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0003393-45.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LENY DA CRUZ RAMOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e o faço para: DECLARAR a irregularidade/inexistência da contratação formal do empréstimo consignado nº 633195111, ante a ausência de prova hábil de manifestação de vontade da autora, nos termos da fundamentação supra; DETERMINAR ao réu que promova a cessação imediata e definitiva dos descontos referentes ao contrato ora declarado irregular, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento, em caso de descumprimento, observada a necessidade de intimação pessoal do réu quanto às astreintes (Súmula 410/STJ); DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.491,08 (comprovadamente disponibilizado à autora em 30/05/2022) com os valores já descontados de seu benefício a título do referido contrato, CONDENANDO o réu a restituir à autora, de forma simples (afastada a duplicação, por se tratar de engano justificável), o saldo remanescente eventualmente apurado em liquidação/cumprimento de sentença, correspondente à diferença entre o total efetivamente descontado até a cessação determinada no item 2 e o valor de R$ 1.491,08, corrigido monetariamente (a partir de cada desconto) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação; REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; Ante a sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parcela relevante de sua pretensão (dobro e dano moral), enquanto o réu sucumbiu quanto ao pedido central de declaração de irregularidade da contratação e cessação dos descontos, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da autora (esta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade — art. 98, §3º, do CPC), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido/valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, compensando-se proporcionalmente nos termos do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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