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0003399-43.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003399-43.2026.4.05.8312 AUTOR: LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante em face da sentença constante no Id. 180985804. Alega, em síntese, que a decisão recorrida apresenta omissão, tendo em vista que não analisou o pedido de complementação do laudo, acarretando cerceamento ao direito de defesa da parte, ante a necessidade de esclarecimentos ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Da tempestividade Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso, uma vez que opostos no prazo legal, consoante certidão de Id. 183770885. Do cabimento Consoante dispõe o art. 1.022, do CPC os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade, contradição (inc. I) e omissão (inc. II). A obscuridade e contradição passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso não é este. Já o "erro material" pode ser definido como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Por sua vez, nos termos do art. 1023, do CPC, a omissão passível de ser suprida através de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inc. I) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC (inc. II). Importante ressaltar, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF c/c 489, §1º, CPC) que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, sendo suficiente e necessário apenas o enfrentamento das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ao decidir o caso submetido ao seu crivo. Caso concreto Analisando a argumentação exposta pelo ora embargante, constata-se que a irresignação manifestada, em verdade, expressa inconformismo quanto a entendimento contido na sentença ora impugnada. Com efeito, embora a parte embargante afirme que a sentença de Id. 180985804 se encontra omissa, verifico que, em verdade, não há que se falar em omissão, uma vez que a sentença foi proferida em consonância com o conjunto probatório contido nos autos. Restou expressamente consignado na sentença ora embargada que o perito judicial foi taxativo ao afirmar que a patologia que acomete a parte autora não o incapacita para o exercício de atividades laborativas. Consta, expressamente, no laudo pericial que diante dos elementos clínicos, do exame físico e dos exames complementares apresentados, conclui-se que não foram identificados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa no momento da perícia. Ademais, conforme se observa da referida sentença os questionamentos formulados pela parte autora foram devidamente respondidos pelo perito no laudo médico, motivo pelo qual desnecessária nova intimação do perito. Saliente-se que, diversamente do alegado pela parte autora perito(a) respondeu a contento todas as questões necessárias ao deslinde do feito, deixando, inclusive muito claro que não há que se falar em incapacidade laboral. Logo, entendo que não há qualquer omissão na sentença proferida, não havendo qualquer alegação nos presentes embargos suficiente para modificar o entendimento contido no decisum. Verifico que, in casu, a parte embargante pretende, em verdade, uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual - error in procedendo - ante a ocorrência de erro, omissão ou contradição, mas, sim, fundada na própria justiça da decisão, ou seja, em seu mérito, em seu acerto, e com a forma de sua argumentação, o que não é cabível neste momento, devendo tal discussão ser tratada por meio do recurso adequado. Inexiste, portanto, omissão a ser corrigida. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso não é este. Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE

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