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Processo 0003391-37.2019.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0003391-37.2019.8.26.0053 (processo principal 0010696-82.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Obrigações - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ em face de Serviços Digitais LTDA. Nos autos principais, a parte requerida foi regularmente citada através de representante de sua sócia, Innovare Participações e Investimentos LTDA. Ante a ausência de apresentação de contestação, foi dada por regular a citação na pessoa do sócio e decretada a sua revelia. Por conseguinte, nestes autos de cumprimento de sentença, foi deferida a intimação da executada na pessoa de sua sócia, Innovare Participações e Investimentos LTDA, na pessoa de seu sócio, Janser Augusto Priori (fls. 54/55). O feito foi suspenso ante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos de nº 0008403-90.2023.8.26.0053). Após o indeferimento do referido incidente, a suspensão do presente cumprimento de sentença foi levantada. Às fls. 143/148 e 155, a exequente noticiou a baixa definitiva da empresa executada em virtude do encerramento da ação de autofalência autuada sob o nº 1127586-38.2016.8.26.0100. Requereu a sucessão processual da executada, fundada na aplicação por analogia dos arts. 110 e 779, II, do CPC, argumentando que, ante a dissolução da empresa executada, devem passar a figurar no polo passivo os seus ex-sócios, que seriam os efetivos beneficiários da atividade empresarial. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de sucessão processual. No caso dos autos, a dissolução da empresa executada não se deu por liquidação voluntária, hipótese que autorizaria a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, mas por processo judicial de autofalência no qual não foram arrecadados ou partilhados bens (fls. 99/101). Tratando-se a empresa executada de sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao montante de suas cotas (art. 1.052, CC). E, inexistindo bens sociais, a responsabilização dos sócios só seria possível por meio da comprovação inequívoca da utilização abusiva da empresa pelos sócios, com desvio de finalidade ou com confusão patrimonial (art. 50, CC), o que não ocorreu, conforme se verifica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Pedido de Sucessão Processual - Inclusão dos sócios no lugar da empresa falida - Indeferimento - Inexistindo bens sociais, seria necessário a demonstração inequívoca que a empresa serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou mesmo que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, não se verifica no caso em apreço. Extinção regular por meio de falência, com aval da justiça. Decisão Mantida - Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035162-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) FALÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCESSÃO PROCESSUAL - ART. 110, CPC - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA CREDORA, ORA AGRAVANTE, DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, A TÍTULO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - INCONFORMISMO DA CREDORA - NÃO ACOLHIMENTO - A mera alegação de que a empresa executada foi encerrada irregularmente, sem o devido arquivamento na Junta Comercial, por si só, não é motivo suficiente a autorizar a inclusão automática dos sócios no polo passivo da execução - A personalidade da sociedade não se confunde com a dos sócios - No caso, para superar tal barreira, o Código de Processo Civil prevê a instauração de procedimento específico para que os bens do responsável da empresa executada sejam atingidos (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, arts. 133 a 137 e art. 795, § 4º, CPC) - Impossibilidade de se decretar, desde logo, a sucessão processual da empresa executada por seu sócio - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134858-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Assim, intime-se a parte interessada para que se manifeste quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, ao arquivo independentemente de nova intimação pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), ROBERTO ROSIO FIGUEREDO (OAB 245347/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP)

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