTADO: MARIA DO CARMO MARQUES DE BARROS TORRES ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB SP115921) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa à imprensa oficial o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), publicando trecho de decisão proferida nesta data: [...] Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio Edifício Gabriela em face de Gontran Silva Torres e Maria do Carmo Marques de Barros Torres. O exequente requereu a ampliação da penhora sobre a fração ideal pertencente à executada Maria do Carmo no imóvel da matrícula nº 1.501 do RI de Brotas/SP (evento 314), ponderando que a dívida condominial (R$ 1.195.513,51) supera o valor de avaliação do apartamento devedor (R$ 524.377,00). A terceira interessada EMGEA juntou substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de patrono e a devolução dos prazos em curso. Decido. Defiro o cadastramento exclusivo do Dr. Leonardo Mazzillo para as futuras intimações da EMGEA. A execução tramita no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Diante da insuficiência do bem originário para cobrir a dívida condominial, impõe-se a localização e constrição de outros ativos. A copropriedade não impede a constrição, sendo cabível a penhora sobre a fração ideal pertencente à executada (artigos 835, inciso V, e 845, § 1º, do CPC). Ante o exposto defiro a penhora da fração ideal pertencente à coexecutada Maria do Carmo Marques de Barros Torres sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.501 do Oficial de Registro de Imóveis de Brotas/SP; Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado) e/ou por carta (se não tiver advogado) para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. No que couber, deve o exequente providenciar a intimação por carta do cônjuge da parte executada (art. 842 e art. 889, II, do CPC) / o credor hipotecário (art. 889, V, do CPC) / o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC) / o(s) coproprietário(s) (art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. [...]. Consigno, ainda, que não foi possível cadastrar o Dr. Leonardo Mazzillo para as futuras intimações da EMGEA, uma vez que o sistema eproc disponibilizou, pela via interna, apenas o cadastramento do Dr. Caio Leonardo Bessa Rodrigues, o que foi realizado. Ressalte-se, ainda, que, no sistema eproc, incumbe ao próprio advogado a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos, sendo a atuação das unidades judiciais meramente residual. Nos futuros peticionamentos, atente-se ao disposto no Infoeproc 55, disponível na página deste Tribunal. Nada Mais. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003404-54.2003.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GABRIELA ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB SP108948) EXECUTADO: MARIA DO CARMO MARQUES DE BARROS TORRES ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB SP115921) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio Edifício Gabriela em face de Gontran Silva Torres e Maria do Carmo Marques de Barros Torres. O exequente requereu a ampliação da penhora sobre a fração ideal pertencente à executada Maria do Carmo no imóvel da matrícula nº 1.501 do RI de Brotas/SP (evento 314), ponderando que a dívida condominial (R$ 1.195.513,51) supera o valor de avaliação do apartamento devedor (R$ 524.377,00). A terceira interessada EMGEA juntou substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de patrono e a devolução dos prazos em curso. Decido. Defiro o cadastramento exclusivo do Dr. Leonardo Mazzillo para as futuras intimações da EMGEA. A execução tramita no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Diante da insuficiência do bem originário para cobrir a dívida condominial, impõe-se a localização e constrição de outros ativos. A copropriedade não impede a constrição, sendo cabível a penhora sobre a fração ideal pertencente à executada (artigos 835, inciso V, e 845, § 1º, do CPC). Ante o exposto defiro a penhora da fração ideal pertencente à coexecutada Maria do Carmo Marques de Barros Torres sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.501 do Oficial de Registro de Imóveis de Brotas/SP; Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado) e/ou por carta (se não tiver advogado) para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. No que couber, deve o exequente providenciar a intimação por carta do cônjuge da parte executada (art. 842 e art. 889, II, do CPC) / o credor hipotecário (art. 889, V, do CPC) / o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC) / o(s) coproprietário(s) (art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int.

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