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0003399-71.2022.8.16.0187

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003399-71.2022.8.16.0187 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 23/09/2022 Autor(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EDUARDO APARECIDO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal em desfavor de EDUARDO APARECIDO DA SILVA, pela prática, em tese, do ilícito de jogos de azar. Foi concedida a suspensão condicional do processo (mov. 120), pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento de condições. Certificado o decurso do prazo do período de prova sem notícia de revogação (mov. 171), o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (mov.174), nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Diante do decurso do prazo do período de prova sem revogação e conforme a manifestação do Ministério Público, DECLARO extinta a punibilidade do noticiado, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Promovam-se as comunicações de praxe. 4. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito CP

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