2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003402-37.2012.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S A Bnb EXECUTADO: MANOEL NUNES FILHO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL NUNES FILHO e MAURÍCIO NUNES DOS SANTOS, distribuída em 09/07/2012, inicialmente pelo valor de R$ 4.828,48. A pretensão executiva encontra-se fundada na Nota de Crédito Rural nº 387751315-87, celebrada em 01/07/1998, no valor originário de R$ 2.496,72, com vencimento final em 01/07/2010, relacionada a financiamento de natureza rural. A própria petição inicial identifica expressamente o instrumento como Nota de Crédito Rural e fundamenta a força executiva do título no Decreto-Lei nº 167/1967. Recebida a inicial, em 12/07/2012, foi determinada a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, com prosseguimento mediante penhora em caso de inadimplemento, conforme ID 392254382. Foram expedidos os respectivos mandados de citação, dentre eles os documentos posteriormente digitalizados sob os IDs 392254386 e 392254384. No curso das diligências iniciais, Manoel Nunes Filho foi citado, enquanto não se consumou constrição patrimonial útil. Em 12/04/2013, certificou-se, no ID 392254387, que não fora realizada penhora em razão de informação recebida por funcionário do Banco do Nordeste no sentido de que a operação estaria liquidada. Em 30/04/2013, nova certidão, ID 392254389, consignou igualmente a ausência de penhora diante de informação de liquidação da execução. Posteriormente, o próprio exequente requereu a suspensão da execução com fundamento na legislação especial relativa às operações de crédito rural, conforme petição posteriormente digitalizada sob ID 392254390. Em 15/10/2013, foi proferida decisão sob ID 392254391, deferindo-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, inicialmente até 31/12/2014, com fundamento na legislação especial então vigente. O ato foi objeto de publicação posteriormente certificada no ID 392254392. Após o período de suspensão e as sucessivas prorrogações legais incidentes sobre operações rurais dessa natureza, os autos permaneceram sem atos executivos úteis por largo período. Somente em 05/06/2023 ocorreu a migração dos autos para o sistema PJe, mediante atos de natureza meramente administrativa, sem qualquer constrição patrimonial ou intervenção na esfera jurídica dos executados. Em 07/06/2023, o exequente apresentou a petição ID 392928565, requerendo o desarquivamento do feito, com juntada das respectivas custas. Em 12/06/2023, por meio do ID 393461890, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento da execução. Em 01/09/2023, sobreveio a petição ID 408313078, destinada essencialmente à habilitação de novos patronos e regularização da representação processual. Somente em 26/06/2025, mediante ID 479725395, foi proferido despacho determinando a habilitação requerida e a intimação da parte exequente, inclusive pessoalmente, para que promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Na sequência, em 25/08/2025, o exequente apresentou a petição ID 516297829, requerendo nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com utilização da modalidade de reiteração automática denominada "teimosinha", e, em caso de insucesso, pesquisa pelo INFOJUD. Em 18/06/2026, por meio do ID 565532668, o exequente informou que o requerimento do ID 516297829 permanecia pendente de apreciação e reiterou as diligências anteriormente postuladas. Por fim, em 10/07/2026, foram juntadas as custas destinadas às pesquisas patrimoniais, mediante IDs 568459288 e 568459289, reiterando-se o pedido de SISBAJUD e INFOJUD. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do título e do prazo prescricional aplicável A execução está fundada em Nota de Crédito Rural, submetida ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/1967. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se às cédulas e notas de crédito rural, no que couber, as normas do direito cambial. Por sua vez, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento pelo Decreto nº 57.663/1966, estabelece prazo trienal para o exercício da pretensão executiva cambial. A prescrição intercorrente observa, como regra, o mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material, conforme orientação consolidada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, sendo a execução fundada diretamente em Nota de Crédito Rural, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, e não de cinco anos. 2. Do regime jurídico do termo inicial da prescrição intercorrente Especial atenção deve ser dada ao regime jurídico aplicável ao termo inicial. A presente execução foi ajuizada em 2012, sob a vigência do CPC/1973, e houve decisão judicial expressa de suspensão do processo em 15/10/2013, sob ID 392254391, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, § 4º, do CPC. Portanto, não se mostra juridicamente adequado eleger como termo inicial da prescrição a ciência de eventual primeira diligência infrutífera, nos moldes da atual redação do art. 921, § 4º, do CPC. A disciplina instituída pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente para transformar diligências realizadas sob regime processual anterior em novos marcos prescricionais. Aplica-se, ao contrário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC, segundo a qual, nas execuções submetidas ao CPC/1973, a prescrição intercorrente tem como pressuposto o encerramento do período de suspensão do processo, iniciando-se, a partir daí, o prazo correspondente ao direito material. No caso concreto, houve decisão expressa suspendendo a execução por força de legislação especial relativa ao crédito rural. 3. Das suspensões legais aplicáveis ao crédito rural A operação objeto da execução foi contratada com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., possui natureza rural e se insere no contexto normativo das sucessivas medidas legislativas destinadas à renegociação e suspensão de cobranças de operações rurais. A decisão de 15/10/2013 - ID 392254391 reconheceu expressamente a incidência da legislação especial e suspendeu o processo e o prazo prescricional. As suspensões legislativas posteriores alcançaram, sucessivamente, operações rurais enquadradas nos respectivos diplomas, culminando, para a hipótese ora analisada, em suspensão até 30/12/2019. Adota-se, portanto, em benefício do exequente, como marco inicial da retomada da contagem prescricional o dia: 31/12/2019. Não há elementos suficientes nos autos para reconhecer, em favor da operação aqui executada, eventual enquadramento em hipótese normativa superveniente apta a prolongar novamente o período de suspensão para além dessa data. Não cabe presumir a incidência de benefício legal excepcional sem demonstração dos respectivos pressupostos. Consequentemente, encerrada a suspensão em 30/12/2019, iniciou-se em 31/12/2019 a fluência do prazo prescricional trienal. 4. Da suspensão extraordinária decorrente da Lei nº 14.010/2020 Durante a fluência do prazo ocorreu a suspensão extraordinária dos prazos prescricionais instituída pela Lei nº 14.010/2020. O art. 3º do referido diploma estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O intervalo corresponde a 141 dias, que devem ser acrescidos ao termo final da prescrição, de modo que se projeta o marco final da prescrição intercorrente para o dia 21/05/2023. 5. MARCO PRESCRICIONAL Fixado o termo inicial em 31/12/2019, verifica-se que, até 21/05/2023, não houve nos autos qualquer ato executivo efetivamente útil. Não houve, nesse período nova citação apta a produzir consequência interruptiva, penhora, bloqueio de ativos, arresto, adjudicação, depósito, constrição de veículos ou imóveis, localização e apreensão de patrimônio, ou qualquer outro resultado concretamente satisfativo da execução. Também não se identifica requerimento formulado pelo exequente antes de 21/05/2023 que posteriormente tenha produzido resultado útil. Esse último aspecto é especialmente importante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na sistemática do Tema 568, distingue o mero requerimento processual do resultado concretamente útil. O simples peticionamento requerendo diligência, desacompanhado de efetiva citação ou de constrição patrimonial, não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. É possível, em determinadas hipóteses, que uma citação ou constrição posteriormente realizada retroaja à data de requerimento formulado tempestivamente pelo credor, sobretudo quando a demora decorreu exclusivamente do funcionamento da máquina judiciária. Essa situação, contudo, não ocorre nos presentes autos. Não há pedido formulado antes de 21/05/2023 que tenha resultado, posteriormente, em efetiva constrição ou citação. Logo, inexiste ato ao qual pudesse retroagir eventual resultado útil posterior. 6. Dos atos praticados após a consumação da prescrição Consumada a prescrição intercorrente em 21/05/2023, os atos processuais posteriormente praticados não possuem capacidade de restaurar pretensão executiva já prescrita. Em 05/06/2023, os autos foram migrados para o PJe. Os respectivos termos esclarecem que se tratou de transferência integral dos autos para a plataforma eletrônica, preservando a numeração e os dados processuais. Trata-se de ato puramente administrativo. Não houve citação, constrição ou qualquer intervenção no patrimônio dos executados. Além disso, a migração ocorreu após 21/05/2023, logo, é irrelevante para fins interruptivos. Em 07/06/2023, o Banco do Nordeste protocolou a petição ID 392928565, requerendo o desarquivamento dos autos e juntando as respectivas custas. O ato é igualmente posterior à consumação da prescrição. Além disso, mero pedido de desarquivamento não constitui ato de constrição nem ato de citação. Não possui, portanto, eficácia interruptiva. Em 12/06/2023, foi praticado o ato ordinatório ID 393461890, intimando-se o próprio exequente a manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. Trata-se de providência dirigida ao credor, e não ao devedor. Não houve qualquer resultado executivo útil. Em 01/09/2023, o exequente apresentou a petição ID 408313078, requerendo cadastramento e habilitação de novos procuradores. O ato possui caráter meramente representativo e procedimental e não interfere no curso da prescrição já consumada. Em 26/06/2025, foi proferido despacho sob ID 479725395, determinando a habilitação dos patronos e a intimação do Banco para promover o andamento da execução. Também não se cuida de ato interruptivo. A intimação do próprio exequente para promover a execução não corresponde a citação do devedor nem a constrição patrimonial. Em 25/08/2025, foi protocolado o ID 516297829, por meio do qual o Banco requereu bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática, e, subsidiariamente, pesquisa patrimonial pelo INFOJUD. Tal requerimento foi formulado mais de dois anos depois da consumação da prescrição intercorrente. De todo modo, o pedido não produziu, até então, qualquer resultado constritivo. O próprio exequente posteriormente informou que a providência permanecia sem apreciação. Tampouco se admite qualquer retroação a período anterior a 21/05/2023, pois o próprio requerimento que originaria eventual diligência foi protocolado apenas em 25/08/2025. Na petição de 18/06/2026 - ID 565532668, o Banco informou expressamente que os autos se encontravam aguardando apreciação do pedido de SISBAJUD formulado no ID 516297829 e reiterou a pretensão. A manifestação confirma, portanto, que até aquele momento sequer havia sido produzida a constrição requerida. A petição não possui eficácia interruptiva. Em 10/07/2026, o exequente juntou petição e custas destinadas ao cumprimento das pesquisas SISBAJUD/INFOJUD. Novamente, trata-se de providência praticada anos após a consumação da prescrição.O pagamento de custas destinado à futura realização de pesquisa patrimonial não constitui, por si só, constrição efetiva e não possui aptidão para reviver pretensão executiva prescrita. 7. Da impossibilidade de retroação de eventual resultado útil posterior Também não há espaço, no caso concreto, para aplicação da tese de retroação de eventual resultado positivo de diligência posteriormente realizada. A retroação pressupõe, em essência, que o exequente tenha formulado requerimento tempestivo, ainda dentro do prazo prescricional, e que a efetivação da medida tenha ocorrido posteriormente por circunstâncias inerentes ao aparelho judiciário. Nessa hipótese, não se pode prejudicar o credor diligente pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Entretanto, não foi isso que ocorreu, haja vista que o primeiro requerimento do exequente após o longo período de paralisação foi apresentado somente em 07/06/2023 - ID 392928565, quando a prescrição já havia se consumado em 21/05/2023. E mesmo esse pedido limitou-se ao desarquivamento dos autos, sem postular ou obter imediatamente constrição de patrimônio. O pedido concreto de SISBAJUD somente foi apresentado em 25/08/2025 - ID 516297829, mais de dois anos depois. Assim, eventual bloqueio que viesse a ser realizado posteriormente poderia, quando muito, relacionar-se ao requerimento de 2025, não sendo juridicamente possível retroagir seus efeitos para momento anterior à própria formulação do pedido e, muito menos, para período anterior à consumação da prescrição em maio de 2023. 8. Da prescrição como matéria cognoscível de ofício O Superior Tribunal de Justiça, firmou, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 570 e 571/STJ), compreensão no sentido de que a ausência de intimação no procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, incumbindo ao exequente indicar concretamente eventual causa suspensiva ou interruptiva que, se oportunamente considerada, pudesse alterar o resultado do julgamento. Embora o referido precedente tenha sido firmado no âmbito da execução fiscal, a ratio decidendi que o sustenta possui natureza eminentemente processual, fundada nos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, mostrando-se possível sua aplicação analógica às execuções civis, especialmente quando a prescrição se apresenta manifesta a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Não se pretende, com isso, afastar genericamente a incidência do art. 921, § 5º, do CPC, tampouco estabelecer como regra a desnecessidade da prévia oitiva das partes. Trata-se, diversamente, de reconhecer, nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, a inexistência de prejuízo processual decorrente do imediato pronunciamento da prescrição intercorrente. Isso porque, na hipótese dos autos, a prescrição não decorre de contagem duvidosa ou de circunstância fática ainda dependente de esclarecimento. Ao contrário, mostra-se objetivamente consumada a partir da própria marcha processual, após exame individualizado de todos os marcos temporais relevantes, das diligências promovidas e dos atos eventualmente aptos a repercutir sobre o curso do prazo prescricional. Foram, ainda, integralmente computados em favor do Exequente todos os períodos de suspensão legal incidentes sobre a obrigação, inclusive aqueles decorrentes das sucessivas legislações especiais aplicáveis à operação objeto da execução, além das demais causas suspensivas identificadas no processo. Mesmo adotando-se, portanto, a contagem mais favorável ao credor, com a exclusão de todos esses períodos, o prazo prescricional transcorreu integralmente, sem que tenha ocorrido, em tempo oportuno, citação, efetiva constrição patrimonial ou outro ato juridicamente apto a interrompê-lo. A prescrição apresenta-se, assim, manifesta e inequívoca, não se identificando nos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva ainda não considerada que, mediante prévia manifestação das partes, pudesse conduzir a resultado diverso. Nesse contexto específico, a abertura de prazo exclusivamente para manifestação sobre circunstâncias já integralmente documentadas, examinadas e consideradas pelo Juízo traduziria providência de caráter meramente formal, sem utilidade concreta para a solução da controvérsia. Por conseguinte, considerando a manifesta consumação da prescrição mesmo após o cômputo de todas as suspensões legais favoráveis ao credor e a inexistência de prejuízo concretamente identificável, aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, para reconhecer, de imediato e de ofício, a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, consumada em 21/05/2023, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em consequência, restam prejudicados os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD e INFOJUD ainda pendentes de apreciação, diante da extinção da pretensão executiva. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não haverá condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Eventuais constrições ainda existentes deverão ser levantadas, após o trânsito em julgado, salvo se houver motivo autônomo para sua manutenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito