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0003404-41.2024.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003404-41.2024.8.16.0117 Processo: 0003404-41.2024.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$496.592,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasilia, 1271 - centro - MEDIANEIRA/PR - E-mail: cenopserv.oficioscwb@bb.com.br Executado(s): CLOVIS FABRIS (RG: 87470113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.117.739-65) Avenida Pedro Calegaro, 691 Portão do Oçoi - Missal - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 DECISÃO 1. Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual as partes celebraram acordo em 25/06/2025 (mov. 49.1 e 49.2), homologado pela sentença do mov. 51.1, de 11/08/2025, com trânsito em julgado em 24/09/2025 (mov. 56). Pelo ajuste, o débito confessado de R$ 599.680,02 foi renegociado por R$ 500.000,00, sob a operação nº 493.608.816, em 8 (oito) amortizações anuais de principal de R$ 62.500,00, acrescidas de encargos apurados no período, vencendo a primeira em 28/05/2026 e a última em 28/05/2033. Na Cláusula Nona, o Executado ofereceu em penhora o imóvel rural da matrícula nº 3.763 do Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira, do qual é coproprietário na fração de 40%, figurando José Claudino Fabris (20%) e Vitor Fabris (40%) como coproprietários e intervenientes garantes. Pela decisão do mov. 75.1, de 26/03/2026, foi deferida a penhora do referido imóvel, com nomeação do Executado como fiel depositário. O respectivo termo, contudo, não chegou a ser lavrado. No mov. 84.1, de 23/06/2026, o Exequente requereu a lavratura do termo de penhora. No mov. 85.1, de 17/07/2026, noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução, com o imediato restabelecimento dos atos executivos, sem, contudo, indicar qual prestação reputa inadimplida, o respectivo montante ou os critérios de apuração, e sem juntar memória de cálculo. No mov. 86.1, de 18/08/2026, o Executado apresentou manifestação com pedido liminar, postulando, em síntese: (a) a sustação de atos expropriatórios; (b) a intimação do Exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito; (c) a lavratura do termo de penhora já deferido; (d) a atribuição de efeito suspensivo com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC; (e) subsidiariamente, a suspensão por prejudicialidade externa, em razão da ação revisional nº 0003121-47.2026.8.16.0117; (f) sucessivamente, a observância do art. 523 do CPC; (g) tutela de urgência quanto a cadastros restritivos; e (h) a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, em conjunto com os autos nº 0003226-92.2024.8.16.0117 e nº 0003121-47.2026.8.16.0117. É o relatório. DECIDO. 2. O acordo homologado por sentença constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do Código de Processo Civil, devendo ser cumprido nos próprios autos em que celebrado, sob o regime dos arts. 513 e seguintes. O entendimento é o mesmo já adotado por este Juízo nos autos nº 0003226-92.2024.8.16.0117, que veiculam acordo celebrado na mesma data, entre as mesmas partes e no bojo da mesma negociação global, por meio da decisão do mov. 63.1, de 06/08/2026, com a subsequente retificação da classe processual (mov. 64, de 13/08/2026). Por identidade de razões, e em atenção à coerência que se exige do órgão julgador (art. 926 do CPC), impõe-se aqui o mesmo enquadramento, com a retificação da classe processual para Execução de Título Judicial. 3. O requerimento do mov. 85.1 limita-se a afirmar, em três linhas e sem qualquer suporte documental, que o Executado não honrou o acordo, postulando o imediato restabelecimento dos atos executivos. O requerimento, como posto, não reúne condições de ser deferido. A obrigação foi desdobrada em oito prestações anuais, compostas de principal acrescido de encargos apurados em cada período. Até a presente data, uma única prestação venceu, a de 28/05/2026. Reconhecida a natureza judicial do título, o art. 524 do Código de Processo Civil exige que o requerimento seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, os termos inicial e final de sua incidência e a periodicidade da capitalização. Idêntica exigência decorreria, na via da execução por título extrajudicial, do art. 798, I, "b". Não se trata de formalismo. Sem o demonstrativo não é possível identificar qual prestação teria sido descumprida, em que montante e segundo qual metodologia, e, por consequência, não é possível dimensionar a constrição. Deferir atos executivos sobre alegação de inadimplemento não quantificada equivaleria a autorizar constrição de valor indeterminado, o que a lei não admite. 4. A penhora do imóvel da matrícula nº 3.763 foi deferida pela decisão do mov. 75.1, com fundamento no art. 835, V, do CPC, recaindo sobre bem oferecido pelo próprio Executado na Cláusula Nona do acordo, com anuência dos intervenientes garantes. A lavratura do termo é requerida por ambas as partes (movs. 84.1 e 86.1, item "e") e constitui ato de serventia pendente. 4.1. Determino, pois, sua imediata efetivação, mantido o Executado na condição de fiel depositário. 4.2. Defiro, ainda, o requerimento do item "l" do mov. 86.1, por não acarretar prejuízo ao Exequente: consigne-se no termo que a constituição da garantia não importa reconhecimento da penhorabilidade do bem, tampouco renúncia à arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC), matéria que, se suscitada, será oportunamente apreciada. 4.3. Tratando-se de penhora sobre bem em copropriedade, impõe-se a intimação dos coproprietários e intervenientes garantes, na forma dos arts. 799, 842 e 843 do Código de Processo Civil, observando-se que a expropriação, se vier a ocorrer, recairá sobre a totalidade do bem, reservada aos coproprietários a quota-parte do produto da alienação. 5. O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo a dois requisitos cumulativos: a relevância dos fundamentos e a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. Nenhum dos dois se encontra, neste momento, em condição de ser aferido de forma definitiva. Quanto à garantia, ela ainda não está formalmente constituída, justamente porque o termo de penhora não foi lavrado, providência ora determinada no item anterior. Quanto à relevância dos fundamentos, sua apreciação pressupõe o demonstrativo do art. 524, sem o qual não há como confrontar o valor exigido com aquele apurado pelo Executado. Acresce que a impugnação a que se refere o dispositivo sequer foi apresentada, e seu prazo somente se abrirá após a intimação do art. 523. Registro, contudo, dois pontos. O primeiro é que a alegação do Executado não se apresenta destituída de plausibilidade. Os autos conexos nº 0003226-92.2024.8.16.0117 revelam que a operação nº 493.608.817, nascida da mesma negociação global, na mesma data-base e com idêntico cronograma de amortização, foi formalizada com encargos adicionais de 0,65% ao mês, ao passo que a operação nº 493.608.816, aqui renegociada, o foi à taxa de 1,60% ao mês. A disparidade é objetiva e está documentada. Não a prejulgo, o acordo destes autos contemplou abatimento negocial de R$ 99.680,02, ausente no feito conexo, circunstância que pode explicar a diferença e que o Exequente terá oportunidade de esclarecer. O segundo é que a situação destes autos difere substancialmente daquela examinada na decisão do mov. 63.1 dos autos nº 0003226-92.2024.8.16.0117. Naqueles, o acordo não previu garantia real, e o prosseguimento dos atos expropriatórios foi deferido justamente porque o juízo não se encontrava garantido. Aqui, ao contrário, há bem certo, oferecido pelo próprio devedor, com penhora já deferida e valor que, mesmo pelas estimativas mais conservadoras, supera com folga o saldo renegociado. A distinção é de fato, não de entendimento, e autoriza tratamento diverso sem quebra de coerência. 5.1. Assim, defiro parcialmente o pedido liminar do item "a" do mov. 86.1, não a título de efeito suspensivo, mas como medida acautelatória fundada no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC): mantidas as constrições existentes e determinada a lavratura do termo de penhora, ficam vedados atos de alienação, adjudicação, expropriação ou levantamento de valores até ulterior deliberação deste Juízo. A medida é integralmente reversível, não subtrai garantia alguma ao Exequente e limita-se a impedir a consumação de ato irreversível enquanto pendente a definição do quantum. A apreciação do efeito suspensivo do art. 525, § 6º, fica diferida para momento posterior à vinda do demonstrativo e à formalização da penhora. 6. Indefiro o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", combinado com o art. 921, I, do Código de Processo Civil. O ajuizamento de ação revisional não suspende, por si só, a execução, sob pena de se transferir ao devedor o controle sobre a marcha do processo executivo. Ademais, o Juízo da ação revisional nº 0003121-47.2026.8.16.0117, ao indeferir a tutela de urgência (mov. 22.1), consignou expressamente que a questão da suspensão da execução há de ser aferida nos próprios autos executivos, pela via cautelar do item anterior, com resultado prático equivalente àquele que o Executado busca e sem os inconvenientes da paralisação integral do feito. 7. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência do item "h". O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil rege a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação judicial, providência que não foi requerida nestes autos, faltando ao pedido, nessa extensão, interesse processual atual. Consigno, todavia, que, uma vez lavrado o termo de penhora e garantido o juízo, eventual inscrição determinada nestes autos deverá ser cancelada de imediato, por imposição do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de novo requerimento. 8. Defiro o pedido dos itens "j" e "k". A controvérsia é estreita, de natureza predominantemente aritmética, e recai sobre critério de apuração de encargos em obrigação cujo calendário, garantia e valor de principal não são questionados por nenhuma das partes. O Executado declara expressamente que não pretende desfazer o acordo, alterar o cronograma ou afastar a garantia. As partes, ademais, já demonstraram capacidade de composição, tendo sido por essa via que se chegou ao ajuste de 25/06/2025 e à liquidação de outros feitos executivos. Presentes, pois, os pressupostos dos arts. 3º, § 3º, 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. A sessão deverá ser designada após a juntada do demonstrativo determinado anteriormente, a fim de que as partes disponham de base numérica concreta para negociar. 9. Ante o exposto: 9.1. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento do mov. 85.1 (art. 801 do CPC), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, do qual constem obrigatoriamente: a) a indicação expressa da prestação reputada inadimplida e da respectiva data de vencimento; b) o valor exigido, discriminado entre principal, encargos básicos, encargos adicionais, juros moratórios e multa; c) o índice de correção monetária adotado, a taxa efetiva aplicada, os termos inicial e final de incidência e a periodicidade da capitalização; d) a memória de cálculo da evolução do saldo desde 13/06/2025; e) a demonstração da imputação dos pagamentos já realizados; e f) esclarecimento quanto à situação dos honorários da Cláusula Décima Primeira do acordo, notadamente a parcela de R$ 10.000,00 com vencimento em 31/03/2026. Sob pena de indeferimento do requerimento do mov. 85.1. 9.2. LAVRE-SE, pela Serventia e independentemente de novo requerimento, o termo de penhora do imóvel da matrícula nº 3.763 do Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira/PR, nos exatos termos da decisão do mov. 75.1, mantido o Executado como fiel depositário, fazendo-se constar a ressalva do item V desta decisão. 9.3. Lavrado o termo, INTIME-SE o Exequente para providenciar a averbação no registro competente (art. 844 do CPC), comprovando-a em 15 (quinze) dias, bem como para informar as averbações realizadas com base na certidão do art. 828 e promover o cancelamento daquelas relativas a bens não penhorados (art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC). 9.4. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar do item "a" do mov. 86.1, com fundamento nos arts. 297 e 301 do CPC, para, mantidas as constrições existentes, VEDAR a prática de atos de alienação, adjudicação, expropriação ou levantamento de valores até ulterior deliberação deste Juízo. DIFIRO a apreciação do efeito suspensivo do art. 525, § 6º, do CPC para momento posterior à formalização da penhora e à vinda do demonstrativo. 9.5. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do CPC). 9.6. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência relativo a cadastros restritivos, ressalvada a incidência automática do art. 782, § 4º, do CPC uma vez garantido o juízo. 9.7. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, após o cumprimento do item 9.1. 10. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE o Executado para manifestação em 15 (quinze) dias e venham conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento, à intimação do art. 523 e ao efeito suspensivo diferido no item 7. 11. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto

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