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TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 0003390-32.2025.8.26.0606 (processo principal 1004025-11.2016.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - M.S.M. - Vistos. Fls. 22 e 53/54: A documentação acostada aos autos evidencia a modesta situação econômica dos credores, impondo-se a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Anote-se. De igual modo, com a juntada das certidões negativas de distribuição cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 61/66), resta demonstrada a inexistência de execuções concorrentes no foro de domicílio dos alimentandos, estando regular a tramitação do feito neste juízo prolator do título. Ademais, ACOLHO a manifestação da parte credora de fls. 28/29 e HOMOLOGO a conversão do feito para o rito da constrição patrimonial, com amparo no artigo 528, § 8º, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil, providência que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 73). Anote a serventia a alteração de rito no sistema informatizado. Para o regular prosseguimento, determino as seguintes providências: a) intime-se o executado, por via postal com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito exequendo indicado na petição inicial devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) advirta-se o executado de que, findo o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou prévia penhora de bens, conforme disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo sem o recolhimento do montante ou justificativa válida, dê-se vista à parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte memória de cálculo atualizada do débito, com a incidência das sanções previstas em lei, e aponte bens penhoráveis ou requeira a realização de pesquisas eletrônicas de ativos; d) dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MANOEL LINO SILVA MENDES (OAB 65930/BA)
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