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0003399-52.2018.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 0003399-52.2018.8.06.0070 - Sentença - 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por M. C. L. M., representada por sua genitora Maria Leiliane Lopes, contra Gonçalo Maciel de França, objetivando a cobrança de diferenças e o adimplemento integral de pensão alimentícia fixada em título executivo judicial (id. 183316428, e id. 183316442). O feito principal fixou a verba alimentar em 40% do salário-mínimo vigente (id. 183316291), decisão confirmada em sede recursal e transitada em julgado (fls. 152/155 e 162 dos autos físicos, id. 183316311). Posteriormente, a parte credora pugnou pela intimação do executado para a quitação de diferenças decorrentes de reajustes da verba alimentar (fls. 203/204 dos autos físicos, id. 183316442). O executado manifestou-se nos autos e apresentou comprovantes de depósito bancário (fls. 210/214 dos autos físicos, id. 183316451, id. 183316450 e id. 183316452), demonstrando a regularização dos pagamentos devidos. Após a devida intimação pessoal (id. 201906738, id. 202334513 e id. 202419979), a parte exequente peticionou expressamente reconhecendo a higidez dos depósitos e concordando com o arquivamento definitivo da demanda em razão do adimplemento regular da obrigação (id. 203068445 e id. 203068452). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção do cumprimento de sentença com fundamento na satisfação da obrigação (id. 203767089). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória ostenta finalidade eminentemente satisfativa, vocacionada à realização prática do comando estabelecido no título judicial. No caso em apreço, constata-se que o devedor comprovou a realização dos pagamentos relativos à verba alimentar (fls. 210/214 dos autos físicos, id. 183316451, id. 183316450 e id. 183316452). Ademais, a credora expressamente atestou que os valores vêm sendo quitados de forma correta, conferindo plena quitação e anuindo com a finalização do processo (id. 203068445 e id. 203068452). O órgão ministerial igualmente corroborou a liquidação do débito e manifestou-se pelo encerramento da fase executiva (id. 203767089). Por conseguinte, verificada a integral quitação do débito reclamado nesta via executiva, impõe-se a extinção do procedimento pelo implemento da prestação, consoante regra expressa do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o cumprimento da sentença observa o procedimento próprio e as normas gerais executivas, a teor do artigo 513 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários sucumbenciais adicionais, em razão da concessão da gratuidade da justiça e da ausência de resistência após o adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)

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