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0003399-39.2018.8.08.0024

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0003399-39.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233, MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO - ES17857, PAULO MOROSINI TULLI - ES25040 REQUERIDO: METRON ENGENHARIA LTDA, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por METRON ENGENHARIA LTDA. em face da r. sentença de ID 92942734, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a embargante pugna pela atribuição de efeitos infringentes, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 55 do CPC, ante a ausência de julgamento conjunto desta demanda com outros processos conexos. No mérito, sustenta que a decisão padece de omissões, por supostamente ignorar: 1- A prova pericial (ID 69489779) que atestou a ausência de anomalias na rede de gás secundária do apartamento do autor e a inexistência de risco de explosão; 2- A falta de comprovação documental do efetivo recebimento de aluguéis e do término antecipado da locação para embasar os danos materiais (lucros cessantes, IPTU e cotas condominiais); 3- A desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais frente à jurisprudência, bem como a necessidade de aplicação da Taxa SELIC para atualização da condenação. É o relatório. DECIDO. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos comportam conhecimento, porquanto preenchem os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade estatuídos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/2015). As petições foram dirigidas tempestivamente a este Juízo prolator (prazo de 5 dias), com o apontamento dos vícios que fundamentam as insurgências, encontrando-se a via recursal legalmente dispensada de preparo. 3. FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO Em obediência ao dever de fundamentação analítica preconizado no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, passo a enfrentar diretamente os argumentos deduzidos pelas partes. 3.1. Da Preliminar de Nulidade por Ausência de Julgamento Conjunto A embargante aduz que o julgamento isolado deste feito violou o art. 55 do CPC, cerceando seu direito de defesa. O argumento carece de embasamento técnico. A reunião de ações conexas para julgamento conjunto tem por escopo evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual (art. 55, § 1º, do CPC). Contudo, a conexão não impõe a paralisação irrazoável de um processo que já se encontra maduro e saneado para sentença, mormente quando os elementos fáticos inerentes à unidade autônoma do autor (como o contrato de locação específico) demandam análise individualizada. Não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual ao contraditório, o que não se verifica no caso vertente, tratando-se a arguição de mera tentativa de anular um provimento de mérito que lhe foi desfavorável. 3.2. Das Supostas Omissões na Valoração da Prova Pericial e dos Danos Materiais A requerida argumenta que a sentença foi omissa ao não adotar os trechos do laudo pericial (ID 69489779) que indicavam a inexistência de vazamento no apartamento do autor e ausência de risco de explosão, bem como ao acolher o pleito de danos materiais (aluguéis e taxas) supostamente sem prova documental robusta do encerramento antecipado do contrato de locação. A tese não prospera no âmbito dos aclaratórios. A omissão que rende ensejo aos embargos é aquela interna ao julgado – ou seja, quando o magistrado deixa de se manifestar sobre tese firmada ou pedido deduzido –, e não a suposta divergência entre a conclusão da sentença e a interpretação que a parte confere ao acervo probatório. O magistrado é o destinatário das provas e forma o seu convencimento motivado (art. 371 do CPC). Ao prolatar a sentença, o juízo apreciou a responsabilidade civil decorrente do vício construtivo originário (rede de gás) que ensejou a interdição do serviço essencial pelo Corpo de Bombeiros, fato incontroverso que irradiou efeitos para todas as unidades, justificando a condenação por lucros cessantes em razão da restrição de uso e fruição da posse pelo proprietário locador. A insurgência da embargante contra o peso conferido pelo juízo ao contrato de locação colacionado e às conclusões da perícia constitui cristalino inconformismo com o mérito e pretensão de reexame de provas, o que deve ser objeto de Recurso de Apelação, e não de Embargos de Declaração. 3.3. Do Quantum Indenizatório (Danos Morais) e da Taxa SELIC Por fim, a construtora sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a jurisprudência que fixaria valores menores para casos análogos (citando, descabidamente, o desastre de Mariana-MG) e ao não aplicar a Taxa SELIC aos consectários legais. Novamente, o arrazoado não demonstra vício previsto no art. 1.022 do CPC. O julgador não é obrigado a rebater acórdãos persuasivos trazidos pela parte quando estes não possuem eficácia vinculante obrigatória (inteligência a contrario sensu do art. 489, § 1º, VI, do CPC). A fixação do valor dos danos morais fundamentou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade inerentes a este litígio específico. Da mesma forma, a estipulação do índice de correção monetária diverso do pretendido pela parte reflete o entendimento jurídico do juízo sobre a matéria. Eventual equívoco na aplicação do direito objetivo deve ser atacado pela via recursal adequada para a reforma do julgado. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na r. sentença, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por METRON ENGENHARIA LTDA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho a r. sentença de ID 92942734 tal como lançada. Por fim, diante do encerramento da atividade pericial com a homologação do laudo técnico produzido e prolação de sentença, defiro o pedido formulado pelo expert no ID 103862288. Dessa forma, proceda-se com a transferência dos valores depositados na conta judicial, devidamente atualizados, para a conta indicada na petição do ID 103862288. Não obstante isso, informo que os encargos provenientes da transferência solicitada serão descontados do próprio valor transferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data e horário de acordo com a assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18620836 Petição Inicial Petição Inicial 22101516262005000000017903053 18771761 Certidão Certidão 22102111262801800000018048144 20777726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011812030482500000019968949 20777955 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011812042694800000019969225 26418224 expedição certidão Petição (outras) 23061217401673300000025338706 34107751 Decisão Decisão 23071314293193400000024719142 34107751 Intimação - Diário Intimação - Diário 23071314293193400000024719142 34922882 Petição (outras) Petição (outras) 23120411165468600000033398982 34922884 contrato(163) Documento de comprovação 23120411165486500000033398984 34922886 Comprovante de recolhimento das custas iniciais Documento de comprovação 23120411165506800000033398986 35289170 Petição (outras) Petição (outras) 23121113545828600000033745960 35289173 Doc. 01 - Teste de Estanqueidade Documento de comprovação 23121113545847500000033745963 35289176 Doc. 02 - Acordo privilege Documento de comprovação 23121113545887000000033745966 35289178 Doc. 03 - Quesitos de Esclarecimento - Metron Documento de comprovação 23121113545948000000033745968 35425659 Contestação Contestação 23121219365004700000033873545 35425661 Doc. 01 Procuração - DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121219365031800000033873547 35425662 Doc. 02 Procuração - SANTA QUILONIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121219365058500000033873548 35425664 Doc. 03 Gestia - 2020.07.15 - AGE - Incorporada pela Santa Quilônia (1) Documento de Identificação 23121219365086700000033873550 35425665 Doc. 04 Agerato - 2019.11.25 - AGE - Incorporada pela Dessau (1) Documento de Identificação 23121219365133700000033873551 35425666 Doc. 05 Sentença Homologatoria Documento de comprovação 23121219365181400000033873552 35425669 Doc. 06 Acordo Documento de comprovação 23121219365201700000033873555 35425670 Doc. 07 Habite-se Privilege Documento de comprovação 23121219365249000000033875006 35425671 Doc. 08 Privilege - Manual do Proprietário Documento de comprovação 23121219365271400000033875007 35425672 Decisão 01 - Decisão definitiva homologação RJ Documento de comprovação 23121219365293100000033875008 35425673 Decisão 2 - Prorrogação - 1101129-56.2022.8.26.0100 - 2023-05-15T164211.476 Documento de comprovação 23121219365314100000033875009 36712876 Réplica Réplica 24011918084663700000035096550 45660064 Petição (outras) Petição (outras) 24062715120904600000043469668 46878013 Despacho Despacho 24071716371494800000044601069 51138012 Petição (outras) Petição (outras) 24092014095434900000048560361 52221660 Petição (outras) Petição (outras) 24100811150456800000049565850 52221661 Comprovante - Fernanda Lima Documento de comprovação 24100811150482100000049565851 52221662 Guia - parcela 01 - Fernanda Lima Documento de comprovação 24100811150493700000049565852 53958679 Petição (outras) Petição (outras) 24110416510748500000051176528 53959454 Segunda parcela - Fernanda Lima (1) Documento de comprovação 24110416510772700000051176552 54260104 Petição (outras) Petição (outras) 24110717232190400000051433994 54586863 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111312440068300000051737836 54586864 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111312440085900000051737837 54586865 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111312440098400000051737838 54586866 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111312440105800000051737839 54586867 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111312440117700000051737840 66856401 Decurso de prazo Decurso de prazo 25040916202447200000059358003 66856401 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040916202447200000059358003 67117865 Petição (outras) Petição (outras) 25041414054746800000059589759 67203156 Petição (outras) Petição (outras) 25041513265931300000059664078 69489778 Laudo técnico Laudo técnico 25052510280147200000061692130 69489779 LAUDO PERICIAL Laudo técnico 25052510280178300000061692131 69489781 Laudo técnico Laudo técnico 25052510294195300000061692133 71265702 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061816322512700000063281425 71491588 Despacho Despacho 25062413414367100000063414199 71491588 Despacho Despacho 25062413414367100000063414199 72596570 Petição (outras) Petição (outras) 25070913594106800000064469121 73307705 Petição (outras) Petição (outras) 25071809483944500000065102908 73307706 Marcelo Ferreira dos Santos x Rossi Residencial Parecer em PDF 25071809483959800000065102909 73378259 Petição (outras) Petição (outras) 25071819155995600000065165150 78660145 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25091614364153800000074523111 78713445 Laudo técnico Laudo técnico 25091623350149400000074570545 80770155 Decisão Decisão 25101319032999100000076447352 82539067 Petição (outras) Petição (outras) 25110614481001500000078067156 82799184 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100131405400000078304537 83518071 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112100020095400000078960924 84075882 Laudo técnico Laudo técnico 25120111054637200000079475058 84083535 Decisão Decisão 25120217005565300000079481572 92384622 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031009074496700000084810925 92384623 20440807-01dw-peticao_rossi_juntada_de_substabelecimento Petição (outras) em PDF 26031009074505600000084810926 92384624 20440807-02dw-substabelecimento_rossi_migracao_vezzi_02.03.2026_acoes_passiv Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031009074522000000084810927 92387683 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031009540154200000084813686 92387684 20445225-01dw-peticao_rossi_juntada_de_substabelecimento Petição (outras) em PDF 26031009540163300000084813687 92387687 20445225-02dw-substabelecimento_rossi_migracao_vezzi_02.03.2026_acoes_passiv Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031009540180000000084813688 92389257 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031010135228800000084815308 92389260 20428791-01dw-peticao_rossi_juntada_de_substabelecimento Petição (outras) em PDF 26031010135239000000084815309 92389264 20428791-02dw-substabelecimento_rossi_migracao_vezzi_02.03.2026_acoes_passiv Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031010135254200000084815312 92942734 Sentença - Carta Sentença - Carta 26031718550701500000085320047 92942734 Sentença - Carta Sentença - Carta 26031718550701500000085320047 93749653 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26032516031318100000086057930 94245848 Contrarrazões Contrarrazões 26033118135895600000086513424 95481482 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041800061331500000087641333 98974363 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26060511150363500000093301163 98974364 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26060511161535300000093301164

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