Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003389-59.2021.8.27.2740/TO AUTOR: IRACEMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAUÊ MOLINA ANDREAZZA (OAB TO007399) SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Implantação do Piso Nacional do Magistério c/c Cobrança Retroativa de Valores proposta por IRACEMA SILVA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS/TO. Evento 1: Petição inicial na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora (jornada de 40h), pleiteia a implantação do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) como vencimento-base inicial da carreira, com os devidos reflexos em todas as vantagens remuneratórias, além do pagamento dos valores retroativos referentes ao período não prescrito. Evento 25: Foi deferida à autora a gratuidade da justiça. Evento 49: O Município apresentou contestação onde impugnou a gratuidade da justiça deferida e sustentou, em síntese, que a soma das progressões e do quinquênio faria com que o vencimento da autora superasse o piso nacional, defendendo a incorporação dessas parcelas ao vencimento-base. Aduziu, ainda, que a Lei nº 11.738/2008 não determina a repercussão automática do piso sobre toda a carreira. Evento 52: A parte autora apresentou réplica, reforçando os pedidos iniciais. Evento 72: Suspensão pelo Tema 1218 do STF. Evento 124: Juntada do acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (0007772-98.2024.8.27.2700/TO), que deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a suspensão processual pelo Tema 1218/STF e determinar o imediato prosseguimento do feito. Evento 132: Decisão que determinou o levantamento de suspensão processual, indeferiu a produção de prova oral requerida pelo Município e determinado o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada mediante análise da legislação e dos documentos já juntados aos autos. Evento 148: Regularizada a representação processual do Município, a parte ré apresentou manifestação com pedido de reconsideração, sustentando cerceamento de defesa e requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva do ex-Prefeito Paulo Gomes de Souza e da ex-Secretária Municipal de Educação Verônica Rufino de Macedo. Alegou que haveria controvérsia fática quanto à forma de implementação da política remuneratória municipal e às alterações legislativas posteriores. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da impugnação á justiça gratuita: Na contestação, a parte requerida impugnou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária. Porém, não trouxe elementos suficientes para apreciação para efeito de revogação da decisão anterior. Diante disso, mantenho a decisão. 1.2. Do pedido de reconsideração: A parte ré pleiteou pedido de reconsideração face a prova oral indeferida (evento 148). No caso em análise, a controvérsia consiste em verificar se o vencimento básico da parte autora, considerada a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal, observa o piso salarial nacional estabelecido para o magistério público da educação básica. Trata-se de questão que pode ser solucionada mediante a análise da legislação aplicável e dos documentos remuneratórios acostados aos autos. A prova testemunhal requerida pelo Município não se mostra necessária. A oitiva de ex-agentes públicos não pode modificar o conteúdo da Lei Federal nº 11.738/2008, da Lei Municipal nº 845/2010 ou da Lei Municipal nº 602/1995, tampouco substituir a análise dos contracheques e demais documentos que demonstram a composição remuneratória da autora. Assim, não vislumbro prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual mantenho o indeferimento da prova oral. 2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa exclusivamente sobre interpretação de normas jurídicas (piso nacional do magistério) e a prova documental colacionada (contracheques e legislação local) é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para especificação de provas, operando-se a preclusão. O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito. 4. DO MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise e deliberação das seguintes questões de mérito: a) o descumprimento pelo Município da Lei Federal nº 11.738/2008 quanto ao valor do vencimento-base inicial; b) o direito aos reflexos nas demais rubricas e às diferenças retroativas. O direito à percepção de vencimento-base não inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério decorre do artigo 206, VIII, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF na ADI 4.167/DF. Para que o pleito autoral seja acolhido, faz-se necessária a análise jurídica sobre o enquadramento da função de professora na categoria de "magistério público da educação básica", para fins de aplicação do piso salarial pleiteado. Sobre o assunto, vejamos precedente do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VENCIMENTO BASE. VERBA SOB OUTRA RÚBRICA. PROGRESSÃO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SER INCORPORADOS PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.738/2008, que vem regulamentar a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60 do ADCT estipula, no art. 2º, § 1º, que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Vê-se, portanto, que a Lei Nacional leva em consideração o vencimento inicial e não os valores auferidos pelo servidor a título de progressão ou quinquênio, como quer fazer crer o ente municipal. 2. Na mesma esteira, o STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.426-210/RS (Tema 911) assentou que o piso nacional do magistério público previsto na Lei nº 11.738/2008, em comento, refere ao vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica. 3. No caso, em análise à legislação municipal que trata do plano de carreira do magistério (Lei Municipal nº 845/2010 com alterações procedidas pela Lei Municipal nº 979/2016) verifica-se que ela é clara ao prever que o Vencimento Básico da Carreira: é o fixado para o primeiro nível (N1) na classe inicial, observado o piso salarial profissional nacional (art. 3º, inciso VIII) e, na espécie, o vencimento básico da carreira refletia valor abaixo do piso nacional. 4. Ainda que autora aufira quinquênio e progressão funcional que a faça receber remuneração superior ao piso, o que deve ser levado em consideração para aferir se o professor recebe contraprestação salarial inferior ou superior ao piso nacional é o vencimento base e não a remuneração global. 5. Conforme contracheque de setembro de 2020, a autora recebeu a título de vencimento base, o qual utilizado para aferição do piso salarial, o valor de R$2.448,80, embora o piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando para R$ 2.886,24, sendo, pois, inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei n.º 11.738/2008 e atualizado pelo Ministério da Educação. 6. Recurso conhecido e provido para o fim de condenar o Município de Tocantinópolis a reajustar o vencimento base da autora com o do piso nacional do magistério e pagar as diferenças retroativas imprescritas (Dec. Lei 20.910/32) entre os valores efetivamente pagos a título de salário base e aqueles fixados no piso nacional (Lei nº 11.738/2008), levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. As diferenças devidas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida, até o dia 8/12/2021, e a partir do dia 9/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, terá aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública disposto em seu artigo 3º e, assim, a atualização monetária (remuneração do capital e compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência que passa a ser do Município de Tocantinópolis, o quais serão apurados em sede de liquidação de sentença.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000114-05.2021.8.27.2740, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/06/2022, juntado aos autos 21/06/2022 14:41:40) A Fazenda Pública não apresentou elementos que desabone o mérito e o desempenho da parte autora na função de servidora pública, ou seja, não apresentou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, artigo 373, II). As provas documentais trazidas aos autos (Edital do concurso, holerites) comprovam a função e a remuneração da parte autora, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS/TO a reajustar o vencimento base da parte autora com o do piso nacional do magistério e PAGAR as diferenças retroativas imprescritas (Dec. Lei 20.910/32) entre os valores efetivamente pagos a título de salário base e aqueles fixados no piso nacional (Lei nº 11.738/2008), levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. As diferenças devidas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida, até o dia 8/12/2021, e a partir do dia 9/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, terá aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública disposto em seu artigo 3º e, assim, a atualização monetária (remuneração do capital e compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 9º da Lei Estadual n.° 4.240/2023, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença (CPC, artigo 85, §4°, II). Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ). 6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento. Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 26 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.