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0003396-04.2010.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 0003396-04.2010.8.24.0062/SC REQUERENTE: ONESIO FARIAS (Inventariante) ADVOGADO(A): DENÍRIA MARA GODINHO BESBATI (OAB SC019817) ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967) REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445) REQUERENTE: SANDRA REGINA FARIAS ADVOGADO(A): DENÍRIA MARA GODINHO BESBATI (OAB SC019817) ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967) REQUERENTE: MIGUEL FARIAS ADVOGADO(A): DENÍRIA MARA GODINHO BESBATI (OAB SC019817) ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967) REQUERENTE: JOSE MANOEL FARIAS ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445) REQUERENTE: BENTA FARIAS ADVOGADO(A): DENÍRIA MARA GODINHO BESBATI (OAB SC019817) ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967) REQUERENTE: MARIA RITA FARIAS ADVOGADO(A): DENÍRIA MARA GODINHO BESBATI (OAB SC019817) ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967) REQUERENTE: ALINI CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967) ADVOGADO(A): DENÍRIA MARA GODINHO BESBATI (OAB SC019817) REQUERENTE: MARIA SANTA SARDO MOSER ADVOGADO(A): DENÍRIA MARA GODINHO BESBATI (OAB SC019817) ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967) INTERESSADO: SILVANA ALEXANDRE ADVOGADO(A): VIVIANI MARIA CYPRIANI INTERESSADO: JANDRIELE TAINA DEOTTI ADVOGADO(A): RAFAELA FARIAS INTERESSADO: GISELE PATRICIA DEOTTI ADVOGADO(A): RAFAELA FARIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação processada sob o rito do Arrolamento Comum dos bens deixados por Glória Maria Sardo, falecida em 03/08/2010 (evento 147, doc. 5), no estado civil de solteira, cujo processamento se arrasta há mais de quinze anos, com sucessivas remoções de inventariante (eventos 168 e 207) e readmissão de ONÉSIO FARIAS ao encargo (decisão interlocutória de 25/10/2021), que prestou compromisso somente em 28/09/2022 (evento 259/263). Na decisão do evento 394, determinou-se: (i) a expedição de alvará em favor de Silvana Alexandre para a matrícula n. 12.512; (ii) mandado de avaliação da área remanescente da matrícula n. 8.739 (lotes de 376,65 m², 428,38 m² e 4.429,77 m²); (iii) posterior intimação do inventariante para, em 20 dias, apresentar as dívidas do espólio e o plano de partilha, indicando a cota da herdeira incapaz Maria Rita Farias nos imóveis remanescentes; e (iv) nova vista ao Ministério Público. Opostos embargos de declaração pelo inventariante, foram estes acolhidos na decisão do evento 422, que reconheceu a exclusão das matrículas 12.512 e 12.513 do monte partilhável (alienadas em vida) e autorizou a lavratura de escrituras em favor de Maria Nasarete Vittorasi Passarela (379,91 m²), Andreza Valéria Mathias Vargas (412,50 m²) e Erinésio Genésio Marques (495,00 m²), todas integrantes da matrícula n. 8.739, tendo consignado que "remanesce para partilha somente a área de 9.972,34 m²" do referido imóvel. Ocorre que, compulsando os autos, verifico a existência de pontos que ainda não foram objeto de decisão e que impedem o regular prosseguimento do feito para a fase de partilha, conforme passo a expor. Da subsistência do consenso necessário ao rito do arrolamento comum Preliminarmente a todas as demais questões, impõe-se verificar a própria adequação do rito processual adotado. O arrolamento comum, disciplinado pelos arts. 659 e seguintes do CPC, pressupõe que todos os herdeiros sejam capazes e estejam concordes quanto à partilha dos bens, sendo essa concordância requisito de admissibilidade da via processual escolhida, e não mera formalidade. No caso concreto, verifico a existência de, ao menos, três frentes de potencial dissenso que ainda não foram equacionadas: (i) a natureza jurídica das transferências informais de áreas da matrícula n. 8.739 a três herdeiras, com possível necessidade de colação e consequente redução dos quinhões de quem já recebeu o bem em vida; (ii) a controvérsia sobre a área de 561,00 m², cuja exclusão do monte partilhável foi indeferida por ausência de prova de alienação anterior à sucessão; e (iii) a disputa envolvendo terceiros interessados (Lauri José Deotti e esposa, de um lado, e suas filhas Jandriele Tainá Deotti e Gisele Patrícia Deotti, de outro) quanto à titularidade da posse sobre fração da matrícula n. 12.513, tema que, embora relativo a bem já excluído da partilha, revela a existência de conflitos familiares que podem se refletir sobre outros pontos do acervo. Ademais, há herdeira incapaz (Maria Rita Farias) na sucessão, cuja proteção reforça a necessidade de se assegurar que eventual concordância entre os demais herdeiros não prejudique seus interesses, o que pode exigir maior formalismo processual do que o disponibilizado pelo rito abreviado do arrolamento. Diante desse quadro, cumpre indagar expressamente aos herdeiros e ao inventariante se persiste consenso quanto à partilha, nos moldes em que vem sendo delineada nos autos, ou se subsistem pontos controvertidos que reclamem a conversão do processamento para o rito do inventário, com a instauração das fases próprias previstas nos arts. 610 e seguintes do CPC (primeiras declarações formais, avaliação técnica completa, últimas declarações e cálculo do imposto), providência que, confirmada a controvérsia em ponto substancial, deverá ser determinada de ofício por este Juízo, independentemente de requerimento das partes, à vista do interesse de incapaz envolvido. Da pendência quanto à possível colação e sua prejudicialidade em relação à avaliação pericial Da petição do evento 391 depreende-se que três áreas integrantes da matrícula n. 8.739 — todas ainda sem contrato formal de compra e venda — foram transferidas, em vida, pela autora da herança a três de suas herdeiras, a saber: (i) 1.320,13 m² (lote 01) à herdeira Sandra Regina Farias; (ii) 482,32 m² (lote 08) à herdeira Maria Santa Sardo Moser; e (iii) 501,11 m² (lote 06), onde está edificada a residência da herdeira incapaz Maria Rita Farias. Tratando-se de transmissões gratuitas de ascendente a descendentes, tais atos configuram, em princípio, adiantamento da legítima, sujeito à colação nos termos dos arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil, salvo se comprovada a dispensa expressa de colação, com a consequente imputação na parte disponível (art. 2.005, CC). Não há, contudo, nos autos, qualquer instrumento formal de doação, tampouco manifestação conclusiva sobre a natureza jurídica dessas transferências. Anoto que a solução dessa questão é prejudicial à definição do objeto da perícia avaliatória. Isso porque, caso se conclua que as áreas devam ser trazidas à colação em espécie, tais lotes (2.303,56 m² no total) não integrarão o objeto da partilha física a ser levada a efeito nos demais imóveis, hipótese em que a área líquida remanescente da matrícula n. 8.739 será substancialmente inferior aos 9.972,34 m² atualmente consignados. Assim, postergo a nomeação de perito avaliador até que se esclareça devidamente a natureza jurídica dessas transferências. Da pendência quanto à área de 561,00 m² e do pedido de alienação judicial Na mesma petição do evento 391, esclareceu-se que a área de 561,00 m², também desmembrada da matrícula n. 8.739, foi alienada a Erinésio Genésio Marques, que a revendeu a Lisandro Severino, sem que tenha sido juntado aos autos o respectivo instrumento contratual firmado pela própria autora da herança. Por essa razão, a decisão do evento 422 manteve a área no monte partilhável, sem que, contudo, tenha sido determinada qualquer diligência complementar para elucidação do ponto. Da mesma petição consta ainda pedido expresso do inventariante de autorização para alienação judicial de um dos lotes (02 ou 04) da área remanescente, com o objetivo de custear o pagamento das dívidas fiscais municipais e do ITCMD. Referido pedido não foi apreciado nas decisões anteriores, configurando omissão que cumpre sanar nesta oportunidade. Da avaliação técnica anteriormente realizada quanto às matrículas excluídas A avaliação realizada quanto às matrículas 12.512 e 12.513 (evento 339) foi procedida por Oficial de Justiça/Comissário sem habilitação técnica para tanto, por ele mesmo reconhecida. Tais matrículas, todavia, foram excluídas do monte partilhável por força da decisão do evento 422, de modo que a referida avaliação perdeu relevância prática para os fins do presente feito. Da petição do evento 438 As terceiras interessadas Jandriele Tainá Deotti e Gisele Patrícia Deotti requereram a retificação da decisão do evento 422, no sentido de serem substituídas ao Sr. Lauri José Deotti e sua esposa Elenice Teresa Ferrari Deotti como beneficiárias da autorização de escritura pública referente a 445 m² da matrícula n. 12.513, sob a alegação de cessão gratuita da posse operada entre pais e filhas. Foram as requerentes incluídas como interessadas e determinada a manifestação do inventariante e, na sequência, vista ao Ministério Público (evento 445), o que restou cumprido (eventos 446 e 453). Ocorre que o Sr. Lauri José Deotti e sua esposa Elenice Teresa Ferrari Deotti, diretamente afetados pelo pedido de substituição, não foram intimados a manifestar-se. Por se tratar de terceiros cujo direito já reconhecido pode ser diretamente atingido pela pretendida retificação, o contraditório (arts. 9º e 10, CPC) impõe sua prévia oitiva. Da certidão negativa de testamento (CENSEC) Verifico, ademais, que não consta dos autos certidão que ateste a inexistência de testamento deixado pela autora da herança, providência indispensável à regularidade do processamento do inventário sob o rito da sucessão legítima (art. 610, CPC, e art. 1.786, Código Civil), sobretudo à vista da longa tramitação do feito e da complexidade patrimonial envolvida. Do valor da causa e da regularização fiscal Por fim, permanece pendente a adequação do valor da causa à totalidade dos bens (determinação original da decisão de 14/09/2010, jamais cumprida), bem como a comprovação de regularidade fiscal do espólio, notadamente quanto: (i) à Certidão Negativa de Débitos Municipal, ainda inexistente diante da dívida de IPTU reconhecida (parcialmente) prescrita; (ii) às Certidões Negativas Estadual (evento 266, doc. 3) e Federal (evento 247, doc. 7), ambas com prazo de validade expirado; e (iii) ao recolhimento do ITCMD, cujo boleto anteriormente indicado no evento 257, doc. 6, refere-se, segundo esclarecido pelo próprio inventariante (evento 391), a débito tributário diverso, de responsabilidade da própria autora da herança, e não ao imposto causa mortis. ANTE O EXPOSTO, I. INTIMEM-SE todos os herdeiros (Sandra Regina Farias, Miguel Farias, José Manoel Farias, Onésio Farias, Benta Farias, Maria Rita Farias — por sua curadora —, Maria Santa Sardo Moser, Alini Cristina dos Santos e Diego dos Santos), por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a subsistência do consenso quanto aos termos em que vem sendo delineada a partilha do acervo remanescente, especialmente à vista das questões relativas à colação de bens doados em vida e à área de 561,00 m², advertindo-se que, confirmada a existência de controvérsia substancial e insuperável entre os herdeiros, o processamento do feito será convertido, de ofício, para o rito do inventário (arts. 610 e seguintes, CPC), com a consequente instauração das fases de primeiras declarações formais, avaliação completa, últimas declarações e cálculo do imposto. II. INTIME-SE o inventariante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o mesmo ponto, e, cumulativamente, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, de forma pormenorizada e devidamente instruída com prova documental hábil (escritura pública de doação ou instrumento equivalente, com eventual cláusula de dispensa de colação), esclarecimento sobre a natureza jurídica das transferências informais das áreas de 1.320,13 m² (Sandra Regina Farias), 482,32 m² (Maria Santa Sardo Moser) e 501,11 m² (Maria Rita Farias), indicando se tais bens devem ser trazidos à colação — e, em caso positivo, se em espécie ou por estimativa de valor. III. INTIMEM-SE as herdeiras Sandra Regina Farias e Maria Santa Sardo Moser para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre o ponto acima, e dê-se ciência à representante legal da herdeira incapaz Maria Rita Farias. IV. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se subsiste prova da alienação, pela autora da herança, da área de 561,00 m², sob pena de tal área permanecer no monte partilhável, tal como já consignado na decisão do evento 422. V. Cumpridos os itens I a IV, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação sobre a subsistência do consenso quanto ao rito, sobre a natureza jurídica das transferências informais e sobre a área de 561,00 m², tendo em vista o interesse da herdeira incapaz Maria Rita Farias. VI. Após deliberação sobre os itens acima — e desde que mantido o processamento sob o rito do arrolamento comum —, e uma vez delimitada com precisão a área remanescente da matrícula n. 8.739 efetivamente sujeita à partilha, NOMEIE-SE perito avaliador para a avaliação técnica da área então delimitada, oportunidade em que se intimará o inventariante para indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, CPC), apreciando-se, na mesma oportunidade, o pedido de autorização para alienação judicial de um dos lotes 02 ou 04, previamente ouvido o Ministério Público, à vista do interesse da herdeira incapaz (arts. 730 e seguintes, CPC). VII. Independentemente do quanto decidido nos itens antecedentes, e por se tratar de matéria autônoma, INTIMEM-SE desde logo Lauri José Deotti e Elenice Teresa Ferrari Deotti para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de retificação formulado na petição do evento 438. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o mérito do pedido, à vista, inclusive, do parecer ministerial já constante do evento 453. VIII. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a solicitação e juntar aos autos certidão negativa de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) ou pela plataforma que a suceda (e-Notariado/CNJ), em nome da autora da herança Glória Maria Sardo, CPF n. 533.108.109-68. IX. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as seguintes providências de regularização fiscal, independentemente do trâmite acima: (a) obtenção de nova Certidão Negativa de Débitos Estadual e Federal; (b) comprovação do estado atual do procedimento administrativo de reconhecimento de prescrição da dívida de IPTU municipal; e (c) esclarecimento sobre a origem do documento constante do evento 257, doc. 6, e confirmação de que o ITCMD sobre a transmissão causa mortis ainda não foi recolhido. X. ADEQUE-SE o valor da causa à totalidade dos bens do espólio, após a conclusão da avaliação pericial a que se refere o item VI, mediante cálculo a ser apresentado pelo inventariante ou pela contadoria judicial. XI. Cumpridas todas as diligências acima, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o plano de partilha, com a indicação da cota da herdeira incapaz, seguido de vista final ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Segue, com este despacho, tabela de caráter informativo para facilitar a conferência de documentos pelas partes: ÍNDICE CampoInformaçãoEvento/Documento Rito Arrolamento Comum Evento 1 (distribuição) Inventariante Onésio Farias (com substituições) — nomeado originalmente em 2010; removido por inércia e substituído por Silvana Alexandre; Silvana também removida por inércia; ONÉSIO FARIAS readmitido Nomeação original: despacho de 14/09/2010 (sem número de evento localizado, fase física); readmissão de ONÉSIO FARIAS: decisão interlocutória de 25/10/2021; Termo de Compromisso: evento 259 (expedição) Autor(a) da Herança Glória Maria Sardo — Data do Óbito 03/08/2010 evento 147, OUT5 Custas iniciaisCENSEC (testamento)Certidão de óbito Guia paga em 31/08/2010 (guia n. 1023507-87, R$ 93,12) — não localizado documento com numeração de evento específica nos autos consultados FALTA evento 148, GUIAS DE CUSTAS7 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federal FALTA — há apenas CDA (Certidão de Dívida Ativa), evidenciando débito em aberto (evento correspondente à petição "CDA - Gloria Maria Sardo - SJB.pdf", juntada em 21/01/2022) FALTA Evento 266, doc. 3 (certidão vencida — validade expirada em 27/11/2022) FALTA Evento 247, doc. 7 (certidão vencida — validade expirada em 20/07/2022) Imposto Causa Mortis (ITCMD)Imposto de DoaçãoImposto Inter Vivos (ITBI) FALTA - Documento anteriormente indicado no evento 257, doc. 6, foi expressamente esclarecido pelo próprio inventariante (evento 391) como equivocado — refere-se a débito tributário diverso, de responsabilidade pessoal da própria autora da herança, não ao ITCMD causa mortis Não identificado nos autos (matéria pendente de esclarecimento quanto às transferências informais a três herdeiras — item tratado na minuta de saneamento) ---- Meeiro(a)Certidão casamento/regimeProcuraçãoCessão/Renúncia Não se aplica — autora da herança faleceu no estado civil de solteira — — — HERDEIROS HerdeiroGradaçãoCert. Nasc./CasamentoRegimeProcuraçãoCessão/Renúncia Sandra Regina Farias C (filha) — solteira Evento 154, doc. 77 Não se aplica (solteira) Evento 335, doc. 4 Nenhuma identificada Miguel Farias C (filho) Evento 154, doc. 79 Comunhão parcial de bens Evento 335, doc. 3 Nenhuma identificada José Manoel Farias C (filho) Evento 290, doc. 6 Comunhão parcial de bens Evento 290, doc. 1 Nenhuma identificada Onésio Farias C (filho) — Inventariante Evento 147, doc. 3 Comunhão parcial de bens Evento 146, doc. 2 Nenhuma identificada Benta Farias C (filha) Evento 154, doc. 83 Separada judicialmente Evento 335, doc. 1 Nenhuma identificada Maria Rita Farias C (filha) — incapaz, interditada (curadora: Benta Farias) Evento 154, doc. 90; Evento 277, doc. 2, fl. 1 Não especificado Evento 335, doc. 2 Nenhuma identificada Maria Santa Sardo Moser C (filha) Evento 248, doc. 3 Comunhão universal de bens Evento 248, doc. 2 Nenhuma identificada Maria Terezinha Farias C (filha) — pré-morta Certidão de óbito: Evento 150, doc. 19 — — — Alini Cristina dos Santos E (por estirpe — filha de Maria Terezinha Farias, pré-morta) Evento 277, doc. 3 Não se aplica (solteira) Evento 246, doc. 1 Nenhuma identificada Diego dos Santos E (por estirpe — filho de Maria Terezinha Farias, pré-morta) Evento 351, doc. 3 Não se aplica (solteiro) Evento 150, doc. 15 Nenhuma identificada CJ – cônjuge de herdeiro / C – por cabeça / E – por estirpe / T – testamentário. Não há herdeiro testamentário identificado, tampouco testamento nos autos. BENS BemRegistro do imóvelSituação/Observação Imóvel urbano, 495,00 m² Matrícula n. 12.512, CRI São João Batista Excluído da partilha — vendido em vida a Eleazar Cordeiro/Silvana Alexandre (contrato: evento 153, docs. 63 e 64; cópia também no evento 277, doc. 2, fls. 2-3); avaliação no evento 339; alvará de escritura no evento 407 Imóvel urbano, 990,00 m² Matrícula n. 12.513, CRI São João Batista Excluído da partilha — vendido em vida a Odair Antônio Deotti (evento 277, doc. 2, fls. 8-9); avaliação no evento 339; escritura autorizada 50%/50% (Luiz Carlos Santana de Freitas e Lauri José Deotti) por decisão do evento 422 — pedido de retificação pendente (evento 438) Área remanescente Matrícula n. 8.739, CRI São João Batista 9.972,34 m² remanescentes para partilha, conforme decisão do evento 422 (evento 277, doc. 2, fls. 4-7) — sem avaliação técnica concluída; sujeita a inconsistência aritmética quanto às exclusões supervenientes já autorizadas PARTES HABILITADAS (terceiros interessados) ParteProcuraçãoAssunto alegado Silvana Alexandre Evento 153, doc. 58 Terceira interessada; adquirente em vida do imóvel de matrícula 12.512; requereu alvará para escritura (petições nos eventos correspondentes a "SILVANA ALEXANDRE - ADJUDICACAO.pdf" e "SILVANA ALEXANDRE REITERACAO.pdf" — 15/04/2024 e 28/07/2025); também exerceu o encargo de inventariante entre 22/01/2020 e 25/10/2021, tendo sido removida por inércia Eleazar Cordeiro Evento 153, doc. 59 Terceiro interessado; coadquirente, em vida, do imóvel de matrícula 12.512 (com Silvana Alexandre) Maria Nasarete Vittorasi Passarela Não identificada procuração nos autos Adquirente em vida de área de 379,91 m² integrante da matrícula 8.739 (contrato no evento 351, doc. 4); escritura autorizada por decisão do evento 422 Andreza Valéria Mathias Vargas Não identificada procuração nos autos Adquirente em vida de área de 412,50 m² integrante da matrícula 8.739 (contrato no evento 266, doc. 2, fls. 1-2); escritura autorizada por decisão do evento 422 Erinésio Genésio Marques Não identificada procuração nos autos Adquirente em vida de área de 495,00 m² (escritura autorizada, evento 422) e de área de 561,00 m² (permanece no monte partilhável, por ausência de prova da alienação anterior à sucessão — decisão do evento 422) Luiz Carlos Santana de Freitas Não identificada procuração nos autos Coadquirente da posse de fração da matrícula 12.513, com autorização de escritura na proporção de 50% (decisão do evento 422) Lauri José Deotti e Elenice Teresa Ferrari Deotti Não identificada procuração nos autos Coadquirentes da posse de fração da matrícula 12.513 (50%, decisão do evento 422); objeto de pedido de substituição na petição do evento 438 Jandriele Tainá Deotti e Gisele Patrícia Deotti Petição subscrita por advogada própria (evento 438) Terceiras interessadas; pleiteiam substituição de Lauri José Deotti e esposa como beneficiárias da autorização de escritura da matrícula 12.513, alegando cessão gratuita de posse entre pais e filhas; incluídas como interessadas por decisão do evento 445 PRIMEIRAS DECLARAÇÕESSENTENÇAFORMAL DE PARTILHA

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