2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003400-19.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253667055, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc., Em análise aos autos, observo que na decisão saneadora foi deferida a prova pericial e nomeado perito – ID nº 213083481. O perito apresentou petição de ID nº 214392509, indicando o valor da perícia e requerendo sua nomeação em conjunto com o perito atuarial Hélder Nunes Ferraz Belo, inscrito no MIBA nº 3.969 para a perfeita consecução da perícia. Em ato contínuo, a ré apresentou petição de ID nº 217244110, impugnando o valor da perícia e em seguida apresentou impugnação quanto a qualificação do perito por não possuir capacitação adequada. O perito foi intimado para se manifestar sobre as impugnações e apresentou nova proposta de honorários, conforme se observa no documento de ID nº 227231945, bem como, se manifestou sobre sua qualificação requerendo sua nomeação em conjunto com o perito atuarial Hélder Nunes Ferraz Belo, especialista em Ciências Atuariais, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) sob o nº. 2.997 – ID nº 2387967783. E o relatório. Decido. No tocante a nomeação do peito, verifico que através da petição de ID nº 2387967783 o perito requereu sua nomeação em conjunto com o perito atuarial Hélder Nunes Ferraz Belo, inscrito no MIBA nº 3.969 para a perfeita consecução da perícia. Dessa forma, a fim de dar celeridade ao processo, defiro a nomeação em conjunto do perito Marcelo Santos com o perito atuarial Hélder Nunes Ferraz Belo, inscrito no MIBA nº 3.969, para realização da perícia. Quanto ao valor dos honorários periciais, verifico que o perito reduziu o valor dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a natureza dos cálculos e a complexidade da matéria, entendo por fixar os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Art. 465, § 3º do CPC. Dessa forma, intime-se a ré UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – Cooperativa de Trabalho Médico, para depositar nos autos os honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dá início a perícia, devendo ser observado o disposto no Art. 466, §2º do CPC. E de acordo com o disposto no Art. 465 § 4º do CPC, expeça-se em favor do perito, Alvará para o levantamento de 50% dos honorários arbitrados. Outrossim, determino a intimação do Sr. Perito, para estabelecer calendário para a realização de suas atividades, e, com o cronograma dos atos, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para a realização e o acompanhamento da perícia técnica, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de entregar o laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2026." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003400-19.2022.8.17.2001