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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0003403-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1043223-11.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Clínica Radiológica Vila Rica S/s Ltda - Interclínicas do Brasil Assistência Médica Ltda, - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00034033120248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO (OAB 7480/DF), ARTHUR LIRIO (OAB 22916/DF), ALEXANDRE SOARES RAMOS (OAB 371504/SP), CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO (OAB 7480/DF)
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0003403-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1043223-11.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Clínica Radiológica Vila Rica S/s Ltda - Interclínicas do Brasil Assistência Médica Ltda, - 1.- Regularização processual e cadastral. Antes do mais, providencie e certifique a serventia a juntada e a numeração, na sequência dos autos, das petições protocoladas pela Clínica Radiológica Vila Rica S/S Ltda. em 3 e 18 de dezembro de 2025, com os respectivos documentos, que constam do arquivo digital fora da ordem de folhas. A decisão de fl. 44 recebeu o aditamento de fls. 8/28, pelo qual Sigrid Costa de Campos Menezes ingressou em nome próprio para executar os honorários sucumbenciais, mas o cadastro e as publicações subsequentes continuaram a indicar apenas a Clínica no polo ativo. DETERMINO a inclusão de Sigrid Costa de Campos Menezes no polo ativo, com cadastro também como advogada em causa própria (OAB/DF nº 20.367). As futuras publicações deverão ser feitas também em seu nome, sem exclusão dos patronos da coexequente Clínica Radiológica Vila Rica S/S Ltda. Fica indeferido o pedido de exclusividade na extensão em que alcançaria a coexequente. 2.- Certidão e reserva de honorários contratuais. DEFIRO a expedição gratuita da certidão de inteiro teor requerida à fl. 114 e reiterada às fls. 118/119. Expeça-se. Permanece a reserva dos honorários contratuais determinada à fl. 44, com base no contrato de fls. 35/43. A verba será destacada do quinhão da Clínica, sem acréscimo à dívida da executada. A preferência perante outros créditos somente será apreciada se necessária, por ocasião da distribuição de eventual produto da execução. 3.- Cálculos e pesquisas patrimoniais. As memórias não indicam um limite único para a constrição. A planilha de fls. 101/103 parte dos vencimentos individualizados e alcança R$ 87.848,49 em setembro de 2025; as de fls. 107/108 discriminam pretensões próprias de Sigrid Costa de Campos Menezes; e a vinculada à petição de 18 de dezembro de 2025 indica R$ 69.764,13, adota 19 de julho de 2023 como termo inicial único e omite os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta última não observa integralmente a decisão de fls. 95/96, que fixou os juros desde o vencimento de cada prestação e reconheceu a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que as exequentes apresentem, em 15 dias, memória consolidada e atualizada, ainda que em planilhas separadas, indicando: a) o crédito principal da Clínica, segundo os critérios de fls. 95/96; b) os honorários sucumbenciais e as verbas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) os honorários contratuais apenas como reserva interna ao quinhão da Clínica; e d) o total, sem duplicidade, a ser inserido no Sisbajud e a parcela de cada credora. A verba honorária fixada em favor do patrono da executada às fls. 95/96 é crédito autônomo e não será compensada de ofício. Apresentado demonstrativo convergente, DEFIRO, independentemente de nova conclusão, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, sem prévia ciência da executada, até o limite indicado. O resultado positivo será transferido para conta judicial, com posterior intimação da executada, na pessoa de seu patrono, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A distribuição entre as credoras aguardará o contraditório. Se o bloqueio for negativo ou insuficiente, DEFIRO a pesquisa de veículos pelo Renajud e a inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados, até a satisfação do saldo. Em seguida, intimem-se as exequentes para, em 15 dias, indicarem os veículos sobre os quais pretendem a penhora e apresentarem estimativa de valor. No silêncio, levantem-se as restrições. À serventia para que verifique e certifique a suficiência dos recolhimentos vinculados à petição de 18 de dezembro de 2025 e às fls. 120/122, considerando os valores da UFESP vigentes nas respectivas datas de pagamento e as despesas devidas pelas pesquisas via Sisbajud e Renajud. Sendo suficientes, proceda-se às pesquisas. Constatada insuficiência, intime-se a parte interessada para complementar o valor, no prazo de 15 dias. Se houver divergência entre as exequentes quanto ao total da execução, tornem conclusos. No silêncio de ambas, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE SOARES RAMOS (OAB 371504/SP), CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO (OAB 7480/DF), CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO (OAB 7480/DF), ARTHUR LIRIO (OAB 22916/DF)
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