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0003397-33.2026.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003397-33.2026.4.05.8002 AUTOR: IZAQUE MAURICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que IZAQUE MAURICIO DA SILVA objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo formulado em 05/02/2026 (NB 194.544.396-8), indeferido pelo INSS por insuficiência de carência -- apuradas administrativamente 145 contribuições, ante as 180 exigidas --, sob a alegação genérica de que haveria vínculo "não considerado, em razão da impossibilidade de confirmação de sua regularidade" (Id. 155339858), sem indicação de qual vínculo ou de que vício especificamente o comprometeria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade urbana, na regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida ao segurado que comprove, cumulativamente: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e (ii) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991), dispensado o exercício de atividade remunerada na data do requerimento. Incontroverso o requisito etário -- o autor, nascido em 22/08/1959, contava 66 anos na DER --, a controvérsia cinge-se à carência, e especificamente ao cômputo de dois vínculos anotados na CTPS e não considerados pelo INSS: (i) Irmãos Costa Ltda, de 01/01/1980 a 31/07/1980; e (ii) José Luiz de Brito, de 01/08/1983 a 30/11/1990, este último apenas parcialmente reconhecido, pois o CNIS registra somente o início do vínculo, com remunerações lançadas até 12/1984. A Carteira de Trabalho e Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fé pública goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo empregatício nela constante não conste no CNIS (Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização). Cabe ao INSS o ônus de demonstrar o vício apto a infirmar essa presunção. No caso dos autos, o próprio INSS reconheceu, em termos genéricos, a existência de vínculo "não considerado em razão da impossibilidade de confirmação de sua regularidade", sem apontar qual anotação seria viciada, tampouco em que consistiria o defeito (Id. 155339858). Também a contestação (Id. 172587027) não identifica, de forma concreta, qualquer rasura, entrelinha, anotação fora de ordem cronológica ou ausência de assinatura do empregador nos dois vínculos controvertidos -- limita-se a invocar, em abstrato, súmulas e temas sobre o valor probante da CTPS, sem aplicá-los aos fatos da causa. O exame direto da CTPS confirma a ausência de qualquer vício formal. Os dois contratos de trabalho estão integralmente preenchidos e assinados pelos respectivos empregadores, tanto na admissão quanto na saída; as anotações de férias e de contribuição sindical sucedem-se ano a ano, sem lacunas ou alterações de ordem cronológica; e a opção pelo regime do FGTS está registrada com o carimbo e a assinatura do empregador em ambos os vínculos (Id. 155339860). Não havendo vício formal apontado pelo INSS nem constatado pelo juízo, os dois vínculos devem ser reconhecidos para fins de carência, nos exatos termos anotados na CTPS. Reconhecidos os dois vínculos, a carência da parte autora passa a somar, no mínimo, 223 meses: aos 145 meses já computados administrativamente somam-se 7 meses do vínculo com Irmãos Costa Ltda, integralmente desconsiderado, e 71 meses adicionais do vínculo com José Luiz de Brito, que o CNIS registrou apenas até 12/1984, quando a própria CTPS o estende, sem solução de continuidade, até 30/11/1990. O total supera, com folga, os 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER para fins previdenciários os vínculos empregatícios da parte autora junto a Irmãos Costa Ltda (01/01/1980 a 31/07/1980) e a José Luiz de Brito (01/08/1983 a 30/11/1990), computando-os para fins de carência; (ii) CONDENAR o INSS a CONCEDER a IZAQUE MAURICIO DA SILVA (CPF 347.364.844-20) o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 05/02/2026 e renda mensal inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; (iii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990/2026). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. Fixo a DIP em 01/09/2026. Resumo do Benefício Deferido BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA BENEFICIÁRIO IZAQUE MAURICIO DA SILVA CPF 347.364.844-20 DIB 05/02/2026 RMI A calcular na forma da lei DIP 01/09/2026 HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e remetam-se os autos ao setor de cálculos para elaboração da planilha de retroativos e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas

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