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0003385-87.2026.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão

    Nº do processo: 0003385-87.2026.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA GALDINA SANTOS ALMEIDA Advogado(a): MARIA EDUARDA MARTINS DE ARAUJO - 6336AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser maior de 60(sessenta) anos de idade, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal, bem como requereu a habilitação de sua advogada, MARIA EDUARDA MARTINS DE ARAUJO, OAB-AP nº 6336.Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Vejamos:Art. 102. Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Cumpre destacar que a preferência não implica pagamento imediato do crédito, mas apenas assegura precedência em relação aos demais credores, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, por meio do Enunciado nº 8, a parcela superpreferencial prevalece sobre os demais créditos, observados os limites temporais previstos na normativa aplicável. Vejamos:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, a inscrição da superpreferência antes de 1º de fevereiro garante precedência sobre as parcelas ordinárias; se posterior a essa data, deverá ser contemplada na proposta orçamentária do exercício seguinte.ANTE O EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Procedam-se às anotações e registros necessários.3) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito em favor da advogada MARIA EDUARDA MARTINS DE ARAUJO, conforme determinado pelo Juízo da Execução (ordem 1).Intimem-se.

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