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0003403-19.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente

    Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003403-19.2024.8.16.0194 Processo: 0003403-19.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$51.254,83 Exequente(s): Adriano Bellintani Tambosi Julia Rodrigues Ribeiro Morbachi Executado(s): JUPITER INTERCÂMBIOS E VIAGEM LTDA 1 – Indefiro o pedido de pesquisa pelo ONR. A busca de imóveis de propriedade do devedor pode ser realizada pelo SREI, que concentra informação dos Serviços de Registro de Imóveis de todo o país e pode ser consultada diretamente pela parte interessada (Provimento CNJ nº 89/2019). 2 – Promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, registrando-se a restrição de transferência de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). 3 – Positiva a diligência, juntando o respectivo extrato ao processo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diga se tem interesse na penhora do(s) automóvel(eis) relacionado(s), apresentando, em caso positivo, pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, capazes de definir o preço médio de mercado dos bens objeto de constrição (art. 871, IV, CPC). 4 – Requerida a conversão em penhora, volte concluso. 5 – Frustrada a diligência ou não requerida a conversão da restrição em penhora, promovendo-se o levantamento de eventual restrição de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens à penhora ou requeira diligências para que sejam localizados. 5.1 – Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto

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