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0003402-06.2008.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0003402-06.2008.8.24.0054/SC APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: HELIO LUCHTENBERG (Espólio) ADVOGADO(A): GLAUCO AUGUSTO VIEIRA (OAB SC020223) DESPACHO/DECISÃO UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e o Espólio de HELIO LUCHTENBERG (evento 76, ACORDO1) transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. está representado por JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA; Espólio de HELIO LUCHTENBERG, tendo como inventariante EDILSON LUCHTENBERG, está representado por GLAUCO AUGUSTO VIEIRA (evento 46, PROCJUDIC2, p. 304). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal. Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015). No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado. Honorários sucumbenciais e custas conforme acordado. Devolva-se à origem para as demais providências cabíveis. Intimem-se. Baixe-se.

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