Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301277/SP (2026/0248855-3) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:JOSE CARLOS MARCAL DA SILVA ADVOGADO:DIEGO COSTA DO NASCIMENTO - SP359033 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU:ZENILTON FRANCISCO DE SOUSA CORRÉU:ELIELSON FERREIRA DA SILVA CORRÉU:ALEXANDRE GOMES BEZERRA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS MARCAL DA SILVA contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003386-89.2018.4.03.6110 (fls. 1735/1741). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1807/1820). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) acórdão recorrido em consonância com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula n. 83/STJ quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal; 2) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses de autoria, dolo, insuficiência probatória e tipificação, incidindo a Súmula n. 7/STJ (fls. 1739/1741). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. Verifica-se que o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de inadmissão nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, limitando-se a afirmar que não apontou mero inconformismo com fundamentação concisa e que haveria omissão relevante, sem proceder à distinção concreta dos paradigmas utilizados (fls. 1739/1740; 1747/1751). Ausente, portanto, a impugnação específica exigida para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula n. 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.