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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Registros Públicos · Despacho
Vistos, etc., Trata-se de ação que visa a alteração/regularização de assentamento no Registro Civil. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não houve a manifestação do Ministério Público acerca da pretensão deduzida na exordial. Nos termos do artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), é indispensável a oitiva do órgão ministerial em procedimentos que objetivam a restauração, suprimento ou retificação de registro civil. A ausência de tal manifestação configura vício processual que impede o imediato julgamento do mérito, sob pena de nulidade. Pelo exposto: Remetam-se os autos ao Ministério Público, com vista para que se manifeste quanto à pretensão inicial e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação registral vigente. Com o decurso do prazo ou a apresentação do parecer/promoção ministerial, voltem-me os autos conclusos para sentença ou ulteriores deliberações. Cumpra-se.
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