Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003400-45.2023.8.16.0147 01. Considerando que são poucos os profissionais que atuam nesta Comarca e que se disponibilizam a aceitar o encargo de perito judicial em demandas tais como a presente, seja pela baixa remuneração, seja pela demora no recebimento de seus honorários (quando não antecipados), bem como levando em consideração o fato de que o expert deverá estar disponível para prestar esclarecimentos, se necessários e, ainda, dando importância aos argumentos apresentados pelo perito judicial em sua manifestação de seq. 78.1, fixo os horários periciais em R$ 1.086,00, montante proposto pelo expert e não impugnado pelos partes, e pouco menos que 03 (três) vezes o valor básico (3 x R$ 370,00) previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 232/2016. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME 1.1. Cuida de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), sob a justificativa de circunstâncias excepcionais;1.2. O recorrente sustenta que o valor fixado é cinco vezes superior ao previsto na Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, pleiteando a redução dos honorários para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), ou, ao menos, um montante não superior a três vezes esse valor; 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Excesso no valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau, frente aos parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça;2.2. Possibilidade de majoração dos honorários em condições excepcionais, mas questionamento sobre a fundamentação utilizada no caso.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece valores para honorários periciais, permitindo majoração em até cinco vezes, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais. No caso, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 1.850,00, ultrapassa o teto estabelecido de R$ 370,00;3.2. No entanto, o caso dos autos não demonstra elementos suficientes que justifiquem a majoração no grau máximo, uma vez que a complexidade da perícia não difere de casos regulares. Assim, entende-se pela redução proporcional dos honorários periciais.4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os honorários periciais para R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), valor correspondente a três vezes o montante básico estabelecido pela Resolução n. 232/2016 do CNJ. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários periciais deve ser fundamentada em circunstâncias excepcionais, sendo excessiva a fixação do valor máximo sem justificativa específica, conforme Resolução n. 232/2016 do CNJ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, §4º.Código de Processo Civil, arts. 95 e 465, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AI 0039267-55.2023.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes Paiva. Julgado em 05/09/2023.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AI 0038256-25.2022.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 30/01/2023.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091337-49.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.10.2024) 02. Intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais (art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/19, incluído pela Lei nº 14.331/22). 03. Realizado o depósito, autorizo o levantamento de 50% para início dos trabalhos. 04. Após, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos, devendo a perícia ser realizada na modalidade remota (videoconferência), conforme solicitado pelo expert. 05. Observem-se as determinações contidas na decisão de seq. 68.1. 06. Finalizada a perícia no SISPERJUD, junte-se cópia nestes autos e, após, cite-se o INSS, consoante anteriormente determinado nos autos. 07. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito