2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0003396-92.2006.8.08.0028 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO DE OLIVEIRA MIRANDA contra a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro iniciado pelo apelante em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ilegitimidade ativa do embargante. É o relatório. Decido. A controvérsia que precede o exame do mérito recursal diz respeito à tempestividade da apelação. Os autos revelam que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi publicada em 22 de maio de 2012, iniciando-se o prazo recursal no dia subsequente e encerrando-se em 06 de junho de 2012. Após diligência determinada por este Relator para esclarecimento da sequência processual, a serventia de origem certificou que uma primeira petição de apelação foi remetida pela via postal em 01 de junho de 2012, recebendo, contudo, protocolo judicial apenas em 08 de junho de 2012, sob o nº 201200675290, e sendo posteriormente juntada aos autos da Execução Fiscal nº 028.03.000083-1. A mesma certidão esclareceu que a folha de interposição indicava o número da execução fiscal, embora as razões recursais contivessem o número correto destes embargos de terceiro, bem como que a apelação posteriormente apresentada, em 28 de agosto de 2012, possuía conteúdo substancialmente idêntico à primeira. Essas particularidades, todavia, não afastam a intempestividade. Cumpre registrar, desde logo, que o requisito de admissibilidade deve ser examinado à luz do regime processual vigente no momento da interposição do recurso, vale dizer, segundo o Código de Processo Civil de 1973 e a orientação jurisprudencial aplicável à época, não sendo adequado transportar para o ato praticado em 2012 critérios posteriormente desenvolvidos a propósito do peticionamento eletrônico. Sob essa perspectiva, a circunstância determinante não é, propriamente, o equívoco na indicação do número do processo, mas o fato de que, embora postada a petição em 01 de junho de 2012, o seu efetivo protocolo perante o órgão judicial somente ocorreu em 08 de junho de 2012, quando já encerrado, em 06 de junho de 2012, o prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC/1973. Com efeito, já ao tempo da interposição do recurso havia orientação deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de apelação submetida a preparo e encaminhada pela via postal, a tempestividade deveria ser aferida pela data de ingresso da petição no protocolo judicial, e não pela data da postagem. A título de esclarecimento importante destacar que este e. TJES, sob a égide do CPC/73, possuía entendimento consolidado acerca da aferição da tempestividade do recurso de apelação interposto por correio, firmado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, com a seguinte ementa: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO A POSTAGEM É FEITA PELOS CORREIOS. DIVERGÊNCIA - ENTRE A DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NO ÓRGÃO JUDICIAL OU A DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. INCIDENTE CONHECIDO PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE A TEMPESTIVIDADE DEVE SER VERIFICADA A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO NO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1) A divergência consiste em perquirir se a aferição da tempestividade do recurso de apelação, quando a postagem é feita pelos Correios, deve ser feita a partir do efetivo protocolo no órgão judicial ou a partir da postagem propriamente dita nos Correios. 2) A melhor exegese acerca da matéria em questão é a de que os recursos devem ser interpostos mediante o protocolo da petição diretamente no órgão do Poder Judiciário destinado ao recebimento de processos ou requerimentos, com exceção do recurso de agravo de instrumento. 3) A Resolução nº 04⁄2006 do TJES, que faculta o protocolo via postal, em quaisquer das agências do Estado, toda documentação de interesse da parte, não se aplica ao recurso de apelação – para o qual, utilizam-se os preceitos insculpidos nos arts. 172, §3º c⁄c 506, parágrafo único, do CPC, por ser norma específica em relação ao art. 525, §2º, do mesmo diploma legal, que permite a interposição do recurso de agravo através de postagem pelo correio. Mas, ainda que assim não se considere, penso que os atos normativos infralegais, como a Resolução nº 004⁄2006, deste Egrégio Tribunal de Justiça, não têm o condão de alterar as disposições de lei federal a respeito do lugar em que os atos processuais devem ser praticados. 4) Trata-se de posicionamento em consonância com o entendimento pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição e não pela postagem na agência dos Correios. 5) Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido para fixar o seguinte entendimento: a tempestividade do recurso de apelação, quando a postagem é feita pelos Correios, deve ser aferida pela data do efetivo protocolo no órgão judicial (e não pela postagem propriamente dita nos Correios). (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Apelação 014090023202, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Tribunal do Pleno, DJ 31⁄07⁄2014, DJe 12⁄08⁄2014) (destaquei). É certo que a matéria chegou a comportar divergência interna neste Tribunal, inclusive quanto ao alcance da Resolução TJES nº 04/2006. Entretanto, para a situação específica dos autos havia, naquele período, orientação expressa no sentido acima adotado. Não se está, portanto, aplicando retroativamente a posterior Súmula nº 13 do TJES. O incidente de uniformização julgado pelo Tribunal Pleno em 2014 e a subsequente edição do enunciado apenas consolidaram entendimento segundo o qual “interposta apelação pela via postal, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do efetivo protocolo no órgão judicial e não pela postagem nos Correios”. Desse modo, mesmo que se considere que a primeira petição recursal, apesar do equívoco constante de sua folha de interposição, destinava-se materialmente a estes embargos de terceiro, tal circunstância não altera o resultado: o protocolo judicial ocorreu em 08 de junho de 2012, após o termo final do prazo recursal, ocorrido em 06 de junho de 2012. Também não modifica essa conclusão a nova publicação realizada pela serventia em 23 de agosto de 2012. A repetição de intimação validamente realizada não tem o condão de reabrir prazo recursal já consumado. Por conseguinte, a apelação apresentada em 28 de agosto de 2012, ainda que constitua mera reprodução da peça anterior, não pode ser considerada tempestiva. Assim, mostra-se desnecessário avançar sobre a controvérsia relativa à legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro ou sobre a responsabilidade tributária do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão de sua intempestividade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador