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TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003391-65.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$116.067,81 Autor(s): 3+ INTELIGENCIA INDUSTRIAL LTDA Réu(s): F R INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA LTDA ME Sequencial 26286 S E N T E N Ç A I- Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização ajuizada por 3+ INTELIGÊNCIA INDUSTRIAL LTDA. em face de F R INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré, em setembro de 2022, contrato de locação de equipamentos para construção civil (andaimes e estruturas metálicas), com prazo mínimo de 30 dias e renovação automática. Sustenta que cumpriu com suas obrigações disponibilizando os bens, contudo, a ré deixou de adimplir faturas de aluguel entre setembro de 2023 e julho de 2024, acumulando um débito principal de R$ 56.158,68. Afirma ainda que, quando da devolução dos equipamentos em 13/05/2024, constatou que diversos itens não foram restituídos (62 equipamentos) e outros foram entregues danificados, necessitando de serviços de limpeza, reparo e regalvanização, gerando prejuízo material no montante de R$ 43.956,35, conforme previsão das taxas do Anexo I do contrato e Notas de Débito Internas (NDI 108, 109, 110 e 111). Postulou o recebimento dos aluguéis, o ressarcimento dos danos materiais/extravios e a incidência da multa contratual de 20% (cláusula 8.4), além de encargos moratórios, custas e honorários. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 59.1). A ré apresentou contestação ao mov. 62.1, alegando, em suma, que a apuração dos danos foi unilateral, sem realização de vistoria conjunta; que se colocou à disposição para efetuar os reparos; que não há prova dos danos nem do nexo causal; e que a multa contratual de 20% é excessiva e não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. Em impugnação à contestação (mov. 70.1), a parte autora arguiu preliminar de intempestividade da defesa, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito. Pela decisão de mov. 78.1, este Juízo reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia da ré, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de intervenção no estado em que o processo se encontrava (art. 346, parágrafo único, CPC). Na decisão de saneamento (mov. 86.1), restou indeferida a dilação probatória (prova oral e pericial) ante a suficiência das provas documentais acostadas, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. II- Fundamentação: II.1. Da Revelia e de seus Efeitos Conforme já assentado na decisão interlocutória de mov. 78.1, a parte ré apresentou sua contestação intempestivamente. Por tal razão, incidem na espécie os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cedendo apenas quando os autos revelarem elementos contrários ao direito postulado. No caso sob exame, todavia, o acervo documental colacionado pela autora confirma e corrobora os fatos deduzidos na petição inicial. II.2. Do Inadimplemento dos Aluguéis A existência do vínculo obrigacional entre os litigantes restou fartamente demonstrada pelo Contrato de Locação de Equipamentos acostado ao mov. 1.4, celebrado nos moldes dos artigos 565 e seguintes do Código Civil. A entrega e disponibilização dos equipamentos foram cabalmente comprovadas pelos comprovantes e notas de remessa devidamente chancelados e assinados pela ré (mov. 1.5 e 1.7). De acordo com o contrato, competia à ré efetuar pontualmente a contraprestação mensal pelo uso dos equipamentos. Contudo, as faturas FL 1630, 1664, 1677, 1692, 1708, 1727, 1744, 1759 e 1775 (mov. 1.7), emitidas entre setembro de 2023 e julho de 2024, no valor histórico total de R$ 56.158,68, restaram inadimplidas. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia à requerida comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, notadamente a prova de quitação das aludidas faturas. A ré não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento que elidisse a dívida locatícia, operando-se ademais a presunção de veracidade decorrente da revelia formalizada nos autos (art. 344 do CPC), corroborada pelas conversas extrajudiciais registradas em ata notarial (mov. 1.9), nas quais prepostos da ré expressamente admitiram a mora e a pendência financeira. II.3. Dos Danos Materiais, Avarias e Extravio de Equipamentos Dispõe o artigo 569, inciso IV, do Código Civil, ser obrigação do locatário "restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular". Ademais, o art. 570 do mesmo diploma fixa que, havendo danificação ou uso indevido da coisa, o locador poderá exigir perdas e danos. Na hipótese, o contrato firmado prevê expressamente no item 1.3 que a locatária responderia pela conservação e guarda dos equipamentos e, na Cláusula 6.2.2 c/c Cláusula 11.1, "f", a responsabilização e o dever de indenizar pelos itens danificados ou extraviados, tomando-se por base a tabela de valores predeterminada no Anexo I. A parte autora comprovou que, quando do término da locação (13/05/2024), foram identificadas peças extraviadas e peças avariadas que necessitaram de substituição, desempeno, limpeza industrial e regalvanização, gerando as seguintes Notas de Débito de Indenização (mov. 1.8): NDI 108: R$ 9.617,75 (regalvanização de materiais); NDI 109: R$ 919,78 (limpeza e remoção de tinta); NDI 110: R$ 21.843,00 (peças e materiais danificados); NDI 111: R$ 11.575,82 (materiais não devolvidos/extraviados). Total: R$ 43.956,35. Ao revés do sustentado pela defesa extemporânea da ré, a conferência dos bens não se deu de forma clandestina ou unilateral: o comprovante de devolução de equipamento (mov. 1.6) foi devidamente assinado pelo recebedor/preposto da ré no ato da devolução em 13/05/2024, consignando de forma discriminada o estado dos itens avariados (peças tortas, amassadas, cortadas, com tinta) e as quantidades devolvidas a menor. Tal documento reveste-se de presunção de veracidade da manifestação ali aposta, correspondendo a inequívoca ciência da ré sobre as faltas e avarias, o que se soma ao acervo fotográfico minucioso acostado com a exordial (mov. 1.10 a 1.12), demonstrando estragos incompatíveis com o mero desgaste natural. Destarte, demonstrado o ilícito contratual, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar a integralidade do montante de R$ 43.956,35, correspondente às NDIs emitidas em conformidade com o Anexo I do contrato. II.4. Da Multa Contratual e dos Encargos Moratórios A Cláusula 8.4 do contrato celebrado prevê a incidência de multa infracional/moratória no patamar de 20% (vinte por cento) em razão do descumprimento das obrigações ou mau uso dos equipamentos. Tratando-se de contrato empresarial celebrado entre pessoas jurídicas em igualdade de condições, impera o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda - arts. 421 e 421-A do Código Civil), não se aplicando as limitações do Código de Defesa do Consumidor. O percentual de 20% a título de penalidade moratória é válido e razoável no âmbito do direito civil/empresarial. Outrossim, a multa contratual não se confunde com os juros moratórios ou com a correção monetária: esta destina-se tão somente à recomposição do valor da moeda diante da inflação, enquanto aqueles visam remunerar o capital em atraso e a cláusula penal punir o inadimplemento contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, CONSISTENTE NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL PARA TERCEIRO. DESPROVIMENTO. VENDA DO IMÓVEL QUE SE DEU POR MERA LIBERALIDADE DO RÉU. INADIMPLÊNCIA EVIDENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. LEI 13.874/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0061951-97.2021.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) A cumulação dos encargos moratórios com a multa convencional é legítima (art. 389 do Código Civil), inexistindo bis in idem ou enriquecimento sem causa. Portanto, devida a incidência da multa moratória de 20% sobre o valor dos aluguéis e faturas inadimplidas. III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré F R INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA LTDA ME, nos seguintes termos: a) ao pagamento do débito relativo aos aluguéis inadimplidos (Faturas FL 1630 a 1775), no montante principal de R$56.158,68 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), devendo cada fatura ser corrigida conforme índices previstos no contrato ou, na ausência de previsão, observado o artigo 406 do Código Civil, a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, caput, do Código Civil); b) ao pagamento da multa contratual moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dos aluguéis inadimplidos, nos termos da Cláusula 8.4 do contrato. c) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às avarias, custos de reparo/regalvanização e equipamentos não devolvidos (NDIs 108, 109, 110 e 111), no montante total de R$ 43.956,35 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), valor este corrigida conforme índices previstos no contrato ou, na ausência de previsão, observado o artigo 406 do Código Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atenta ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.O ônus sucumbencial deverá ser atualizado a partir desta sentença com a aplicação da Taxa Selic, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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