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0003398-45.2015.8.19.0059

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003398-45.2015.8.19.0059 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SILVA JARDIM NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0003398-45.2015.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00640919 APELANTE: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM APELADO: DJALMA LOURENCO DA COSTA APELADO: VANDERLANE PELITO DA SILVA Relator: DES. TERESA DE ANDRADE DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE FEITO DE BAIXO VALOR SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito de IPTU inscrito em dívida ativa, referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, com posterior redirecionamento também à compromissária do imóvel. 2. No curso do feito, houve tentativas de constrição patrimonial por SISBAJUD e foi pleiteada penhora portas adentro. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil. 3. O Município interpôs apelação. Alegou nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, diante da ausência de prévia oitiva sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sustentou também a existência de diligências úteis e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se, no caso, a sentença observou o contraditório e a vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a aplicação desse entendimento e prevê parâmetros para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, inclusive quanto à ausência de movimentação útil e à possibilidade de manifestação da Fazenda Pública. 7. O TJRJ, no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, consolidou o entendimento de que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 deve observar suas diretrizes e assegurar ao exequente prazo para promover diligências antes da extinção do feito. 8. No caso, a sentença extinguiu a execução sem prévia intimação do Município para se manifestar sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, havia pedido de penhora portas adentro ainda não apreciado. A medida violou os arts. 9º e 10 do CPC e configurou error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação do Município para se manifestar acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 2. A ausência de prévia intimação do ente exequente viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A sentença que aplica genericamente o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sem correlacionar tais diretrizes ao quadro fático-processual e sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, deve ser anulada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, III, 269, § 3º, e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 28.08.2025, publ. 02.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0011318-09.2016.8.19.0068, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28.05.2026, publ. 28.05.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 3004335-25.2025.8.19.0068, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28.05.2026, publ. 28.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0027053-82.2016.8.19.0068, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 17.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0009036-90.2019.8.19.0068, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 17.08.2026.

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