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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003396-73.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade de bens, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE". IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REQUERIMENTO ACOLHIDO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Relator José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018). ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias.
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