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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003400-37.2023.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: LIBERIO LABIAPARI DE FREITAS
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB SP282896)
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
EXEQUENTE: SILVIA PEDRO HAIB LABIAPARI
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB SP282896)
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
EXEQUENTE: MARCILIO DE FREITAS LABIAPARI
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB SP282896)
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
EXEQUENTE: ZELIA BELLO LABIAPARI
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB SP282896)
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
EXEQUENTE: VICENTE DE FREITAS LABIAPARI
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB SP282896)
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONEZI LABIAPARI
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB SP282896)
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
EXEQUENTE: SONCHIM, ALMEIDA E SCARPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB SP282896)
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
EXECUTADO: ELETHEIA SILVEIRA BARBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUZ CARDOSO ALVES PINHEIRO (OAB SP046945)
ADVOGADO(A): EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB SP113825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora oferecida por Eletheia Silveira Barbeiro. Alega, em síntese, nulidade da penhora. Afirma que o bloqueio judicial recaiu sobre seu salário e, por conseguinte, é valor absolutamente impenhorável. Ao final, requereu o afastamento da constrição judicial.
Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação em evento 223, PED PENH ARREST1.
É o relatório.
Decido.
A impugnação não pode ser acolhida.
O extrato do SISBAJUD de evento 212, CON_EXT_SISBA1 revela que foram bloqueados R$ 142,70 depositados em conta corrente mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal, R$ 125,01 em conta mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S/A e R$ 0,15 em conta mantida junto ao Banco Inter.
Os extratos apresentados pelas executadas no evento 211, PET1 não demonstram que o montante bloqueado corresponde ao seu salário. Os extratos da Caixa Econômica Federal (evento 211, Extrato Bancário7) apresenta apenas um PIX recebido em 24 de agosto de 2026 e o bloqueio realizado em 21 de agosto. Não há qualquer indicação da origem do montante penhorado.
A executada sequer apresentou extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Inter.
Com efeito, não há provas da impenhorabilidade do montante bloqueado.
Nesse sentido: “Penhora Conta corrente - Salário. Não havendo comprovação de que a conta corrente somente é destinada ao recebimento de salário deve-se manter constrição judicial. A circunstância de o credor negligenciar no andamento do processo não autoriza o cancelamento da penhora, o que ocorrerá se, mantido aquele comportamento, a execução for extinta. Recurso não provido.” (TJSP – Ag. Regimental nº 2214138-66.2014.8.26.0000/50000 – 21ª Câm. Dir. Priv. – rel. Des. Itamar Gaino – j. 11.02.2015)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada. PROVIDENCIE A SERVENTIA a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados para conta judicial e expeça-se MLE em favor da parte exequente.
Por outro lado, o pedido de penhora do percentual do benefício previdenciário recebeido pela executada deve ser deferido.
De fato, até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora para satisfação do valor devido pela executada.
Com todo respeito aos entendimentos em sentido contrário, a impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta, uma vez que parte dos rendimentos dos devedores também deve ser utilizada para pagamento dos débitos.
Por conseguinte, a constrição judicial deve recair apenas sobre percentual dos vencimentos do devedor, o que garantirá a sua subsistência e também permitirá satisfazer o crédito do exequente.
Nesse sentido: "Execução – Título judicial – Penhora - Não pagamento do débito - Ausência de oferta de bens à garantia do juízo - Admitida penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do INSS do devedor até satisfação da dívida - Salvaguarda do crédito do exequente, sem maior gravosidade ao executado, permanecendo percentual significativo da sua renda para que possa prover as necessidades próprias – Precedentes da jurisprudência – Decisão mantida – Agravo improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2168713-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017);
"Direito processual civil. Recurso Especial. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Relativização da regra de impenhorabilidade. Possibilidade. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Na hipótese dos autos, o ofício de evento 211, CHEQ4 indica que a executada recebe benefício previdenciário de R$ 8.249,82.
Desta forma, o percentual de 20% sobre o seu salário configura montante suficiente para quitação do débito em tempo razoável e não revela, ao menos por ora, excessivo.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 20% do benefício previdenciário recebido pela executada (nº do benefício 182.387.428-0).
OFICIE-SE ao INSS, por e-mail (aps21038030@inss.gov.br), para suspender as cobranças consignadas relativas aos contratos de empréstimo contestados. Cópia da presente decisão, valerá como ofício para o fim ordenado.
CABERÁ AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DO EMAIL.
A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itu3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se.