Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Central da Divida Ativa · Sentença
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Bom Jesus de Itabapoana em face do executado acima mencionado que se encontrava suspensa, por força do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por meio de provimento foi determinado que o Município cumprisse os requisitos do Tema nº 1184 do STJ, no prazo de 90 dias. É o sucinto relatório. Decido. A simples existência de uma ação de execução fiscal gera ao Poder Judiciário, fazer a andar a máquina para a perseguição de um crédito menor que o custo do processo, o que vai de encontro com o escopo do próprio processo. Nesse sentido, se fixou o Tema 1.184 do STJ em sede de repercussão geral. A inteligência da tese fixada pela Suprema Corte é dar um choque na gestão do crédito tributário. O exequente não pode se socorrer do Judiciário para cobrança de crédito tributários de baixo valor quando tem a sua disposição instrumentos mais eficazes para fazê-lo, como tentativa de conciliação ou o protesto da CDA introduzido pela Lei nº 1767/2012. De se ressaltar que o julgamento definitivo do aludido IAC se consumou no final do ano passado em que ficou estabelecida a possibilidade de extinções de execuções em que a municipalidade não desse o regular andamento e não cumprisse os requisitos fixados pelo STJ. Pois bem. O Juízo está vinculado à decisão superior quando fixada em tese de repercussão geral, não cabendo pois a reconsideração nesse particular quanto a não realização do protesto. Por outra banda, deixou a municipalidade cumprir com o que fora determinando, decorrido longo prazo para o cumprimento. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sem custas ou honorários. Deixo de remeter o presente feito ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o presente feito se encaixa na exceção que consta do inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente