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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003391-96.2004.4.01.3802/MG
EXECUTADO: JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI
ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA DE MELLO VIEIRA VALERA (OAB MG192434)
ADVOGADO(A): GABRIEL LUIS CESARIO DE SOUSA (OAB MG209739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, cumulada com impugnação à penhora e pedido urgente de desbloqueio de valores, oposta por JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI no âmbito do cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental (Evento 648).
O excipiente relata que foi surpreendido com a indisponibilidade financeira no montante de R$ 21.484,53 em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD (Evento 610). Sustenta a nulidade da constrição patrimonial por ausência de determinação judicial em seu desfavor, inexistência de requerimento executivo direcionado ao seu patrimônio para satisfação de crédito pecuniário e violação às garantias do devido processo legal e do contraditório. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva tanto para a obrigação de pagar a indenização por dano ambiental coletivo quanto para a obrigação de fazer demolitória, além de defender a ineficácia do instrumento particular de dissolução de sociedade de fato e partilha de bens celebrado por terceiros (Evento 648).
Constata-se nos autos que a decisão proferida no Evento 606 deferiu a inclusão de Jorge Luis Takahashi Hattori no polo passivo unicamente para constituir patrono e dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na demolição das construções existentes na área de preservação permanente, com fundamento na natureza propter rem da obrigação ambiental. Naquele mesmo ato judicial, a determinação de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD destinou-se de forma expressa e exclusiva aos executados originários João Carlos Gonçalves, Lusia Faquim e Amélia Takahashi (Evento 606).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao excipiente no tocante ao pedido urgente de desbloqueio dos ativos financeiros constritos em suas contas bancárias.
Conforme delimitado na decisão do Evento 606, a inclusão de Jorge Luis Takahashi Hattori no polo passivo da presente execução decorreu da notícia de transferência da posse da área objeto da lide, restringindo-se a sua intimação ao cumprimento da obrigação de fazer demolitória das edificações situadas em área de preservação permanente (Evento 606).
Por outro lado, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD foi deferida unicamente em desfavor dos executados originários João Carlos Gonçalves, Lusia Faquim e Amélia Takahashi, para garantia do montante indenizatório executado (Evento 606). Em momento algum houve requerimento do Ministério Público Federal ou determinação judicial expressa autorizando a penhora de valores de titularidade de Jorge Luis Takahashi Hattori para a satisfação do débito pecuniário (Evento 603 e Evento 606).
A indisponibilidade eletrônica que atingiu o montante de R$ 21.484,53 nas contas bancárias do excipiente decorreu de manifesto equívoco procedimental na parametrização da ordem de indisponibilidade bancária (Evento 635).
A realização de atos executivos expropriatórios contra quem não figura como devedor da obrigação pecuniária no título judicial e contra quem inexiste ordem judicial de constrição viola o devido processo legal. Uma vez constatada a irregularidade da indisponibilidade patrimonial realizada sem amparo decisório, impõe-se o seu imediato cancelamento, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se a imediata desconstituição do bloqueio judicial sobre os ativos financeiros do excipiente, postergando-se a análise das demais teses defensivas e preliminares para momento posterior à oitiva da parte exequente.
Ante o exposto:
Acolho o pedido formulado no Evento 648, e determino o imediato desbloqueio e cancelamento da indisponibilidade de valores realizada nas contas bancárias de titularidade de JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI (CPF 344.206.491-00) via sistema SISBAJUD.
Proceda a Secretaria às providências necessárias no sistema SISBAJUD para a imediata liberação dos valores constritos em favor do excipiente.
Intimem-se o Ministério Público Federal, o IBAMA e a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as demais alegações, exceções e preliminares apresentadas por Jorge Luis Takahashi Hattori na petição do Evento 648.
Com a juntada das manifestações ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.