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TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0003385-64.2025.8.16.0193 Processo: 0003385-64.2025.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.795,23 Exequente(s): CONSTRUTORA ATENAS LTDA Executado(s): DONIVIL JESUS DOS SANTOS MARTA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS Vistos etc. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Donivil Jesus dos Santos e Marta de Assunção dos Santos, na qual alegam, em síntese, excesso de execução. Sustentam que a memória de cálculo apresentada pela exequente promoveu a incidência de juros de mora de 1% ao mês sem amparo no título executivo judicial, bem como defendem a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição ao critério de atualização monetária adotado pela exequente. Requerem, assim, a homologação do cálculo por eles apresentado, no valor de R$ 29.122,04, além da concessão de efeito suspensivo e da extensão do benefício da gratuidade da justiça. Em resposta, a exequente pugna pela rejeição da impugnação, sustentando que os cálculos observam fielmente os critérios fixados no título judicial. Aduz que a sentença determinou expressamente a atualização monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, não sendo admissível a alteração dos critérios definidos na fase de conhecimento. Afirma, ainda, que a planilha apresentada pelos executados adota metodologia incompatível com a própria tese jurídica invocada. Impugna também o pedido de gratuidade da justiça, requerendo a apuração da atual situação patrimonial dos executados. Decido. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, relevância dos fundamentos invocados e demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. No caso em exame, os executados não comprovaram a garantia integral do juízo, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional pretendida. Ademais, os fundamentos deduzidos na impugnação não se mostram relevantes a ponto de justificar a suspensão dos atos executivos. Assim sendo, indefiro o pedido. Passando à frente, conforme se extrai do dispositivo da sentença exequenda, os requeridos foram condenados ao pagamento de aluguéis correspondentes a 0,5% do valor da fração do imóvel ocupada, desde 18/03/2020, determinando-se expressamente a incidência de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI. Já os juros moratórios de 1% ao mês foram fixados exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da ação. Não houve condenação expressa ao pagamento de juros moratórios sobre os aluguéis arbitrados. Não obstante, os juros de mora constituem consectários legais da condenação, decorrendo diretamente da lei e integrando o título executivo independentemente de previsão expressa na decisão judicial. Tratam-se de acessórios da obrigação principal, cuja incidência prescinde de comando expresso na sentença, podendo ser incluídos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença sem que isso configure ampliação indevida do título executivo. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a correção monetária e os juros moratórios integram automaticamente a condenação, ainda que o título seja omisso quanto à sua incidência, motivo pelo qual sua inclusão na memória de cálculo não caracteriza excesso de execução. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO . AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre indenização por danos morais e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . A parte agravante sustenta que os juros de mora constituem consectários legais da condenação e incidem independentemente de previsão expressa no título executivo, razão pela qual não haveria excesso de execução. A decisão recorrida entendeu que a sentença exequenda não determinou a incidência de juros de mora sobre a condenação por danos morais, motivo pelo qual acolheu a impugnação apresentada pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora incidentes sobre condenação por danos morais podem ser incluídos na fase de cumprimento de sentença, ainda que inexistente previsão expressa no título executivo, e se a sua incidência caracteriza excesso de execução . III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, decorrentes diretamente da lei, integrando o título executivo ainda que ausente previsão expressa na sentença. Nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 254 do STF, os juros moratórios e a correção monetária devem ser incluídos na liquidação e no cumprimento da sentença, mesmo quando a decisão exequenda for omissa quanto à sua incidência. Em obrigações decorrentes de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação, inclusive sobre a indenização por danos morais . A inclusão dos juros de mora no cálculo exequendo não configura excesso de execução, impondo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A inexistência de excesso de execução afasta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão do acolhimento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Os juros de mora constituem consectários legais da condenação e integram o título executivo independentemente de previsão expressa na sentença. Em responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais têm como termo inicial a data da citação. A inclusão dos juros de mora no cumprimento de sentença não caracteriza excesso de execução e afasta o acolhimento da impugnação fundada exclusivamente na ausência de previsão expressa no título executivo". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15718552020268130000, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/07/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2026) - Grifou-se. Outrossim, não procede a pretensão de substituição do índice de atualização monetária fixado na sentença pela taxa SELIC. Isso porque o título executivo é expresso ao determinar a correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, critério que integra a própria condenação e que não pode ser alterado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Eventual discussão acerca da correção do critério adotado deveria ter sido deduzida pelas vias recursais adequadas, não sendo possível rediscuti-lo nesta fase processual. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, considerando que os executados já foram beneficiados nos autos de conhecimento e que a exequente trouxe questionamentos acerca da atual situação patrimonial daqueles, reputo prudente a instauração do contraditório antes da apreciação da matéria. 3. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Donivil Jesus dos Santos e Marta de Assunção dos Santos, uma vez que não restou demonstrado o alegado excesso de execução; b) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil; c) por fim, para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) três últimos holerites e três últimos comprovantes de rendimentos (IRPF); b) certidão do cartório de registro de imóveis; c) extrato do DETRAN. Ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), se for casado(a), deve trazer aos autos sua certidão de casamento, indicando a profissão do cônjuge e comprovando sua renda e patrimônio atualizados, nos mesmos moldes acima. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito Substituta
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