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TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003399-54.2023.4.05.8504 AUTOR: LUCIELE GONCALVES SANTOS SANTANA, MIRELE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES BRUNO DOS SANTOS - SE9318 REU: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual as exequentes apresentaram proposta de acordo para conversão da obrigação de fazer, consistente na expedição de diploma universitário, em perdas e danos, no montante de R$ 15.000,00 para cada uma (id. 177756404). A União Federal manifestou expressa concordância com os termos propostos, condicionando o pacto à quitação integral à exoneração de astreintes (Id. 179376792), com o que concordou a parte exequente. É o breve relatório. Decido. O acordo apresentado pelas partes atende a todos os requisitos legais de validade, em especial porque, diante do descredenciamento definitivo da Faculdade Sucesso (FAS) pelo Ministério da Educação por meio da Portaria SERES/MEC nº 374/2024, a obrigação de fazer consistente na expedição de diploma tornou-se impossível, o que autoriza e justifica a sua conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no montante individualizado de R$ 15.000,00 em favor de cada uma das exequentes, com data-base em 08/2026. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
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