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0003386-89.2018.4.03.6110

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3301277/SP (2026/0248855-3) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:JOSE CARLOS MARCAL DA SILVA ADVOGADO:DIEGO COSTA DO NASCIMENTO - SP359033 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU:ZENILTON FRANCISCO DE SOUSA CORRÉU:ELIELSON FERREIRA DA SILVA CORRÉU:ALEXANDRE GOMES BEZERRA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS MARCAL DA SILVA contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003386-89.2018.4.03.6110 (fls. 1735/1741). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1807/1820). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) acórdão recorrido em consonância com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula n. 83/STJ quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal; 2) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses de autoria, dolo, insuficiência probatória e tipificação, incidindo a Súmula n. 7/STJ (fls. 1739/1741). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. Verifica-se que o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de inadmissão nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, limitando-se a afirmar que não apontou mero inconformismo com fundamentação concisa e que haveria omissão relevante, sem proceder à distinção concreta dos paradigmas utilizados (fls. 1739/1740; 1747/1751). Ausente, portanto, a impugnação específica exigida para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula n. 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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