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0003393-03.2018.8.13.0312

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0003393-03.2018.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MIRIAN MATTA DE OLIVEIRA COTA CPF: 711.043.136-34 RÉU: ESPOLIO DE CECILIA DA SILVA MATTA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo ESPOLIO DE CECILIA DA SILVA MATTA e ESPOLIO DE JOSE LUIZ DA MATTA NETTO, tendo como inventariante MIRIAN MATTA DE OLIVEIRA COTA, devidamente nomeada ao ID 10297287005. O feito encontra-se em fase de definição do acervo e da forma de partilha, subsistindo controvérsias entre os sucessores acerca do plano apresentado pela atual inventariante, dos efeitos de repasses patrimoniais realizados no curso da inventariança anterior e da inclusão, no acervo hereditário, do imóvel situado em Ipanema/MG, objeto de ação de usucapião recentemente ajuizada. A inventariante Mirian Matta de Oliveira Cota apresentou plano de partilha ao ID 10612602263, propondo, em síntese, a divisão dos bens imóveis em frações ideais correspondentes aos quinhões sucessórios, ressalvada a atribuição exclusiva dos direitos relativos ao imóvel situado na Rua José Machado de Souza às sucessoras de Cleusa, em razão de instrumento de cessão/anuência. Propôs, ainda, a imputação aos respectivos quinhões de bens e valores que afirma terem sido anteriormente recebidos pelos sucessores, notadamente aqueles provenientes da alienação do imóvel situado em Ipatinga/MG, das indenizações relativas ao denominado “Plano Verão” e do veículo Gol, placa GUK-2918. O herdeiro George da Mata Calhau Gouvêa impugnou o plano, ao ID 10623696732, sustentando, essencialmente, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/001 teria estabilizado os valores atribuídos aos bens e impedido a reformulação da partilha, defendendo, por consequência, a homologação do plano por ele anteriormente apresentado ao ID 10511149688. Reiterou, ainda, fundamentos relacionados à remoção da atual inventariante. A inventariante, por sua vez, esclareceu que o novo plano não pretende promover nova avaliação dos bens, mas apenas adotar critério diverso de distribuição, mediante atribuição de frações ideais, mantendo os valores anteriormente considerados (ID 10624476184). Posteriormente, George informou o ajuizamento da ação de usucapião n.º 1001139-59.2026.8.13.0312, relativa ao imóvel situado em Ipanema/MG, sustentando que Edviges teria exercido posse qualificada sobre o bem, com animus domini, e requereu sua exclusão do acervo hereditário ou, subsidiariamente, sua reserva até o julgamento daquela demanda. A inventariante informou, ao ID 10711205498, que sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/003, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso interposto pelos espólios para determinar a intimação de George da Mata Calhau Gouvêa a fim de prestar esclarecimentos acerca dos valores levantados nos autos n.º 0023994-69.2014.8.13.0312, indicando sua destinação, bem como restituir à atual inventariante a administração do imóvel localizado em Ipanema/MG. É o necessário. Decido. 1. Da delimitação das questões submetidas à apreciação O prolongado histórico deste inventário evidencia a necessidade de delimitação objetiva das matérias ainda efetivamente pendentes, evitando-se a renovação sucessiva de controvérsias já decididas e, ao mesmo tempo, assegurando que a partilha seja realizada somente depois de suficientemente individualizados o acervo hereditário e os quinhões dos sucessores. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo do inventário decidir todas as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem documentalmente demonstrados, remetendo-se às vias ordinárias apenas aquelas que dependam de outras provas. A aplicação dessa norma ao caso concreto exige distinguir as questões relacionadas à composição e administração do acervo, que devem ser solucionadas nestes autos, daquelas que envolvem pretensões condenatórias, apuração contábil de receitas e despesas ou controvérsia dominial dependente de dilação probatória, para as quais poderá ser necessária ação própria. Também se mostra indispensável observar os limites objetivos das decisões já proferidas pelo Tribunal de Justiça, especialmente nos Agravos de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/001 e n.º 1.0000.22.099049-3/003 (este ainda pendente de trânsito em julgado). 2. Da impugnação ao plano de partilha e da alegada violação ao acórdão anterior - Petição de ID 10623696732 Não procede a alegação de que a simples adoção, pela inventariante, do critério de distribuição dos imóveis por frações ideais implique, por si só, descumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/001. Conforme se extrai dos autos, aquele julgamento reconheceu a preclusão quanto à insurgência tardia contra os valores atribuídos aos bens e afastou a determinação de realização de nova avaliação judicial. O plano apresentado pela inventariante, entretanto, não formula pedido de nova avaliação ou realização de perícia. Ao contrário, segundo esclarecido ao ID 10624476184, foram mantidos os valores anteriormente considerados, alterando-se essencialmente a proposta quanto à forma de composição dos quinhões. A estabilização do valor atribuído a determinado bem não se confunde com a imutabilidade da proposta de distribuição desse mesmo patrimônio entre os sucessores. A forma de composição dos quinhões permanece sujeita ao controle judicial no momento próprio da partilha, observados os direitos sucessórios, os negócios jurídicos validamente celebrados e, sobretudo, a igualdade qualitativa e quantitativa possível entre os quinhões, na forma dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a impugnação de George no ponto em que sustenta que o plano apresentado pela inventariante viola, pela mera adoção da divisão em frações ideais, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/001. Isso, todavia, não conduz à homologação imediata do plano apresentado pela inventariante, tendo em vista que há questões patrimoniais ainda não suficientemente esclarecidas, especialmente quanto aos valores provenientes dos autos n.º 0023994-69.2014.8.13.0312. Pela mesma razão, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de homologação do plano apresentado por George ao ID 10511149688. A preferência de um dos interessados por determinada forma de divisão não vincula o Juízo, especialmente diante da ausência de consenso entre os sucessores e da superveniência de questões patrimoniais ainda pendentes de esclarecimento. 3. Dos adiantamentos, abatimentos e valores referente ao “Plano Verão” A inventariante pretende que valores e bens anteriormente recebidos pelos sucessores sejam considerados adiantamentos de quinhão e abatidos do montante que ainda lhes couber na partilha. Em tese, não se pode admitir que determinado sucessor receba novamente patrimônio que comprovadamente já lhe tenha sido entregue à conta de seu quinhão hereditário. Entretanto, a imputação de qualquer valor à quota de determinado sucessor pressupõe demonstração segura do efetivo recebimento, do montante e da natureza jurídica do repasse. Assim, o plano de partilha deve considerar como definitivamente estabelecidos abatimentos devidamente comprovados. 4. Do imóvel situado em Ipanema/MG e da ação de usucapião O herdeiro George requer a exclusão do imóvel situado em Ipanema/MG do acervo hereditário ou, subsidiariamente, sua reserva, em razão do ajuizamento da ação de usucapião n.º 1001139-59.2026.8.13.0312. O pedido de exclusão não comporta acolhimento. O mero ajuizamento de ação autônoma destinada ao reconhecimento da usucapião não produz, por si só, modificação da titularidade jurídica do imóvel nem autoriza que se desconsidere a situação patrimonial até então reconhecida no inventário. No caso concreto, há circunstância adicional de particular relevância: o Tribunal de Justiça, em julgamento superveniente, consignou expressamente que já havia sido reconhecido nestes autos que o imóvel deveria integrar o acervo partilhável, independentemente do alegado acordo verbal entre os sucessores, determinando, ao final, a restituição de sua administração à atual inventariante. Enquanto não sobrevier decisão judicial eficaz reconhecendo domínio incompatível com a titularidade considerada nestes autos, não há fundamento para simplesmente excluir o bem do inventário. A questão dominial submetida à ação de usucapião poderá ser decidida no processo próprio, com a amplitude probatória correspondente. Sua existência, contudo, não retira da inventariante, no presente momento, o poder-dever de administrar o patrimônio que integra o acervo submetido ao inventário. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão do imóvel do acervo hereditário. Quanto ao pedido subsidiário de reserva, entendo que a mera propositura da ação de usucapião também não justifica, neste momento, a paralisação integral do inventário. Todavia, considerando que o julgamento daquela demanda poderá repercutir sobre a titularidade do imóvel, sua existência deverá ser registrada no plano definitivo, cabendo ao Juízo, no momento da efetiva homologação da partilha e à vista do estágio processual da ação de usucapião, avaliar a necessidade de eventual reserva específica ou outra providência destinada a compatibilizar os pronunciamentos jurisdicionais. A presente decisão, portanto, não antecipa qualquer juízo de mérito sobre a pretensão deduzida na ação de usucapião, cuja procedência ou improcedência será apreciada nos respectivos autos. 5. Do acórdão no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/003 A inventariante trouxe ao ID 10711195673 cópia do acórdão do agravo de instrumento em que se determinou que George da Mata Calhau Gouvêa preste esclarecimentos acerca dos valores levantados nos autos n.º 0023994-69.2014.8.13.0312, indicando sua destinação, e restitua à atual inventariante a administração do imóvel situado em Ipanema/MG. Considerando que o desfecho do referido recurso poderá repercutir diretamente no prosseguimento do inventário, sobretudo diante das obrigações impostas às partes e da possibilidade de que seu cumprimento resulte na apresentação de informações e documentos relevantes à definição do acervo e à elaboração do esboço de partilha, determino que se aguarde a preclusão do julgamento. Certifique-se o andamento do recurso. 6. Do pedido de remoção da inventariante e da litigância de má-fé O pedido de remoção da inventariante já foi objeto de determinação de processamento em incidente próprio, autuado sob o n.º 5002991-84.2025.8.13.0312. As alegações de George de que a apresentação do plano de partilha constituiria novo fundamento para remoção poderão, se assim entender, ser deduzidas no incidente correspondente. Quanto aos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, indefiro-os. O elevado grau de litigiosidade entre os sucessores e a sucessiva apresentação de teses contrapostas não autorizam, isoladamente, a imposição das penalidades dos arts. 79 a 81 do CPC, que pressupõem demonstração suficientemente segura de conduta processual dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 7. Do prosseguimento do inventário Diante do exposto: I – REJEITO a impugnação apresentada por George da Mata Calhau Gouvêa ao ID 10623696732, no ponto em que sustenta que o plano apresentado pela inventariante viola o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/001; II – INDEFIRO, neste momento processual, os pedidos de homologação dos planos de partilha apresentados pela inventariante e por George da Mata Calhau Gouvêa, diante da necessidade de prévio esclarecimento das questões patrimoniais ainda pendentes; III – INDEFIRO o pedido formulado por George da Mata Calhau Gouvêa de exclusão do imóvel situado em Ipanema/MG do acervo hereditário, sem prejuízo dos efeitos que eventual decisão proferida na ação de usucapião n.º 1001139-59.2026.8.13.0312 venha a produzir sobre a composição do acervo; IV – INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de reserva do referido imóvel, sem prejuízo de nova apreciação da questão no momento da homologação da partilha, considerando-se, então, o estágio processual e eventual pronunciamento jurisdicional proferido na ação de usucapião; V – CONSIGNO que somente poderão ser considerados, para fins de imputação ou abatimento dos quinhões hereditários, os valores e bens cuja efetiva percepção pelos respectivos sucessores esteja suficientemente comprovada nos autos, não se admitindo descontos fundados exclusivamente em alegações unilaterais ou em despesas não comprovadas; VI – CONSIGNO que as questões relativas à apuração de despesas decorrentes da administração pretérita do espólio, eventual ressarcimento de valores e receitas provenientes da administração dos bens que demandem prestação formal de contas deverão ser deduzidas pela via processual adequada; VII – INDEFIRO os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé; VIII – DETERMINO que a Secretaria certifique o andamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/003 e, uma vez preclusão da decisão nele proferida, venham os autos imediatamente conclusos para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento e ao subsequente prosseguimento da partilha. Por ora, aguarde-se a preclusão do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.099049-3/003. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema

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