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0003404-53.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório do Juizado Especial Adj. Crim. e Vio.dom. · Sentença

    Trata-se de representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência, previstas no arti-go 22 da Lei nº 11.340/2006, formulada em razão de situação de violência doméstica e fami-liar. As medidas protetivas de urgência requeridas foram devidamente apreciadas e deferidas por este Juízo, conforme decisão anteriormente proferida nos autos, tendo sido regularmente inti-madas as partes acerca das providências determinadas, encontrando-se, portanto, cumpridos os atos necessários à prestação jurisdicional pretendida. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da decisão proferida nos autos do processo nº 2011/044456, publicada no DORJ em 28/09/2011, que determinou a não vinculação numérica entre o inquérito policial e os pedidos de medidas protetivas de urgência fundados na Lei nº 11.340/2006, bem como considerando que as medidas já foram apreciadas, deferidas e comunicadas às partes, não remanescendo providência jurisdicional a ser adotada neste feito, evidencia-se a inutilidade da permanência dos presentes autos em cartório. Assim, esgotada a finalidade do procedimento, impõe-se a sua extinção, sem prejuízo da efi-cácia das medidas protetivas anteriormente deferidas pelo período fixado na respectiva deci-são. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.249, consoli-dou o entendimento de que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha permane-cem eficazes enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade da ofendida, sendo incompatí-vel com sua finalidade a fixação de termo final automático para sua vigência. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com funda-mento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 13 da Lei nº 11.340/2006. Consigno expressamente que a presente extinção não importa em revogação ou cessação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, as quais permanecerão vigentes até a data estabelecida na decisão que as concedeu, ressalvada eventual superveniência de decisão judicial em sentido diverso. Eventual necessidade de prorrogação, manutenção, modificação ou renovação das medidas deverá ser submetida à apreciação deste Juízo, mediante requerimento nos próprios autos, com prévio desarquivamento, se necessário. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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