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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3209125/PR (2026/0104045-7) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:CRB SERVICOS DE ENGENHARIA S/S ADVOGADO:MIRELLA MURAD - PR090450 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CURITIBA ADVOGADOS:LIDSON JOSE TOMASS - PR014044 LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CRB Serviços de Engenharia S/S – ME para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 271-272): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. SOCIEDADE SIMPLES DE ENGENHEIROS. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ISS EM VALOR FIXO (ISSQN-FIXO). ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REEXAME DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ISS EM VALOR FIXO. SOCIEDADE QUE REALIZA ATIVIDADES E TEM ATRIBUIÇÕES INERENTES AOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI Nº 5.194 /1966 E NA RESOLUÇÃO Nº 1.073/2016 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE COMPLEXIDADE NOS SERVIÇOS PRESTADOS, QUE VENHAM A CARACTERIZAR ELEMENTO DE EMPRESA. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. PLEITO PARA REFORMA DA SENTENÇA NA PORÇÃO EM QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES E FIXOU MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 330-337). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 9º, 10, 298 e 537 do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, que o acórdão desconsiderou a vigência da liminar deferida em agravo de instrumento e confirmada na sentença, promoveu revogação tácita da tutela provisória sem fundamentação, reconheceu cumprimento de decisão com base em documento unilateral juntado sem contraditório, e foi omisso quanto à multa cominatória, além de sustentar ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009 pelo esvaziamento dos efeitos do direito líquido e certo reconhecido liminarmente (e-STJ, fls. 343-352 e 355-358). Sustentou ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, por desrespeito à lógica do rito mandamental e à eficácia imediata da liminar em mandado de segurança (e-STJ, fls. 347-348). Apontou violação do art. 298 do Código de Processo Civil, por revogação ou modificação implícita da tutela provisória sem decisão motivada, embora a sentença a tivesse confirmado (e-STJ, fls. 348-352). Argumentou que houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque o acórdão considerou documento unilateral do Município (mov. 65) sem oportunizar manifestação da parte contrária, caracterizando decisão-surpresa (e-STJ, fls. 352-355). Alegou omissão quanto à aplicação da multa cominatória. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 448-450). Parecer do MPF às fls. 509-514 (e-STJ) pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Brevemente relatado, decido. Na hipótese ora em análise, o Tribunal negou provimento à apelação interposta pelo Município recorrido, tendo assim consignado após julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 332-337, sem grifos no original): A empresa embargante, em verdade, ainda que não expressamente, pretende modificar o resultado do recurso de apelação cível, finalidade para a qual, como visto, não se prestam os embargos de declaração. Na verdade, a embargante parte da premissa de que, em razão da liminar concedida por este tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento – foi determinada, liminarmente, a inclusão da impetrante, no regime de recolhimento de ISS na modalidade fixa –, a sentença, na qual o magistrado afirmou que confirmava a liminar, lhe foi favorável. Sem razão a embargante. Conforme se observa do dispositivo da sentença, o Dr. Juiz a quo concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora reapreciasse o requerimento administrativo da ora embargante de inclusão no regime de recolhimento do ISS fixo. Eis o teor do dispositivo da sentença: (...) Conforme se observa do dispositivo da sentença, o douto magistrado de primeiro grau de jurisdição, em juízo exauriente, não acolheu a pretensão na sua integralidade. Sua Excelência, em vez de determinar a inclusão da imperante no regime de recolhimento do ISS em valor fixo, ordenou à autoridade apontada como coatora que reexaminasse o pedido administrativo da impetrante – pretendia o enquadramento no regime de pagamento de ISS fixo –, que não poderia ser indeferido com o fundamento de que ela presta serviços de “consultoria remota de gestão de fornecedores”. Vale dizer, nos termos da sentença, contra a qual a ora embargante não interpôs recurso dirigido a este tribunal, o município tinha o dever de reapreciar o pedido administrativo da impetrante, o qual poderia, até mesmo, ser indeferido por outro fundamento que não o apontado no dispositivo da sentença – o indeferimento não poderia se dar sob o fundamento de a impetrante realizar consultoria remota de gestão de fornecedores. E assim fez, pois reexaminou e indeferiu o pleito administrativo. Cabe a impetrante, que não interpôs recurso de apelação contra a sentença, impugnar, se entender possível, a nova decisão administrativa. E, diversamente do que afirma a embargante, o fato de o magistrado, no dispositivo da sentença, ter feito menção à liminar, não significa que estivesse se referindo à decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento. Até porque essa era provisória e vigoraria até a sentença. Justamente por isso que este tribunal, quando da prolação da sentença, julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento no qual foi exarada a decisão liminar a que faz menção o ora embargante (decisão de mov. 27.1 dos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0052850-10.2023.8.16.0000). Fato que não pode ser desconsiderado é que a situação da recorrente, com o julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante, é a mesma em que se encontrava anteriormente à interposição do recurso. Faz-se essa afirmação porque o recurso interposto pelo Município de Curitiba foi conhecido em parte e, na porção conhecida, desprovido. Registre-se, ainda, que, não tendo a impetrante concordado com a sentença – entende, conforme se vê do teor dos embargos de declaração, que o município deveria tê-la inserido no regime de recolhimento do ISS fixo –, deveria ter interposto recuso de apelação, já que, reitere-se, a sentença concedeu em parte a segurança, não tendo acolhido justamente o pedido para que fosse a impetrante enquadrada de pronto no regime de recolhimento de ISS fixo. Essa, entretanto, não foi a sua conduta, pois, intimada da sentença, não interpôs recurso de apelação. Aqui faz-se oportuna a transcrição de passagens do acórdão embargado, as quais demonstram que os vícios indicados não se fazem presentes (...) Além do mais, importante salientar que a decisão que defere, ou não, o pleito liminar encerra juízo provisório, fundado em análise sumária das razões constantes da petição inicial, podendo ser confirmado, ou não, quando da prolação da sentença, que é produto de um exame exauriente dos temas postos em discussão. Certo, assim, que, diferentemente do que afirma a empresa embargante, a liminar concedida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0052850-10.2023.8.16.0000 não mais produz efeitos, uma vez que a decisão de primeiro grau de jurisdição que apreciou a liminar deixou de existir com a prolação da sentença. Tanto é assim que o recurso de agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da prolação da sentença anteriormente ao seu julgamento. A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los. Como observado no relatório, as razões de recurso especial direcionam-se para o fato de que o acórdão desconsiderou a vigência da liminar deferida em agravo de instrumento e confirmada na sentença, promoveu revogação tácita da tutela provisória sem fundamentação. Ou seja, aduz a parte que a Corte local não observara a própria liminar anteriormente deferida. O que se denota é que o recorrente, em suas razões recursais, não impugnou efetivamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida, uma vez que esta é expressa no sentido de que a sentença de primeira instância tão somente determinara a reanálise do pedido administrativo, o que não foi alvo de recurso por parte da insurgente. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito (sem grifo no original): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021) Além disso, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido também o parecer do MPF assim ementado (e-STJ, fl. 509): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ESVAZIAMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NA SENTENÇA QUE, POR SUA VEZ, FOI CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCONFORMISMO TARDIO DA PARTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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