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0003390-21.2015.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0003390-21.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIA LOPES - ES24523 REQUERIDO: JOAO ARNALDO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017 SENTENÇA MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS e DIVINO BASTOS DE ALMEIDA ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra JOAO ARNALDO DE SOUZA, alegando que, em 14 de setembro de 2014, realizaram com JOAO ARNALDO DE SOUZA a permuta de sua casa residencial, situada na Rua H, nº 471, Jardim de Alá, em Cariacica/ES, por um imóvel pertencente a este, localizado na Avenida Poeta José de Alencar, Quadra G, Lote 34, Bairro Cidade da Barra, em Vila Velha/ES. Aduziram que, logo após a entrega das chaves e ocupação, foram surpreendidos por vizinhos com o alerta de que o bem recebido era objeto da ação possessória nº 0023344-62.2007.8.08.0035, que tramitava perante a 1ª Vara Cível de Vila Velha em desfavor do anterior alienante. Relataram que, ao averiguarem o fato, descobriram que a demanda possessória já havia transitado em julgado e se encontrava com ordem iminente de desocupação e mandado de reintegração de posse expedido com reforço policial. Esclareceram que, para não suportar o vexame da retirada forçada, viu-se compelida a abandonar o imóvel e alugar uma residência simples pela quantia de R$ 400,00 mensais. Asseveraram que foi procurada posteriormente pelo alienante para subscrever uma declaração de ciência com data retroativa sob pressão, configurando artifício ardiloso. Para reforçar sua alegação, argumentaram que o negócio encontra-se maculado por dolo e omissão dolosa de elemento substancial, porquanto se conhecesse a litigiosidade jamais teria alienado seu único patrimônio. Argumentaram a inobservância da outorga marital no instrumento particular, além da frontal afronta à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação, lealdade e transparência inerentes aos contratos civis. Sustentaram, ainda, que a perda involuntária do teto familiar gerou severos prejuízos materiais pelos aluguéis despendidos, bem como profundo sofrimento psíquico, humilhação e angústia indenizáveis. Em arremate, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a produção de provas, pedindo a anulação do negócio jurídico com o retorno ao estado anterior, o ressarcimento dos aluguéis e danos morais. Decisão inicial proferida às Fls. 54 do Volume 001, indeferindo o requerimento de antecipação de tutela formulado pela parte autora e designando audiência de justificação prévia. Em sua contestação, a parte requerida JOAO ARNALDO DE SOUZA alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos narrados não guardam correlação com o rol de pedidos. No mérito, sustentou que celebrou a permuta imobiliária descrita na inicial, contudo jamais omitiu a existência da ação judicial de reintegração de posse que tramitava perante a Comarca de Vila Velha. Relatou que MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS foi expressamente cientificada antes de fechar o negócio acerca dos riscos e da pendência judicial, assumindo-os de maneira consciente e deliberada. Aduziu que a transação foi impulsionada por motivação religiosa da adquirente e pela perspectiva vantajosa de obter um imóvel de valor comercial superior ao seu bem primitivo. Afirmou que a compradora assinou livremente, em 14 de novembro de 2014, declaração escrita confirmando a plena ciência dos litígios pendentes, afastando qualquer indício de coação moral ou ardil. Afirmou que não praticou ato ilícito gerador de dano moral e que os recibos de aluguéis apresentados são documentos frágeis e insuficientes para sustentar a pretendida reparação material. Para reforçar sua alegação, disse que a assunção voluntária do risco afasta o nexo de causalidade e o dever indenizatório, não havendo falar em vício de consentimento apto a rescindir o ajuste. Argumentou a absoluta impossibilidade material de devolução do imóvel de Cariacica/ES, porquanto já o alienou formalmente para terceira pessoa de boa-fé em janeiro de 2015. Sustentou, ainda, que o desfazimento da avença causaria graves prejuízos a terceiros estranhos à relação processual, devendo prevalecer a higidez contratual e a segurança jurídica. Por fim, requereu a improcedência das alegações inaugurais e a produção probatória, pedindo o acolhimento da preliminar processual e a integral rejeição dos pedidos de mérito. Réplica apresentada por MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS e DIVINO BASTOS DE ALMEIDA juntada às Fls. 75/85 do Volume 001. Noticiado nos autos o falecimento do autor DIVINO BASTOS DE ALMEIDA, consoante certidão de óbito de Fl. 92 do Volume 001, sobrevindo a suspensão processual na Fl. 95. Habilitação da nova patrona de MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS às Fls. 101/102 e indicação das herdeiras do falecido às Fls. 106/107 do Volume 001, as quais foram citadas, mas não se manifestaram nos autos. Petição de Fl. 134 pela extinção parcial do processo em relação a DIVINO BASTOS DE ALMEIDA, o que foi acolhido pela Decisão de Fl. 142, prosseguindo o feito apenas em relação a MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS. Citações pessoais das herdeiras às Fls. 116, 120 e 126 do Volume 001, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação destas, conforme certidão de Fl. 127. Conversão dos autos físicos ao sistema eletrônico documentada no ID 33529964. Designação de audiência de instrução e julgamento no formato híbrido através do despacho de ID 82637175, a qual foi realizada com colheita dos depoimentos pessoais de MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS e de JOAO ARNALDO DE SOUZA, conforme termo de ID 102369238 e registro audiovisual acostado. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, JOAO ARNALDO DE SOUZA suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS e DIVINO BASTOS DE ALMEIDA deduziram fundamentação voltada ao desfazimento do negócio, contudo não inseriram formalmente o pedido de anulação no tópico derradeiro da exordial. A esse respeito, sublinhe-se que a moderna teoria processual consolidou a compreensão de que a petição inicial não deve ser examinada como um conjunto de compartimentos estanques, mas sim a partir da interpretação lógico-sistemática de todo o seu contexto. Ao meu ver, a leitura atenta das peças inaugurais de Fls. 06 e 12 do Volume 001 evidencia, de maneira solar, que a parte autora postulou de modo expresso a decretação da anulação da permuta imobiliária e a recomposição do estado anterior. Nem se diga que a mera ausência de reiteração literal no capítulo final encerra vício insanável, pois a pretensão restou perfeitamente delineada, garantindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Ultrapassado esse ponto, passo à análise meritória. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de vício de consentimento na modalidade de dolo ou omissão dolosa praticada por JOAO ARNALDO DE SOUZA na celebração do contrato de permuta imobiliária firmado em 14 de setembro de 2014, a viabilidade de retorno das partes ao estado anterior diante da alienação do bem a terceiros, bem como a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados por MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS. Para o deslinde da controvérsia, cumpre assentar as balizas normativas que regem a higidez das declarações de vontade no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil estabelece em seu Artigo 145 que são anuláveis os negócios jurídicos por dolo, quando este for a sua causa determinante. Complementando essa premissa protetiva, o Artigo 147 do mesmo diploma legal disciplina que, nos negócios bilaterais, o silêncio intencional de um dos contraentes a respeito de elemento essencial ignorado pelo outro constitui omissão dolosa, bastando demonstrar que a avença não se concluiria caso a circunstância fosse revelada. Como cediço, o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de informação límpida, lealdade e transparência desde as tratativas preliminares até a conclusão do ato. A ocultação deliberada de litígio possessório grave, com ordem judicial de reintegração pendente de cumprimento sobre o imóvel negociado, consubstancia dolo omissivo apto a inquinar a manifestação volitiva e justificar a anulação da avença, reparando-se integralmente a parte lesada. No caso concreto, estou inteiramente convencido de que MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS e seu falecido esposo foram vítimas de manobra ardilosa arquitetada por JOAO ARNALDO DE SOUZA. Os documentos acostados às Fls. 40/42 e 44/46 do Volume 001 comprovam que as partes entabularam a troca de seus respectivos imóveis em 14 de setembro de 2014. Sucede que o bem entregue por JOAO ARNALDO DE SOUZA, localizado na Comarca de Vila Velha, já era objeto da ação de reintegração de posse nº 0023344-62.2007.8.08.0035, que tramitava perante a 1ª Vara Cível daquela comarca. Importante salientar, porém, que as certidões de Fls. 50/52 do Volume 001 demonstram que referida demanda possessória não apenas se encontrava em curso, mas já contava com sentença desfavorável acobertada pelo manto da coisa julgada material, achando-se inclusive expedido o mandado de reintegração de posse com autorização de arrombamento e uso de força policial. Ao alienar a posse aos autores três meses após tê-la adquirido de terceiro, JOAO ARNALDO DE SOUZA agiu com consciência da evicção iminente. A mim é o que basta para reconhecer a ma-fé e o dolo de ocultação. Nem se diga que o documento de Fl. 72 do Volume 001 seria suficiente para elidir a conduta ilícita de JOAO ARNALDO DE SOUZA. A mencionada declaração foi redigida e firmada em 14 de novembro de 2014, ou seja, dois meses após a consumação do negócio e a tradição dos imóveis. Do ponto de vista lógico-jurídico, uma declaração posterior arrancada dos autores em momento de desespero não possui o condão de convalidar um negócio originariamente viciado no momento de sua formação. Ninguém em sã consciência e na plenitude de suas faculdades entregaria a moradia própria para adquirir um imóvel que já contava com ordem judicial irreversível de desocupação coercitiva. A anulação do negócio de permuta, por conseguinte, merece ser acolhida. Vencido esse ponto, cumpre enfrentar os desdobramentos práticos da invalidação contratual. Tendo como ponto de partida o disposto no Artigo 182 do Código Civil, a anulação do negócio impõe a restituição dos contratantes ao estado em que antes se achavam. Todavia, a prova documental constante das Fls. 69/71 do Volume 001 demonstra que JOAO ARNALDO DE SOUZA vendeu e transmitiu a posse do imóvel de Cariacica para a terceira Miriele Moreira da Silva em 26 de janeiro de 2015. Noutro viés, diante da consolidação de direitos de terceira adquirente não integrante da lide, mostra-se faticamente inviável a retomada direta da coisa. O próprio Artigo 182 do Código Civil prevê que, não sendo viável a devolução in natura do bem, a recomposição deve ocorrer mediante indenização pelo equivalente financeiro. Considerando que o contrato de permuta de Fls. 44/46 fixou o valor da residência de Cariacica em R$ 70.000,00, assiste razão a MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS quanto à condenação do requerido ao pagamento dessa quantia, restabelecendo-se o equilíbrio econômico violado. No tocante aos danos materiais pleiteados, assiste parcial razão à parte demandante. A conduta do alienante forçou os autores a desocuparem apressadamente o imóvel de Vila Velha para não passarem pelo constrangimento da retirada sob força policial, acarretando a necessidade premente de locação de uma moradia emergencial. Os recibos acostados às Fls. 32/34 do Volume 001 comprovam documentalmente o pagamento de três meses de locação no valor unitário de R$ 400,00, totalizando a quantia líquida de R$ 1.200,00. Ademais, no que tange aos locativos vincendos a partir de março de 2015, assinalo que a parte autora não trouxe aos autos os recibos ou comprovantes de quitação sucessivos referentes ao período subsequente, inviabilizando a condenação por dano meramente presumido. Dessa forma, a indenização material deve se restringir ao montante documentalmente comprovado de R$ 1.200,00, rejeitando-se o acolhimento automático das parcelas posteriores por carência de respaldo probatório. Por fim, no que concerne aos danos morais, estou convencido de sua plena caracterização na hipótese vertente. O episódio em exame ultrapassa, em muito, a esfera do mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. A privação do lar de pessoas simples, idosas e humildes, levadas a entregar o único patrimônio que lhes garantia abrigo em razão do dolo e engodo perpetrados pela contraparte, viola a dignidade humana e atinge a tranquilidade psíquica. A dor, a angústia e o desamparo decorrentes da perda abrupta do teto residencial dispensam demonstração material exaustiva, pois emergem da própria gravidade dos fatos narrados. Sopesando a extensão do gravame, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, considero justa, razoável e proporcional a fixação da quantia indenizatória em R$ 15.000,00. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a gravidade da omissão dolosa contamina a manifestação volitiva, ensejando a rescisão judicial do ajuste com a recomposição do equivalente monetário e a reparação dos danos defluentes do ilícito. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS em face de JOAO ARNALDO DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do negócio jurídico de permuta e compra e venda imobiliária celebrado entre as partes em 14 de setembro de 2014, referente aos imóveis situados na Rua H, nº 471, Jardim de Alá, Cariacica/ES, e na Avenida Poeta José de Alencar, Quadra G, Lote 34, Bairro Cidade da Barra, Vila Velha/ES; b) Diante da impossibilidade fática de restituição do imóvel de Cariacica/ES transferido a terceiro, CONDENAR JOAO ARNALDO DE SOUZA a pagar à autora o valor equivalente ao bem, arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sobre o aludido montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da celebração do contrato nulo (14/09/2014) e juros de mora pela taxa referencial SELIC (deduzido o índice de correção) a contar da citação, em consonância com o Artigo 405 do Código Civil e o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR JOAO ARNALDO DE SOUZA ao ressarcimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso de cada recibo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação (Artigo 405 do Código Civil), nos moldes do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR JOAO ARNALDO DE SOUZA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a data do evento danoso (14/09/2014 - Súmula 54 do STJ), nos termos do Artigo 406 do Código Civil (conforme redação da Lei nº 14.905/2024) e em observância ao Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela mínima de suas pretensões, condeno JOAO ARNALDO DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no Artigo 85, § 2º e § 14, e Artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade de justiça deferida em favor do réu, com base no Artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33529964 Petição Inicial Petição Inicial 23110720210929900000032084362 35487845 Certidão Certidão 23121316292984600000033934217 82637175 Despacho Despacho 25111013152628700000078156090 82637175 Despacho Despacho 25111013152628700000078156090 92158776 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030702205368800000084595929 92898534 Certidão Certidão 26031614030486900000085280964 92905860 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031614322038000000085286625 92905863 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Outros documentos 26031614322051700000085286628 102306361 Certidão Certidão 26071818214591900000096338102 102306367 Certidão Certidão 26071818384423100000096341908 102369238 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26080511581424000000096398689 102369227 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26080511581471000000096398678 : Nome: MARIA LUCIA PROFETA DOS SANTOS Endereço: PRESIDENTE COSTA E SILVA, 577, CASTELO BRANCO, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Nome: JOAO ARNALDO DE SOUZA Endereço: AMERICO MIRANDA, 10, SAO MARCOS, SERRA - ES - CEP: 29177-129

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