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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0003396-61.2025.5.12.0062 RECORRENTE: MARIANNI MILADY PEREZ GERDEZ RECORRIDO: CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003396-61.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MARIANNI MILADY PEREZ GERDEZ RECORRIDAS: 1. CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA e 2. ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MARIANNI MILADY PEREZ GERDEZ e recorridas 1. CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA e 2. ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE. TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEU BENEFÍCIO A parte autora renova o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Zanella Construtora) pelos créditos trabalhistas devidos pela 1ª ré (Construlima), sua empregadora. Sustenta, em síntese, que a prova documental demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, no âmbito do qual teria sido contratada. Sem razão. A 2ª (Zanella Construtora) ré negou expressamente ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, razão pela qual incumbia a esta comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. Todavia, a autora não produziu qualquer prova apta a demonstrar que efetivamente prestou serviços em favor da 2ª ré (Zanella Construtora). O simples fato de ter sido empregada de empresa que mantinha contrato de prestação de serviços com a Zanella Construtora não autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora, especialmente diante da negativa específica quanto à utilização de sua força de trabalho. Da mesma forma, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés não contém qualquer elemento que permita concluir que a autora tenha sido alocada na execução desse contrato ou que tenha prestado serviços em benefício da 2ª ré (Zanella Construtora). Ausente prova de que a autora tenha laborado em favor da 2ª ré (Zanella Construtora), não há fundamento para lhe atribuir responsabilidade pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face da 1ª ré (Construlima). Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MARIANNI MILADY PEREZ GERDEZ
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0003396-61.2025.5.12.0062 RECORRENTE: MARIANNI MILADY PEREZ GERDEZ RECORRIDO: CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003396-61.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MARIANNI MILADY PEREZ GERDEZ RECORRIDAS: 1. CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA e 2. ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MARIANNI MILADY PEREZ GERDEZ e recorridas 1. CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA e 2. ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE. TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEU BENEFÍCIO A parte autora renova o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Zanella Construtora) pelos créditos trabalhistas devidos pela 1ª ré (Construlima), sua empregadora. Sustenta, em síntese, que a prova documental demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, no âmbito do qual teria sido contratada. Sem razão. A 2ª (Zanella Construtora) ré negou expressamente ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, razão pela qual incumbia a esta comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. Todavia, a autora não produziu qualquer prova apta a demonstrar que efetivamente prestou serviços em favor da 2ª ré (Zanella Construtora). O simples fato de ter sido empregada de empresa que mantinha contrato de prestação de serviços com a Zanella Construtora não autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora, especialmente diante da negativa específica quanto à utilização de sua força de trabalho. Da mesma forma, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés não contém qualquer elemento que permita concluir que a autora tenha sido alocada na execução desse contrato ou que tenha prestado serviços em benefício da 2ª ré (Zanella Construtora). Ausente prova de que a autora tenha laborado em favor da 2ª ré (Zanella Construtora), não há fundamento para lhe atribuir responsabilidade pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face da 1ª ré (Construlima). Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA
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