Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0003387-80.2024.8.16.0189 Processo: 0003387-80.2024.8.16.0189 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.602,88 Exequente(s): KLOSTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA representado(a) por Erich Portugal kloster Executado(s): ALINE DA SILVA TEIXEIRA Renan Aparecido Pereira Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por KLOSTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de ALINE DA SILVA TEIXEIRA e RENAN APARECIDO PEREIRA. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (seq. 79.2), estabelecendo o pagamento parcelado do débito com termo final em 15 de agosto de 2026, requerendo a homologação do pacto e a suspensão do feito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o objeto da transação é lícito e disponível. Não havendo óbice legal, a homologação é medida que se impõe para que o acordo surta seus efeitos jurídicos. Quanto ao pedido de suspensão, o art. 922 do CPC estabelece que, convencionando as partes o pagamento parcelado do débito, o juiz declarará a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor ao devedor. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito apenas no que tange à fixação do direito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Determino a suspensão do curso da execução, com fulcro no art. 922 do CPC, pelo prazo estipulado para o cumprimento da obrigação (até 15 de agosto de 2026). Determino, em cumprimento à Cláusula 07 do acordo, o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais (penhoras, bloqueios via SISBAJUD, etc.) em nome dos Executados, expedindo-se o necessário para a restituição dos valores ou desbloqueio de bens. Determino que os autos aguardem em cartório (ou arquivo provisório) o transcurso do prazo de suspensão. Fica ciente a exequente de que, findo o prazo para o pagamento da última parcela sem que haja manifestação em contrário no prazo de 10 (dez) dias, o acordo será considerado integralmente cumprido, ensejando a extinção definitiva da execução pelo pagamento (art. 924, II do CPC) e a baixa definitiva dos autos. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes no termo de transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito