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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 0003391-43.2018.8.26.0224 (processo principal 0013306-05.2007.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Eliana Raphael de Novaes - Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Vistos. Fls. 1009/1024 e 1041/1043: A executada impugna o cálculo apresentado pela exequente às fls. 1005, sustentando excesso de execução. Afirma que, em razão da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito deve observar o IPCA e a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, indicando como devido o montante de R$ 146.088,76 (cento e quarenta e seis mil, oitenta e oito reais e setenta e seis centavos). Oferece, ainda, à penhora o imóvel correspondente ao lote 2 da quadra 165, objeto da matrícula nº 84.209. A exequente manifestou-se às fls. 1040/1043, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do feito segundo o cálculo de fls. 1005. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo pericial de fls. 844/868 foi homologado pela decisão de fls. 952, que fixou o débito em R$ 119.744,89 (cento e dezenove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em agosto de 2024. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados às fls. 960/965, ocasião em que foram expressamente mantidos os critérios empregados no cálculo homologado. A decisão foi ainda submetida ao E. Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento nº 2020437-23.2026.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, sobrevindo o trânsito em julgado. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não autoriza, no presente cumprimento de sentença, a alteração dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo e observados na apuração do débito. É vedado às partes rediscutir questões já decididas e modificar, em sede de liquidação e cumprimento, os parâmetros fixados no título judicial. Assim, a atualização do crédito deve continuar a observar os critérios definidos no julgado, não sendo possível substituí-los, nesta fase, pelos parâmetros pretendidos pela executada. De todo modo, o demonstrativo de fls. 1013 tampouco evidencia de forma suficiente o alegado excesso, pois, embora a impugnação sustente a incidência da sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, a memória apresentada registra juros simples de um por cento ao mês, não guardando correspondência integral com os critérios invocados na própria petição. Rejeita-se, portanto, o excesso apontado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo igualmente não prospera. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão pressupõe, além da garantia suficiente do juízo, relevância dos fundamentos e demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, requisitos não verificados no caso concreto. Quanto ao imóvel indicado pela executada, não se mostra conveniente, neste momento, a imediata formalização da penhora. A penhora em dinheiro é prioritária, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, e a matrícula apresentada não é atual. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1009/1024 e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Para fins de prosseguimento, prevalece como base o cálculo apresentado às fls. 1005, sem prejuízo de atualização posterior pelos mesmos critérios fixados no título executivo. Não acolho, por ora, a indicação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 84.029. Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar providência executiva concreta que reputar mais eficaz à satisfação do crédito. Frustradas as diligências requeridas, poderá ser reapreciada a constrição do imóvel indicado pela executada, mediante apresentação de certidão de matrícula atualizada e posterior avaliação, se necessária. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA LUONGO (OAB 490610/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB 417231/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)
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