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Processo 0003394-19.2026.8.17.8226

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003394-19.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ICARO GAVA MUNIZ DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 – Da preliminar de ausência de interesse de agir Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Embora tenha ocorrido o estorno do valor de R$ 1.279,00, pago pelo autor, tal circunstância não implica satisfação integral da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor, e não ao fornecedor, a faculdade de escolher, diante da recusa ao cumprimento da oferta, entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada e perdas e danos. No caso dos autos, o autor manifestou expressamente sua opção pelo cumprimento forçado da oferta, pretensão à qual as demandadas resistem, inclusive em suas contestações. O reembolso realizado unilateralmente, portanto, não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.1.2 – Da impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. Assim, em regra, não há exigência de recolhimento de custas processuais na fase inicial do procedimento, circunstância que esvazia a utilidade prática da análise da impugnação à gratuidade da justiça neste momento processual. De outro turno, eventual exame acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça mostra-se relevante sobretudo na hipótese de interposição de recurso, ocasião em que haverá necessidade de recolhimento de preparo, competindo ao Colégio Recursal apreciar o pedido quando da verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. II.2 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. As próprias partes, na audiência realizada em 14/07/2026, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final do produto comercializado. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, porquanto a responsabilidade civil é inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Ademais, nas relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No caso, embora a compra tenha sido efetuada no marketplace da Amazon, os documentos demonstram que o vendedor do produto era a Samsung Loja Oficial. A Amazon, por sua vez, disponibilizou o ambiente eletrônico no qual foi realizada a contratação, participou do processamento da operação e promoveu posteriormente o reembolso, integrando a cadeia de fornecimento da relação de consumo discutida nos autos. A controvérsia cinge-se em saber se o cancelamento unilateral da compra autoriza o cumprimento forçado da oferta e se a situação experimentada pelo consumidor configura dano moral. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que, em 30/03/2026, o autor adquiriu o produto “Samsung Galaxy Watch8 Smartwatch 44mm LTE, Galaxy AI – Grafite”, pelo preço total de R$ 1.279,00, mediante pagamento parcelado em 12 vezes sem juros. O pedido foi regularmente confirmado pela plataforma, havendo, inclusive, efetiva cobrança do valor contratado. O comprovante bancário registra o pagamento de R$ 1.279,00, parcelado em 12 prestações de R$ 106,58, enquanto a confirmação da Amazon registra o desconto concedido e o valor final da operação. Todavia, em 01/04/2026, o consumidor foi informado de que o pedido havia sido “cancelado pelo vendedor”, sendo posteriormente realizado o estorno do montante pago. Não obstante, nenhuma das demandadas demonstrou a existência de causa concreta que justificasse o cancelamento da compra. A Amazon sustenta que o vendedor teria informado a impossibilidade de entrega do produto. A Samsung, nas comunicações encaminhadas ao consumidor, limitou-se a informar a ocorrência de “cancelamento automático pelo sistema”. Não foi apresentado, contudo, relatório de indisponibilidade de estoque, falha no pagamento, erro cadastral, erro evidente de preço, descontinuação do produto ou qualquer outro elemento objetivo capaz de esclarecer e justificar a ruptura unilateral do negócio. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Por sua vez, o art. 35 do mesmo diploma dispõe: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Nesse sentido, citamos os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1872048/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA - PRODUTO COMPRADO E NÃO ENTREGUE - TUTELA DE URGÊNCIA - CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PRODUTO INDISPONÍVEL NO ESTOQUE - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTE DO STJ - MULTA COERCITIVA - ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA. - A recusa ao cumprimento da oferta confere ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e à sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, por aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos (art. 35, do CDC)- Segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, "a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada" (REsp 1872048/RS) - Deve ser mantida a multa fixada para o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, cujo valor é fixado de forma proporcional e razoável e que não representa fonte de enriquecimento sem causa para o seu beneficiário. (TJ-MG - AI: 10000205980949001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Compra e venda de bem móvel – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Consumidor – Compra e venda de produto em plataforma digital disponibilizada pela ré – Cancelamento da compra pela ré por suposta falta no estoque – Sentença de procedência, com reparação material equivalente ao valor do produto e dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) – Inconformismo da ré – Cabimento, em parte – Danos materiais e morais comprovados – Produto adquirido e pago em novembro de 2017 – Cancelamento unilateral do contrato com oferecimento de vale compra na mesma plataforma – Inadmissibilidade – Cálculo meramente econômico que coloca o consumidor em extrema desvantagem porque, atraído pela oferta, adquire e paga pelo produto que, depois, tem o contrato cancelado com oferta de vale compra na mesma plataforma - Situação em que não se cuida de produto descontinuado; ao contrário, produto que ainda é oferecido, mas por valor mais alto - Ofensa aos direitos do consumidor – Perda de tempo útil na solução do problema, cujo valor da aquisição ainda não foi recuperado – Indenização por dano moral, porém, reduzida para R$3.000,00 (três mil reais) a fim de se evitar enriquecimento sem causa – Precedente - Sucumbência da ré - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10002104520188260344 SP 1000210-45.2018.8.26.0344, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Deveras, o CDC consagrou o princípio da preservação dos negócios jurídicos e que a conversão da obrigação em perdas e danos constitui medida subsidiária, devendo-se privilegiar, sempre que possível, o resultado prático equivalente ao adimplemento. Na hipótese dos autos, além de não ter sido demonstrada a inexistência absoluta do produto, a documentação apresentada pelo próprio autor revela que, após o cancelamento, o mesmo modelo continuava sendo comercializado na plataforma, ainda que por preço superior e por vendedor diverso. Logo, não se verificou impossibilidade material absoluta de cumprimento da obrigação. Também não prospera a tese de que o reembolso unilateral teria solucionado integralmente a controvérsia. A escolha prevista no art. 35 do CDC pertence ao consumidor, que, desde as tentativas extrajudiciais, manifestou interesse no recebimento do produto pelas condições originalmente pactuadas e reiterou essa opção em sua réplica, mesmo após o estorno. Assim, caracterizou-se a falha na prestação dos serviços, haja vista o cancelamento unilateral da compra regularmente concluída, sem demonstração de causa legítima para o descumprimento da oferta, quebrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao recebimento da mercadoria. As demandadas não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, o pedido de cumprimento forçado da oferta deve ser acolhido. II.2.1 – Dos danos morais Com relação aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pela parte autora, nas particularidades do caso concreto, não se restringiram a meros transtornos rotineiros. O consumidor efetuou a compra, teve o pagamento regularmente aprovado, recebeu a confirmação do pedido e, posteriormente, foi surpreendido pelo cancelamento unilateral promovido pelo vendedor, sem que lhe fosse apresentada causa concreta capaz de justificar a ruptura do negócio. Além disso, após o cancelamento, o autor buscou solução perante as demandadas, deixando claro que não pretendia simplesmente o reembolso, mas o cumprimento da oferta, sem que sua pretensão fosse atendida. A Samsung limitou-se a atribuir a ocorrência a cancelamento automático do sistema e a informar que não poderia restabelecer as condições anteriormente contratadas. A situação, portanto, ultrapassou a mera frustração própria de um inadimplemento contratual comum, na medida em que houve legítima contratação, pagamento, cancelamento sem justificativa comprovada e necessidade de sucessivas providências pelo consumidor para tentar obter o cumprimento de uma oferta regularmente aceita. Com relação ao quantum da indenização, a reparação por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza da conduta, a extensão da lesão e as condições das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Com lastro nesses pressupostos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeitadas as preliminares, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que: a) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que as demandadas, solidariamente, viabilizem ao autor a aquisição do produto “Samsung Galaxy Watch8 Smartwatch 44mm LTE, Galaxy AI – Grafite”, pelo preço total de R$ 1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove reais), nas mesmas condições originalmente contratadas, inclusive mediante parcelamento em 12 (doze) vezes sem juros; a.1) Para tanto, as demandadas deverão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do trânsito em julgado, criar e disponibilizar meio idôneo para que o autor efetue a sua contraprestação nas mesmas condições da compra cancelada. a.2) Efetivada pelo autor a contratação do pagamento de R$ 1.279,00, na modalidade acima especificada, as demandadas deverão proceder à entrega do produto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da comunicação ou confirmação do respectivo pagamento. a.3) Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima estabelecidos; b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da presente data, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelas demandadas, mediante depósito judicial, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância da parte demandante com eventual valor depositado judicialmente pelas rés, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003394-19.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ICARO GAVA MUNIZ DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 – Da preliminar de ausência de interesse de agir Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Embora tenha ocorrido o estorno do valor de R$ 1.279,00, pago pelo autor, tal circunstância não implica satisfação integral da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor, e não ao fornecedor, a faculdade de escolher, diante da recusa ao cumprimento da oferta, entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada e perdas e danos. No caso dos autos, o autor manifestou expressamente sua opção pelo cumprimento forçado da oferta, pretensão à qual as demandadas resistem, inclusive em suas contestações. O reembolso realizado unilateralmente, portanto, não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.1.2 – Da impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. Assim, em regra, não há exigência de recolhimento de custas processuais na fase inicial do procedimento, circunstância que esvazia a utilidade prática da análise da impugnação à gratuidade da justiça neste momento processual. De outro turno, eventual exame acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça mostra-se relevante sobretudo na hipótese de interposição de recurso, ocasião em que haverá necessidade de recolhimento de preparo, competindo ao Colégio Recursal apreciar o pedido quando da verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. II.2 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. As próprias partes, na audiência realizada em 14/07/2026, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final do produto comercializado. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, porquanto a responsabilidade civil é inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Ademais, nas relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No caso, embora a compra tenha sido efetuada no marketplace da Amazon, os documentos demonstram que o vendedor do produto era a Samsung Loja Oficial. A Amazon, por sua vez, disponibilizou o ambiente eletrônico no qual foi realizada a contratação, participou do processamento da operação e promoveu posteriormente o reembolso, integrando a cadeia de fornecimento da relação de consumo discutida nos autos. A controvérsia cinge-se em saber se o cancelamento unilateral da compra autoriza o cumprimento forçado da oferta e se a situação experimentada pelo consumidor configura dano moral. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que, em 30/03/2026, o autor adquiriu o produto “Samsung Galaxy Watch8 Smartwatch 44mm LTE, Galaxy AI – Grafite”, pelo preço total de R$ 1.279,00, mediante pagamento parcelado em 12 vezes sem juros. O pedido foi regularmente confirmado pela plataforma, havendo, inclusive, efetiva cobrança do valor contratado. O comprovante bancário registra o pagamento de R$ 1.279,00, parcelado em 12 prestações de R$ 106,58, enquanto a confirmação da Amazon registra o desconto concedido e o valor final da operação. Todavia, em 01/04/2026, o consumidor foi informado de que o pedido havia sido “cancelado pelo vendedor”, sendo posteriormente realizado o estorno do montante pago. Não obstante, nenhuma das demandadas demonstrou a existência de causa concreta que justificasse o cancelamento da compra. A Amazon sustenta que o vendedor teria informado a impossibilidade de entrega do produto. A Samsung, nas comunicações encaminhadas ao consumidor, limitou-se a informar a ocorrência de “cancelamento automático pelo sistema”. Não foi apresentado, contudo, relatório de indisponibilidade de estoque, falha no pagamento, erro cadastral, erro evidente de preço, descontinuação do produto ou qualquer outro elemento objetivo capaz de esclarecer e justificar a ruptura unilateral do negócio. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Por sua vez, o art. 35 do mesmo diploma dispõe: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Nesse sentido, citamos os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1872048/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA - PRODUTO COMPRADO E NÃO ENTREGUE - TUTELA DE URGÊNCIA - CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PRODUTO INDISPONÍVEL NO ESTOQUE - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTE DO STJ - MULTA COERCITIVA - ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA. - A recusa ao cumprimento da oferta confere ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e à sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, por aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos (art. 35, do CDC)- Segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, "a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada" (REsp 1872048/RS) - Deve ser mantida a multa fixada para o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, cujo valor é fixado de forma proporcional e razoável e que não representa fonte de enriquecimento sem causa para o seu beneficiário. (TJ-MG - AI: 10000205980949001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Compra e venda de bem móvel – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Consumidor – Compra e venda de produto em plataforma digital disponibilizada pela ré – Cancelamento da compra pela ré por suposta falta no estoque – Sentença de procedência, com reparação material equivalente ao valor do produto e dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) – Inconformismo da ré – Cabimento, em parte – Danos materiais e morais comprovados – Produto adquirido e pago em novembro de 2017 – Cancelamento unilateral do contrato com oferecimento de vale compra na mesma plataforma – Inadmissibilidade – Cálculo meramente econômico que coloca o consumidor em extrema desvantagem porque, atraído pela oferta, adquire e paga pelo produto que, depois, tem o contrato cancelado com oferta de vale compra na mesma plataforma - Situação em que não se cuida de produto descontinuado; ao contrário, produto que ainda é oferecido, mas por valor mais alto - Ofensa aos direitos do consumidor – Perda de tempo útil na solução do problema, cujo valor da aquisição ainda não foi recuperado – Indenização por dano moral, porém, reduzida para R$3.000,00 (três mil reais) a fim de se evitar enriquecimento sem causa – Precedente - Sucumbência da ré - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10002104520188260344 SP 1000210-45.2018.8.26.0344, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Deveras, o CDC consagrou o princípio da preservação dos negócios jurídicos e que a conversão da obrigação em perdas e danos constitui medida subsidiária, devendo-se privilegiar, sempre que possível, o resultado prático equivalente ao adimplemento. Na hipótese dos autos, além de não ter sido demonstrada a inexistência absoluta do produto, a documentação apresentada pelo próprio autor revela que, após o cancelamento, o mesmo modelo continuava sendo comercializado na plataforma, ainda que por preço superior e por vendedor diverso. Logo, não se verificou impossibilidade material absoluta de cumprimento da obrigação. Também não prospera a tese de que o reembolso unilateral teria solucionado integralmente a controvérsia. A escolha prevista no art. 35 do CDC pertence ao consumidor, que, desde as tentativas extrajudiciais, manifestou interesse no recebimento do produto pelas condições originalmente pactuadas e reiterou essa opção em sua réplica, mesmo após o estorno. Assim, caracterizou-se a falha na prestação dos serviços, haja vista o cancelamento unilateral da compra regularmente concluída, sem demonstração de causa legítima para o descumprimento da oferta, quebrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao recebimento da mercadoria. As demandadas não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, o pedido de cumprimento forçado da oferta deve ser acolhido. II.2.1 – Dos danos morais Com relação aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pela parte autora, nas particularidades do caso concreto, não se restringiram a meros transtornos rotineiros. O consumidor efetuou a compra, teve o pagamento regularmente aprovado, recebeu a confirmação do pedido e, posteriormente, foi surpreendido pelo cancelamento unilateral promovido pelo vendedor, sem que lhe fosse apresentada causa concreta capaz de justificar a ruptura do negócio. Além disso, após o cancelamento, o autor buscou solução perante as demandadas, deixando claro que não pretendia simplesmente o reembolso, mas o cumprimento da oferta, sem que sua pretensão fosse atendida. A Samsung limitou-se a atribuir a ocorrência a cancelamento automático do sistema e a informar que não poderia restabelecer as condições anteriormente contratadas. A situação, portanto, ultrapassou a mera frustração própria de um inadimplemento contratual comum, na medida em que houve legítima contratação, pagamento, cancelamento sem justificativa comprovada e necessidade de sucessivas providências pelo consumidor para tentar obter o cumprimento de uma oferta regularmente aceita. Com relação ao quantum da indenização, a reparação por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza da conduta, a extensão da lesão e as condições das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Com lastro nesses pressupostos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeitadas as preliminares, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que: a) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que as demandadas, solidariamente, viabilizem ao autor a aquisição do produto “Samsung Galaxy Watch8 Smartwatch 44mm LTE, Galaxy AI – Grafite”, pelo preço total de R$ 1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove reais), nas mesmas condições originalmente contratadas, inclusive mediante parcelamento em 12 (doze) vezes sem juros; a.1) Para tanto, as demandadas deverão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do trânsito em julgado, criar e disponibilizar meio idôneo para que o autor efetue a sua contraprestação nas mesmas condições da compra cancelada. a.2) Efetivada pelo autor a contratação do pagamento de R$ 1.279,00, na modalidade acima especificada, as demandadas deverão proceder à entrega do produto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da comunicação ou confirmação do respectivo pagamento. a.3) Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima estabelecidos; b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da presente data, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelas demandadas, mediante depósito judicial, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância da parte demandante com eventual valor depositado judicialmente pelas rés, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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