Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003396-97.2026.4.05.8503 REQUERENTE: EMANOELLE SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNA MATOS COSTA - SE12804 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de salário maternidade ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de Id 175037944. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o CPC-15 regulamentou a desistência nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Nos termos da regulamentação supra, a desistência somente produz efeitos depois de homologada por sentença (Art. 200, PU do CPC-15). A desistência da ação pode ser unilateral ou bilateral, a depender do momento processual. Será unilateral quando requerida antes do oferecimento de resposta pelo réu. Será bilateral e, portanto, dependerá da concordância do demandado, sempre que requerida após a apresentação de defesa. Considerando que o requerimento foi apresentado antes do oferecimento da contestação ou antes de citação, é caso de homologação unilateral, independente de manifestação do réu. Dispositivo: homologo o requerimento de desistência para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC-15). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Providências a Secretária: 1. Como o requerimento de desistiu partiu do próprio autor, não pode posterior recorrer por se enquadrar na aquiescência tácita [Art.1.000 do CPC-15], fato extintivo do poder de recorrer. Intimação de 1 (um) dia tão somente para fins de ciência. 2. Se não houve a citação do réu e após a intimação do autor para fins de ciência, certifique-se o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. 3. Se houve a citação do réu e o feito se encontra na fase de resposta, intimar o réu no prazo legal e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Providências, expedientes e intimações necessárias. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal - 8ª Vara/SE _________________________________________ 9 A aquiescência encontra previsão no art. 1.000 do CPC/15, verbis: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Araken Mariz ensina o seguinte: 19.4.3. Aquiescência A aquiescência consiste na aceitação tácita ou expressa, mas sempre espontânea, no todo ou em parte, do ato decisório (art. 1.000,caput). 19.4.3.1. Distinção das figuras afins A aquiescência se distingue da desistência (art. 998) porque é comportamento anterior à interposição do recurso, embora posterior à emissão do pronunciamento; da renúncia (art. 999), a despeito de ambas aconteceram antes da interposição do recurso, porque não significa a abstenção no emprego do recurso próprio, mas anuência em relação ao provimento. A parte se curva à justiça da resolução judicial ou a própria conveniência contraindica o recurso.27 (...) 19.4.3.3. Espécies de aquiescência À semelhança da desistência, a aquiescência pode ser total ou parcial, conforme o assentimento envolva a totalidade do provimento ou algum dos seus aspectos. É parcial a aquiescência, por exemplo, relativa tão só a um dos capítulos da condenação, apelando o réu dos demais.277 (...) 19.4.3.6. Efeitos da aquiescência A aquiescência torna inadmissível o recurso, criando um fato extintivo do poder de recorrer. É o que buscou expressar o art. 1.000, caput, com a locução "não poderá recorrer".296 Se, a despeito da aceitação, o legitimado interpõe o recurso, o órgão competente lhe negará seguimento.297 Em relação aos demais aspectos, os efeitos da aquiescência não diferem da desistência, que também é fato extintivo do direito de recorrer