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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003385-89.2026.4.05.8302 RECORRENTE: MANOEL JUVENCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS CLECIO DE SOUSA FILHO - PE41935-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por Manoel Juvêncio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada ao idoso, ao fundamento de ausência do requisito da miserabilidade. O requisito etário está incontroverso. Nascido em 09/08/1959, o autor contava com sessenta e cinco anos na data do primeiro requerimento administrativo, em 15/08/2024, como reconhecido na própria sentença. A controvérsia cinge-se à miserabilidade do núcleo familiar. A sentença computou na renda familiar a aposentadoria rural recebida pela esposa do autor, no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, a decisão não merece reparo. A exclusão prevista no art. 20, §14, da Lei 8.742/93 alcança apenas o benefício de até um salário mínimo recebido por idoso a partir de sessenta e cinco anos ou por pessoa com deficiência. A esposa conta com sessenta e quatro anos e não ostenta a condição de deficiente, de modo que o benefício por ela auferido integra o cálculo da renda. O equívoco não está na inclusão da renda, mas na aferição da miserabilidade a partir dela. Computada a aposentadoria de R$ 1.621,00 e dividida pelos dois integrantes do núcleo, a renda per capita alcança R$ 810,50, valor que corresponde exatamente a meio salário mínimo, situado no teto da zona de flexibilização admitida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 4.374 e pela súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização. Nessa faixa, a presunção de suficiência é relativa e cede ao exame das condições concretas de vulnerabilidade, na forma do art. 20-B da Lei 8.742/93. Esse exame concreto conduz a conclusão diversa da sentença. O laudo social produzido pela assistente social do juízo, não impugnado pelo INSS, concluiu de forma expressa e fundamentada pela miserabilidade, registrando que o casal, composto por dois idosos com problemas de saúde, sobrevive exclusivamente da aposentadoria da esposa e enfrenta privação de itens básicos, faltando por vezes alimentos à mesa, supridos com ajuda eventual dos filhos. Soma-se a isso o comprometimento do orçamento com gastos de saúde não cobertos pelo Sistema Único de Saúde, elemento que o art. 20-B, III, manda considerar. O laudo aponta despesa mensal de R$ 50,00 com a medicação do autor e de R$ 200,00 com a medicação contínua da esposa, totalizando R$ 250,00, cujo desconto rebaixa a renda disponível a patamar inferior ao próprio teto de meio salário mínimo. As fotografias que instruem o estudo social não infirmam essa realidade. Ao lado de cômodos com acabamento simples, revelam área de serviço com alvenaria aparente, cobertura precária com telhas e ripas expostas, tanque improvisado e mobiliário modesto e antigo, quadro que traduz simplicidade compatível com a vulnerabilidade atestada pela perita, e não o padrão de conforto que afastaria a penúria. A leitura seletiva de alguns registros para dela extrair suficiência econômica não se sustenta diante do conjunto. Registro, por fim, que o comprometimento decorrente do empréstimo consignado da esposa não deduz da renda, nos termos do art. 20, §3º-A, da Lei 8.742/93, de modo que a renda a considerar é a bruta de R$ 1.621,00. Ainda assim, pelas razões acima, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado pela flexibilização concreta do critério, com amparo em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o provimento monocrático nos termos do art. 7º, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco. Reconhecidos ambos os requisitos, o benefício é devido desde a primeira data de entrada do requerimento, em 15/08/2024, momento em que já preenchidos os pressupostos, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do benefício assistencial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada ao idoso em favor do autor, com efeitos financeiros desde 15/08/2024, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão atualizadas pela Selic de forma isolada até agosto de 2025, taxa única que engloba correção monetária e juros, e, a partir de setembro de 2025, pelo regime da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro, de ofício, a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de vinte dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, ante a natureza alimentar da prestação e a probabilidade do direito reconhecida neste julgamento. Sem honorários, por não haver recorrente vencido. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Claudio Kitner Juiz Federal Relator
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