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0003399-16.2025.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003399-16.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA SIDNEYDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELDER BATISTA SILVA - PB26522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. DER EM 10/04/2025. 58 ANOS NA PERÍCIA. ANSIEDADE. OSTEÓFITO (ESPORÃO). TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. LUMBAGO COM CIÁTICA. CID F41.1, M77.3, M51.1 E M54.4. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII EM 03/02/2025. PRAZO ESTIMADO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS DOZE MESES ANTERIORES À DII. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL QUE APENAS INDICAM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, SEM COMPROVAR O EFETIVO LABOR RURAL NO PERÍODO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003399-16.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA SIDNEYDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELDER BATISTA SILVA - PB26522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003399-16.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA SIDNEYDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELDER BATISTA SILVA - PB26522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado a partir da DER de 10/04/2025, ao fundamento de não ter sido comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.A recorrente sustenta, em síntese, que apresentou início de prova material suficiente da atividade rurícola e que o julgamento antecipado, sem audiência para produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do benefício. 3.A perícia judicial, realizada em 14/11/2025, registra que a autora possuía 58 anos, ensino médio completo e exercia a atividade habitual de agricultora. Foram diagnosticadas ansiedade (CID F41.1), osteófito/esporão (CID M77.3), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e lumbago com ciática (CID M54.4). O perito constatou incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 03/02/2025 e estimando prazo de 90 dias para tratamento, mediante uso de anti-inflamatórios, fisioterapia e fortalecimento muscular, com possibilidade de reabilitação profissional. 4.Embora demonstrado o requisito médico, os benefícios por incapacidade possuem requisitos cumulativos, de modo que, tratando-se de segurada especial, competia à autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência. Considerando a DII fixada em 03/02/2025, mostra-se necessária a demonstração do labor rural no período imediatamente anterior a esse marco. 5.No caso, os documentos apresentados não são suficientes para essa finalidade. A autodeclaração rural constitui manifestação da própria interessada e necessita de suporte documental externo. O contrato de comodato rural de 2022 não apresenta autenticação apta a conferir-lhe a força probatória pretendida; o ITR e a escritura estão em nome de terceiro; documentos sindicais antigos não demonstram, isoladamente, a continuidade do labor no período relevante; e os demais documentos mais remotos tampouco evidenciam o exercício efetivo da agricultura durante os doze meses anteriores à incapacidade. 6.Os documentos juntados com o recurso não alteram essa conclusão. As fichas escolares nas quais a recorrente aparece qualificada como "agricultora", inclusive com registros referentes aos anos de 2023 a 2025, constituem indícios de sua qualificação profissional declarada perante instituições de ensino, mas não demonstram, por si sós, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Não há, em especial, documentação contemporânea relacionada à produção agrícola, comercialização, aquisição de insumos, recolhimentos decorrentes da produção ou outros elementos objetivos capazes de vincular a recorrente ao efetivo desempenho das lides campesinas no intervalo necessário. 7.Também a ausência de vínculo urbano no CNIS não comprova, por si só, o exercício de atividade rural. A inexistência de trabalho urbano é circunstância compatível com a alegação da autora, mas não se confunde com prova positiva de que tenha efetivamente trabalhado como segurada especial no período exigido. 8.Não prospera, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa. A prova testemunhal possui relevante função de corroborar início de prova material, mas não pode substituí-lo integralmente. Ausente suporte documental minimamente idôneo quanto ao efetivo labor campesino durante o período de carência, a realização de audiência não teria aptidão, isoladamente, para suprir o requisito legal. Assim, o julgamento antecipado não acarretou prejuízo processual à recorrente. 9.Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento pericial da incapacidade desde 03/02/2025 não conduz automaticamente à concessão do benefício, pois a incapacidade laboral constitui apenas um dos requisitos necessários. Não comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, mostra-se inviável a concessão do auxílio por incapacidade temporária, restando prejudicada, por consequência, a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de o próprio laudo ter qualificado a incapacidade como temporária e passível de recuperação e reabilitação. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003399-16.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA SIDNEYDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELDER BATISTA SILVA - PB26522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

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