Publicações do processo

Processo 0003404-38.2011.8.06.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0003404-38.2011.8.06.0032 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORES: PAULO MENESES OLIVEIRA, MARIA ELIANE NUNES MAGALHÃES RÉUS: HOSPITAL MUNICIPAL DR. RIGOBERTO ROMERO DE BARROS, MUNICÍPIO DE AMONTADA, EDVALDO ASSIS DE JESUS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA 02035/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogita-se de Reexame Necessário remetido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que, nos autos da Ação deIndenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Paulo Meneses de Oliveira e Maria Eliane Nunes Magalhães em face do Município de Amontada, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (destaques no original): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC para: a) Condenar o Município de Amontada requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada autor, em razão da falha na prestação do serviço público de saúde que culminou no falecimento de seu filho menor, conforme o disposto na Súmula 362 e os juros de mora a partir do evento danoso, observando-se, quanto a ambos, os índices e critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em cada período de incidência, inclusive as alterações supervenientes do regime constitucional de atualização dos débitos fazendários; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Em razão da sucumbência recíproca, porém substancialmente maior da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as disposições legais aplicáveis à Fazenda Pública. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente atribuídas aos autores, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC. Submeta-se o feito ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC) - Remessa Necessária. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Na inicial de ID's 41826204 a 41826223, os autores pleitearam Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Município de Anontada, o Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros e Edvaldo Assis de Jesus, alegando negligência médica e omissão no atendimento prestado ao filho do casal, Paulo Warlleson Nunes Oliveira, de dez meses de idade, falecido em 24/01/2011, durante transferência hospitalar. Contestação apresentada nos ID's 41826699 a 41826707 e réplica nos ID's 41826717 a 41826720. Consoante registrado na ata de audiência de ID 43426127 e seguintes, determinou-se a exclusão do Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros e de Edvaldo Assis de Jesus do polo passivo da demanda. Sobreveio a sentença de ID 41826865, nos termos já relatados. O feito foi regularmente distribuído, vindo-me concluso. É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a esta instância, sem que tivesse sido concluída a prestação jurisdicional no Juízo a quo, porquanto não houve a regular intimação das partes acerca da sentença prolatada. Após a prolação do decisum, os autos foram imediatamente encaminhados a este Tribunal, para Reexame obrigatório, sem que fosse oportunizada às partes, a ciência formal do julgado, e, consequentemente, o exercício da faculdade de interposição dos recursos cabíveis. Nesse contexto, prematura a remessa do feito a esta Corte, uma vez que o processamento da remessa necessária pressupõe o regular encerramento da fase processual no Juízo de origem, com a intimação das partes acerca da sentença e o transcurso do respectivo prazo recursal, inclusive, para que se possa verificar a eventual interposição de recurso voluntário e viabilizar seu regular processamento. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem, para que sejam promovidas as intimações pertinentes e observados os atos processuais subsequentes. Do exposto, sem determino o retorno dos presentes autos ao juízo de origem, a fim de que sejam as partes regularmente intimadas da sentença prolatada, com a observância dos prazos recursais e demais providências cabíveis, cancelando-se a distribuição. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator P3/A2

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ