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0003401-89.2026.8.17.3350

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003401-89.2026.8.17.3350 EXEQUENTE: E. G. A. C. EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, formulado por E. G. A. C., menor impúbere representado por sua genitora, Sra. JACIARA PEREIRA ALVES, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Segundo alega o Requerente, no processo 0002231-63.2018.8.17.3350 foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente seus pedidos e determinou que o réu promova o tratamento multiprofissional, contínuo e periódico em favor do autor. Informa que o Réu vem descumprindo compulsoriamente a ordem deste juízo, recusando-se a prestar os serviços determinados e por isso requer o sequestro de valores em contas bancárias do Demandado, a fim de custear o tratamento realizado na rede particular. É o breve relato. Tudo bem visto e examinado, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os presentes autos, observo que o Requerente intenta o cumprimento forçado do julgado proferido no processo 0002231-63.2018.8.17.3350. Ocorre que o débito já é objeto de execução dos autos 0001375-65.2019.8.17.3350, o que reforça a necessidade de extinção do presente pedido de cumprimento, nos termos do artigo 485, V do CPC. Ainda de acordo com o artigo citado, nos casos do inciso V, o juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Desta feita, diante da flagrante litispendência, reputo como necessária a extinção prematura deste procedimento. III. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária sobre o valor da causa, porém suspendo a cobrança em razão da gratuidade judiciária já deferida no processo principal e que ora ratifico, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários em razão da ausência de triangulação. Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Expedidas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica desta sentença. Por fim, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VIVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 0409

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003401-89.2026.8.17.3350 EXEQUENTE: E. G. A. C. EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, formulado por E. G. A. C., menor impúbere representado por sua genitora, Sra. JACIARA PEREIRA ALVES, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Segundo alega o Requerente, no processo 0002231-63.2018.8.17.3350 foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente seus pedidos e determinou que o réu promova o tratamento multiprofissional, contínuo e periódico em favor do autor. Informa que o Réu vem descumprindo compulsoriamente a ordem deste juízo, recusando-se a prestar os serviços determinados e por isso requer o sequestro de valores em contas bancárias do Demandado, a fim de custear o tratamento realizado na rede particular. É o breve relato. Tudo bem visto e examinado, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os presentes autos, observo que o Requerente intenta o cumprimento forçado do julgado proferido no processo 0002231-63.2018.8.17.3350. Ocorre que o débito já é objeto de execução dos autos 0001375-65.2019.8.17.3350, o que reforça a necessidade de extinção do presente pedido de cumprimento, nos termos do artigo 485, V do CPC. Ainda de acordo com o artigo citado, nos casos do inciso V, o juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Desta feita, diante da flagrante litispendência, reputo como necessária a extinção prematura deste procedimento. III. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária sobre o valor da causa, porém suspendo a cobrança em razão da gratuidade judiciária já deferida no processo principal e que ora ratifico, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários em razão da ausência de triangulação. Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Expedidas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica desta sentença. Por fim, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VIVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 0409

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