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0003400-67.2019.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003400-67.2019.8.16.0088 Processo: 0003400-67.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.264,65 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR (CPF/CNPJ: 76.017.474/0001-08) RUA DR. JOAO CANDIDO, 380 - GUARATUBA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE OSWALDO JOAO CAMARGO (CPF/CNPJ: 114.701.009-91) Rua Francisco Scremin, 193 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-320 Nos termos do art. 903, do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Por outro lado, somente poderá ser expedida a carta de arrematação, após: a) recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (artigo 901, §2º, do Código de Processo Civil); b) atualização do cálculo; c) prova de quitação dos tributos ou indicação do débito tributário pendente, pois poderá ocorrer sub-rogação dos débitos fiscais no preço; e, ainda, d) prova de que os demais credores tiveram oportunidade para se habilitar na disputa do preço. Cumpridas as exigências acima, expeça-se carta de arrematação, com descrição do bem, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; prova de quitação dos impostos incidentes sobre a arrematação; auto de arrematação; e, ainda, título executivo (art. 901, § 2º do CPC), observando ainda os artigos 395 e 397 do Código de Normas do Foro Judicial. Ainda, em se tratando de pagamento parcelado, deverá constar, nos termos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil, a garantida da hipoteca legal (artigo 1.489, IV, do Código Civil). Após, expeça-se mandado de imissão de posse. Oportunamente será analisada a distribuição do produto da arrematação, bem como eventual concurso de credores. Diligências necessárias. Intimem-se. Guaratuba, assinado e datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

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