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Processo 0003394-78.2026.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003394-78.2026.4.05.8002 AUTOR: SEVERINO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto por SEVERINO SILVA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2- Fundamentação Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 20 a 21-A da Lei nº 8.472/93, devendo o requerente preencher os seguintes requisitos: a) Ser deficiente ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos; e b) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O §2º do art. 20 da referida lei disciplina o que o legislador considera como deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) O §10 da mesma lei considera "impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". 2.1- Do impedimento de longo prazo Segundo o laudo pericial acostado aos autos, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo (id 166066637 Pag.1). A situação clínica da parte autora não interage com eventuais barreiras que acarretem a obstrução da participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A perícia médica judicial foi realizada em 29/05/2026 por médico especialista em ortopedia (id 166066637 Pag.1). O autor relatou queixas de dor na coluna há 5 anos (id 166066637 Pag.2), apresentando exames de imagem particulares que indicam discopatias (id 155324260 Pag.2). Contudo, o perito médico concluiu que, no momento do exame físico, o autor não apresentou sintomatologia significativa de nenhuma destas patologias, não caracterizando quadro de incapacidade laborativa (id 166066637 Pag.3). O expert atestou, ainda, que o autor possui plena capacidade para a vida independente (id 166066637 Pag.5). Portanto, concluiu-se pela ausência de impedimento de longo prazo. Vale ressaltar, ainda, que todos os documentos anexados aos autos foram analisados. Do cotejo entre o exame dos documentos particulares e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo realizado por profissional regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: (STJ-AREsp n. 2.592.115, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/06/2024). Ademais, não se está dizendo no laudo que a pessoa periciada seja destituída de qualquer tipo de enfermidade, apenas que o quadro observado não se ajusta à definição de deficiência contida no §2º do art. 20, da Lei nº 8.472/93, para o fim de receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A prova da deficiência é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Não bastasse isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Mencione-se que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Frise-se, ainda, que as enfermidades mencionadas na petição inicial e nos anexos são similares às identificadas pelo perito, inexistindo, assim, qualquer vício na produção pericial. 3- Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara Federal

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