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TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003386-85.2026.8.27.2722/TO AUTOR: MATEUS LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RÉU: MANOEL APARECIDO DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais/corporais, morais e estéticos ajuizada por MATEUS LOURENÇO DA SILVA em face de MAXSUEL AMORIM, MANOEL APARECIDO DE OLIVEIRA CASTRO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2024. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento n. 14. A seguradora e o requerido Manoel apresentaram contestações nos eventos n. 45 e 50, respectivamente, sobrevindo réplica no evento n. 55. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se nos eventos n. 61 e 64. Decido. O requerido Maxsuel Amorim, embora regularmente citado no evento n. 40, não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais do art. 344 do CPC quanto aos fatos impugnados pelos corréus, nos termos do art. 345, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Manoel Aparecido de Oliveira Castro, pois a alegada alienação e tradição do veículo anteriormente ao acidente constitui matéria relacionada ao mérito e depende da análise das provas. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Manoel Aparecido de Oliveira Castro, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões controvertidas: (i) a efetiva alienação e tradição do veículo Fiat/Siena, placa MWZ-5973, anteriormente ao acidente, e a consequente responsabilidade de Manoel; (ii) a extensão e permanência das sequelas sofridas pelo autor e sua repercussão funcional e laborativa; (iii) a existência e extensão do dano estético; (iv) o cabimento e extensão do pensionamento; (v) a existência e extensão dos danos morais; e (vi) a responsabilidade da seguradora, inclusive quanto à exclusão de cobertura decorrente da embriaguez do condutor e aos limites da apólice. Quanto ao ônus da prova, aplico o art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; a Manoel, a alegada alienação e tradição do veículo antes do sinistro; e à seguradora, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados à cobertura securitária, inclusive eventual exclusão e limitação da cobertura. Defiro a prova emprestada requerida pela seguradora no evento n. 64, limitada às peças técnico-policiais e mídias pertinentes dos autos nº 0012510-29.2025.8.27.2722. Após o traslado, intimem-se as partes para manifestação, assegurando-se o contraditório antes de sua valoração. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/TO, para que informe o histórico do veículo Fiat/Siena, placa MWZ-5973, especialmente a titularidade na data do acidente, eventual comunicação de venda e efetivação da transferência. Defiro a realização de perícia médica, requerida pelo Autor (ev. 61) e pela Seguradora (ev. 64), destinada a apurar a extensão e permanência das sequelas, eventual redução da capacidade funcional e laborativa e a existência de dano estético, preferencialmente por médico especialista em ortopedia/traumatologia. Nomeio como perito o médico ortopedista Dr. BRENNER BRANDÃO SILVA, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual as partes poderão se manifestar em igual prazo. Os honorários serão rateados igualmente entre o autor e a seguradora, nos termos do art. 95, caput, do CPC, observando-se, quanto à quota-parte do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, o disposto no § 3º do referido artigo. As partes terão 15 dias para impugnar o perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465 do CPC). Não havendo impugnação, proceda-se ao depósito dos honorários e à realização da perícia, devendo o perito comunicar data e local com antecedência mínima de 5 dias e apresentar o laudo em 20 dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Cumpridas as diligências e realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Gurupi/TO, 7/9/2026.
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